PL PROJETO DE LEI 1876/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.876/2007
Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA e dá outras providências.
Art. 1º - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e Auxiliar Gestão, de Proteção e Restauro, constantes nos itens VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2008, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2º - Ficam criadas setenta e uma unidades e vinte centésimos de DAI-unitário e setenta e cinco unidades e doze centésimos de FGI-unitário, destinadas ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA.
§ 1º - Os quantitativos de DAI e FGI unitários do IEPHA constantes do item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passam a ser, respectivamente, de cento e sessenta e quatro unidades e vinte centésimos, e de setenta e cinco unidades e doze centésimos.
§ 2º - Em decorrência do disposto no "caput" o item V.32.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma constante do Anexo II desta lei.
§ 3º - Serão estabelecidas em decreto a identificação dos cargos alterados e suas respectivas formas de recrutamento, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 4º - As funções gratificadas criadas terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto.
Art. 3º - O art. 2º-A da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A - Para cálculo do ADE, serão considerados:
I - o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED;
II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I; e
III - o vencimento básico do servidor.
§ 1º - Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do servidor, estabelecido conforme o número de resultados satisfatórios por ele obtidos na ADI ou na AED, nos termos do Anexo desta lei.
§ 2º - O valor do ADE a ser pago ao servidor será calculado por meio da multiplicação da centésima parte do resultado obtido na ADI ou na AED, no ano de cálculo do referido adicional, pelo percentual do vencimento básico de que trata o Anexo desta Lei.
§ 3º - Para de apuração do resultado da AED, considera-se a média do somatório das notas de suas três etapas.
§ 4º - A apuração dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do "caput", bem como da conclusão do período de estágio probatório, será feita em dezembro de cada ano, para o cálculo do ADE a ser percebido no ano subseqüente.
§ 5º - Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será aquele apurado no período anterior."
Art. 4º - Ficam criados no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, dois cargos de Comandante de Avião, código EX-24.
§ 1º - Em virtude da criação de que trata o "caput" o quantitativo de cargos de Comandante de Avião, código EX-24, constante do Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a ser de treze.
§ 2º - Serão fixadas em decreto lotação, identificação e forma de recrutamento dos cargos criados no "caput".
Art. 5º - Fica revogado o art. 3º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de 2007)
"ANEXO VII
(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
...............................................................................................................................................................................................
VII.3 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha
VII.3.1 - Carreira de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro
Carga horária: 30 Horas
Nível de escolaridade |
Grau |
||||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
4ª Série do Ensino Fundamental |
I |
330,00 |
339,90 |
350,10 |
360,60 |
371,42 |
382,56 |
394,04 |
405,86 |
418,03 |
430,58 |
4ª Série do Ensino Fundamental |
II |
382,80 |
394,28 |
406,11 |
418,30 |
430,84 |
443,77 |
457,08 |
470,80 |
484,92 |
499,47 |
Fundamental |
III |
444,05 |
457,37 |
471,09 |
485,22 |
499,78 |
514,77 |
530,22 |
546,12 |
