PL PROJETO DE LEI 1848/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.848/2007

Dispõe sobre análise físico-química e bacteriológica da água potável de mesa e mineral comercializada no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A água potável de mesa e mineral comercializada em vasilhame final e caminhões-pipa, no Estado de Minas Gerais, deve ser analisada, semestralmente, por laboratório oficial, para que sejam determinadas as suas características físico-químicas e bacteriológicas.

Parágrafo único - A água de que trata o “caput” deste artigo deve atender aos padrões estabelecidos pela Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde.

Art. 2º - Considera-se vasilhame final, para efeito desta lei, todo recipiente no qual a água é envasilhada, tais como litros, copos devidamente vedados, bombonas e similares.

Parágrafo único - O rótulo do vasilhame deve conter, obrigatoriamente, a composição do produto e o local da fonte.

Art. 3º - Todas as empresas que distribuem água potável no Estado nas formas previstas nesta lei devem ser cadastradas e matriculadas junto ao órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo único - As empresas de que trata o “caput” deste artigo ficam obrigadas a manter livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, no qual serão registrados os seguintes dados:

I - locais de distribuição da água;

II - quantidade de água comercializada e distribuída;

III - data da distribuição da água;

IV - local de captação;

V - nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.

Art. 4º - As fontes das águas comercializadas no Estado devem ser cadastradas junto ao órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo único - Os proprietários devem apresentar, anualmente, a análise físico-química e bacteriológica das fontes de que trata o “caput” deste artigo, comprovando estarem em conformidade com os padrões estabelecidos na Portaria nº 518, de 25/3/2004, do Ministério da Saúde.

Art. 5º - As primeiras análises previstas no art. 1º e no parágrafo único do artigo anterior deverão ser apresentadas em até cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta lei.

Art. 6º - O não-cumprimento desta lei constitui infração sanitária, com penalidades previstas conforme a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Dinis Pinheiro

Justificação: Há um segmento da economia que está presente no cotidiano da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mineiros, o qual não tem merecido a devida atenção. Trata-se da indústria de águas minerais naturais, setor que tem demonstrado extraordinária pujança nos últimos anos, em termos de crescimento, mas que não tem recebido das autoridades nem dos legisladores a atenção e a valorização que merece como alimento essencial à saúde.

Sabemos que os recursos brasileiros de água mineral representam um patrimônio formidável para o futuro da economia brasileira, diante da escassez mundial de água potável que já sacrifica as populações de diversos países e que se tornará crítica nas próximas décadas.

Segundo estudo divulgado pela Organização das Nações Unidas, no último dia 22 de março, data de comemoração do Dia Mundial da Água, atualmente, 1.100.000.000 de pessoas no Planeta passam fome e adoecem porque não dispõem de água de qualidade para consumo. 2.400.000.000 não têm acesso a saneamento básico e 3.000.000 de pessoas, especialmente crianças, morrem a cada ano de doenças relacionadas com o consumo de água de má qualidade.

Diante desse quadro, o Brasil, detentor de 30% dos recursos naturais de água mineral, coloca-se numa posição privilegiada no cenário mundial, não apenas pela disponibilidade desse rico manancial para consumo interno, mas, igualmente, pelas divisas que poderá proporcionar ao País através das exportações, levando em conta que a água já é considerada o “ouro transparente” do futuro próximo, mais valioso que o petróleo e capaz de determinar o poder econômico e político das nações. Em outras palavras, como já se afirmou, a água potável será a “commodity” mundial mais valiosa do século XXI.

Esse cenário, por si só, a exemplo do que ocorre em muitos países desenvolvidos, deveria merecer de parte dos governos e dos legisladores brasileiros, em todos os níveis, atenção especial a esse rico patrimônio que temos em mãos e que tem sido preservado unicamente pela dedicação de poucas centenas de pequenas e médias empresas envasadoras distribuídas pelo País.

Esses esquecidos produtores de água mineral natural se colocam também como intransigentes defensores do meio ambiente, conscientes de que a preservação da natureza é a razão de ser da qualidade dos mananciais e da qualidade do produto que exploram, o que, vale observar, não ocorre em outras atividades econômicas.

Não há dúvida de que o Brasil dispõe atualmente de uma legislação moderna sobre a exploração de fontes de águas minerais. Embora editada em 1945, tal legislação se coloca ao lado das mais modernas normas internacionais que regem a atividade, compatível com o que dispõe o Codex Alimentarius, que é a bíblia mundial sobre qualidade de alimentos e bebidas.

Nesse sentido, deve-se destacar o trabalho que vem sendo realizado pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - Abinam , que tem buscado informações e tecnologias em todo o mundo para levar nossa indústria ao seu futuro de modernidade e rentabilidade.

Por outro lado, deve-se acentuar que esse setor de vital importância para a economia do País e para o bem-estar da população brasileira vem sendo esmagado por uma elevada carga de impostos, que, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, já ultrapassa a casa dos 45% e por falta de legislação específica que assegure a qualidade da água mineral levada ao comércio e ao consumo da população.

Estamos falando, especificamente, da omissão legislativa em relação a normas que obriguem os fabricantes de garrafões a obedecer aos padrões de fabricação especificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Tais normas, embora vigentes, mas por não terem poder de lei, são freqüentemente desrespeitadas por produtores inconseqüentes e irresponsáveis, podendo comprometer a qualidade da água mineral consumida, especialmente em empresas, escritórios e residências.

Outro aspecto dessa questão é que, por não terem um prazo de validade estabelecido por lei, essas embalagens são utilizadas até a exaustão, com evidente comprometimento das suas características físico-mecânicas, com conseqüente comprometimento da qualidade da água mineral envasada.

Todos nós sabemos que a água envasada em garrafões é a única alternativa de consumo de água saudável nas regiões desprivilegiadas pela administração pública, onde a falta de rede pública, as enchentes e a contaminação dos mananciais urbanos deixam as populações carentes à mercê de doenças causadas por águas impróprias. As próprias autoridades de saúde reconhecem que cerca de 70% dos leitos nos hospitais do SUS são ocupados por pacientes afetados por alguma forma pela má qualidade da água que consomem. Diarréia, sarampo e leishmaniose são as mais comuns. Portanto, assegurar que a água mineral natural, que é pura e saudável na sua origem, não se contamine pela ação inescrupulosa de maus fabricantes e maus distribuidores, é uma obrigação desta Casa.

Vale ainda lembrar estudos realizados pelo geólogo Ricardo Hirata, da USP, que apontam para a possibilidade de muitos poços não estarem extraindo água de lençóis subterrâneos.

Há uma necessidade imediata de implementarmos uma legislação responsabilizando o envasador de água mineral pela reciclagem das embalagens utilizadas obrigando-o a colocar impressa a sua logomarca como parte da embalagem. Também é primordial fazermos uma legislação para coibir e disciplinar o transporte de água potável em caminhões-pipas.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.