PL PROJETO DE LEI 1857/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.857/2007

Dispõe sobre a concessão de incentivo a empresa que contratar empregados egressos do sistema prisional e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A empresa domiciliada no Estado que contratar no mínimo dois detentos dos regimes semi-aberto ou aberto ou egressos do sistema prisional receberá incentivo fiscal conforme estabelece esta lei.

Art. 2º - O direito ao benefício de que trata esta lei depende de prévia inscrição da empresa no órgão competente, que manterá cadastro atualizado dos inscritos, com informações por eles prestadas, acompanhadas dos documentos probatórios da relação de emprego.

Art. 3º - A empresa beneficiária receberá certificados expedidos pelo poder público, correspondentes ao valor do incentivo, na forma a ser fixada em decreto do Poder Executivo, que fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido, em cada exercício financeiro, por beneficiário.

Parágrafo único - Os certificados de que trata o “caput” deste artigo terão prazo de validade de um ano a contar de sua expedição, e seus valores serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis à correção do tributo.

Art. 4º - Os certificados a que se refere o art. 3º poderão ser utilizados no pagamento dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor devido, a cada incidência;

II - Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação - ITCD, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido, a cada incidência;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido, a cada incidência.

Parágrafo único - Os percentuais a que se refere o “caput” deste artigo serão estabelecidos de forma progressiva, segundo o número de empregados, conforme dispuser a regulamentação desta lei.

Art. 5º - Anualmente, a Assembléia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, respeitados os limites mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 6% (seis por cento) da receita proveniente dos tributos constantes no art. 4º.

Art. 6º - O Estado proporá e defenderá, no Conselho Nacional de Política Fazendária, a extensão do incentivo de que trata esta lei aos contribuintes do ICMS.

Art. 7º - O incentivo tributário de que trata esta lei somente será concedido mediante o cumprimento do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2007.

Dinis Pinheiro

Justificação: Com a comprovação de que a maioria dos indivíduos que experimentaram a vida no cárcere acabam voltando para o mundo do crime, essa lei vem dar mais uma chance aos condenados de reintegração ou até mesmo integração, pois muitos não tiveram a oportunidade de ingressarem na vida laboral, diminuindo o numero de crimes, atendendo ao anseio da sociedade por mais segurança e dando incentivos as empresas que se incorporarem nessa iniciativa de inclusão social. Sem falar que a inclusão possibilita ao detento ou ao ex-presidiário um incremento que favorece o mercado, já que farão parte da chamada população economicamente ativa, levando o Estado a compensar possíveis perdas decorrentes dos benefícios, através dos impostos imbutidos nos bens de consumo, uma vez que o beneficiário passará a ter renda para consumo. De outra feita, a inclusão propiciará maior probabilidade de não-retorno à senda criminosa, representando diminuição dos custos do aparato de segurança.

A realidade que essas pessoas encontram, ao sairem do sistema penitenciário, invariavelmente é mais complexa. O preconceito e as dificuldades inerentes à busca de um emprego muitas vezes são suficientes para os abaterem contribuindo muito para a perda de perspectiva de futuro. Cientes dessa situação, e entendendo como justa a inclusão deste segmento social no mercado, apresentamos esta proposição, que visa a conferir mais cidadania e condições de trabalho a todos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.