562,51 |
579,38 |
Fundamental |
IV |
515,10 |
530,55 |
546,47 |
562,86 |
579,74 |
597,14 |
615,05 |
633,50 |
652,51 |
672,08 |
Fundamental |
V |
597,51 |
615,44 |
633,90 |
652,92 |
672,50 |
692,68 |
713,46 |
734,86 |
756,91 |
779,62 |
VII.3.2 - Carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Intermediário |
I |
600,00 |
618,00 |
636,54 |
655,64 |
675,31 |
695,56 |
716,43 |
737,92 |
760,06 |
782,86 |
Intermediário |
II |
732,00 |
753,96 |
776,58 |
799,88 |
823,87 |
848,59 |
874,05 |
900,27 |
927,28 |
955,09 |
Intermediário |
III |
893,04 |
919,83 |
947,43 |
975,85 |
1.005,12 |
1.035,28 |
1.066,34 |
1.098,33 |
1.131,28 |
1.165,21 |
Intermediário |
IV |
1.089,51 |
1.122,19 |
1.155,86 |
1.190,54 |
1.226,25 |
1.263,04 |
1.300,93 |
1.339,96 |
1.380,16 |
1.421,56 |
Superior |
V |
1.329,20 |
1.369,08 |
1.410,15 |
1.452,45 |
1.496,03 |
1.540,91 |
1.587,14 |
1.634,75 |
1.683,79 |
1.734,31 |
Carga horária: 40 Horas
Nível de escolaridade |
Grau |
||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Intermediário |
I |
800,00 |
824,00 |
848,72 |
874,18 |
900,41 |
927,42 |
955,24 |
983,90 |
1.013,42 |
1.043,82 |
Intermediário |
II |
976,00 |
1.005,28 |
1.035,44 |
1.066,50 |
1.098,50 |
1.131,45 |
1.165,40 |
1.200,36 |
1.236,37 |
1.273,46 |
Intermediário |
III |
1.190,72 |
1.226,44 |
1.263,23 |
1.301,13 |
1.340,17 |
1.380,37 |
1.421,78 |
1.464,44 |
1.508,37 |
1.553,62 |
Intermediário |
IV |
1.452,68 |
1.496,26 |
1.541,15 |
1.587,38 |
1.635,00 |
1.684,05 |
1.734,57 |
1.786,61 |
1.840,21 |
1.895,42 |
Superior |
V |
1.772,27 |
1.825,44 |
1.880,20 |
1.936,60 |
1.994,70 |
2.054,54 |
2.116,18 |
2.179,67 |
2.245,06 |
2.312,41 |
VII.3.3. Carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro
Carga horária: 30 Horas
Nível de escolaridade |
Grau |
||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
1.125,00 |
1.158,75 |
1.193,51 |
1.229,32 |
1.266,20 |
1.304,18 |
1.343,31 |
1.383,61 |
1.425,12 |
1.467,87 |
Superior |
II |
1.372,50 |
1.413,68 |
1.456,09 |
1.499,77 |
1.544,76 |
1.591,10 |
1.638,84 |
1.688,00 |
1.738,64 |
1.790,80 |
Superior |
III |
1.674,45 |
1.724,68 |
1.776,42 |
1.829,72 |
1.884,61 |
1.941,15 |
1.999,38 |
2.059,36 |
2.121,14 |
2.184,78 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.042,83 |
2.104,11 |
2.167,24 |
2.232,25 |
2.299,22 |
2.368,20 |
2.439,24 |
2.512,42 |
2.587,79 |
2.665,43 |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V |
2.492,25 |
2.567,02 |
2.644,03 |
2.723,35 |
2.805,05 |
2.889,20 |
2.975,88 |
3.065,15 |
3.157,11 |
3.251,82 |
Carga horária: 40 Horas
Nível de escolaridade |
Grau |
||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
1.500,00 |
1.545,00 |
1.591,35 |
1.639,09 |
1.688,26 |
1.738,91 |
1.791,08 |
1.844,81 |
1.900,16 |
1.957,16 |
Superior |
II |
1.830,00 |
1.884,90 |
1.941,45 |
1.999,69 |
2.059,68 |
2.121,47 |
2.185,12 |
2.250,67 |
2.318,19 |
2.387,73 |
Superior |
III |
2.232,60 |
2.299,58 |
2.368,57 |
2.439,62 |
2.512,81 |
2.588,20 |
2.665,84 |
2.745,82 |
2.828,19 |
2.913,04 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.723,77 |
2.805,49 |
2.889,65 |
2.976,34 |
3.065,63 |
3.157,60 |
3.252,33 |
3.349,90 |
3.450,39 |
3.553,90 |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V |
3.323,00 |
3.422,69 |
3.525,37 |
3.631,13 |
3.740,07 |
3.852,27 |
3.967,84 |
4.086,87 |
4.209,48 |
4.335,76 |
ANEXO II
(a que se refere o § 1º do art. da Lei nº , de de de 2007)
ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas Específicas Criadas e Extintas e Sua Correlação
V.32 – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha
V.32.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAÍ
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
Valor (em DAI unitário) |
DAI-8 |
13 |
31,20 |
DAI-16 |
14 |
56,00 |
DAI-17 |
5 |
21,00 |
DAI-20 |
4 |
24,00 |
DAI-24 |
4 |
32,00 |
TOTAL |
0" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.