PL PROJETO DE LEI 1847/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.847/2007

Dispõe sobre a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, nas redes pública e privada de saúde, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica criada nas redes pública e privada de saúde a política de diagnóstico e Tratamento da depressão pós-parto.

§ 1º - Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.

§ 2º - Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.

Art. 2° - Esta política deverá dar atendimento às gestantes atendidas no âmbito do Estado, tendo ocorrido o parto em unidade pública ou privada de saúde, inclusive em unidade mantida por entidade filantrópica, mas que receba verbas do Estado.

Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei:

I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir ou protelar seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadores de depressão pós-parto;

VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VII - manutenção de dados estatísticos sobre o número de mulheres com depressão pós-parto atendidas por ela e sobre suas condições de saúde;

VII - abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 4º - Para a realização da política de que trata esta lei; poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 5º - Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto.

Parágrafo único - A Semana a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

Art. 6º - Farão parte da Semana de que trata o art. 5º seminários, aulas, palestras, concursos, cartazes e outras mídias que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta lei.

Art. 7° - Esta lei em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Dinis Pinheiro

Justificação: A gestação e a chegada do bebê, normalmente, são momentos dos mais felizes para a mulher. Mesmo constituindo uma experiência excitante e recompensadora, elas têm um lado que pode ser difícil e estressante. Na gestação, a mulher sofre mudanças físicas e emocionais, que podem deixá-la triste, ansiosa, confusa ou com medo (tristeza materna).

Para muitas mulheres, esses sentimentos são passageiros, mas, quando não cessam rapidamente ou se agravam, podem levar à depressão pós-parto, uma condição séria que acomete 15% das novas mães e requer tratamento médico imediato. Ela tem como principais sintomas: choro incontrolável, perda de memória, apatia, falta de interesse no bebê, irritação, insônia, sentimento de culpa, medo de machucar o bebê ou se machucar, fadiga, tristeza constante, confusão, falta de concentração, falta de desejo sexual e distúrbios do sono ou do apetite. A doença pode até mesmo levar a mãe a tentar o suicídio.

Infelizmente, na grande maioria dos casos, as mães que apresentam depressão pós-parto são tratadas como pessoas mimadas, temperamentais, imaturas, mal acostumadas, etc., o que agrava ainda mais o quadro, que poderia ser de fácil resolução, como diz o psiquiatra Joel Rennó Júnior, do Instituto de Psiquiatria da USP: "A maioria dos transtornos pode ser revertida com psicoterapia ou técnicas de relaxamento".

O Ministério da Saúde não tem estimativa sobre o mal, mas trabalha com dados da Organização Mundial de Saúde - OMS. Segundo esta, entre 60% e 80% das mulheres apresentam alterações emocionais após o parto.

O Estado de Minas Gerais vem realizando um ótimo trabalho com as gestantes, acompanhando-as e auxiliando-as em todos os momentos, da gestação ao parto. Porém, não tem uma política específica para o diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, com a qual as mães e suas famílias poderiam ter maiores esclarecimentos sobre o tema em questão. A grande maioria não tem conhecimento sobre o assunto, e muitas vezes as mulheres sofrem caladas, com medo de serem mal compreendidas pela família ou pela sociedade.

Para que fatos lamentáveis como os que vimos nos últimos meses não aconteçam mais é que propomos este projeto de lei, esperando que a política aqui instituída sirva para atender as gestantes e mães em todas as suas dúvidas e encaminhá-las para um tratamento específico sempre que for necessário.

O período que vai do parto até o completo restabelecimento da mãe é chamado puerpério. É um período variável, de evolução diferente de mulher para mulher, onde, concomitantemente ao efetivo exercício da maternidade, a mulher experimenta profundas modificações genitais, gerais e psíquicas, com gradativo retorno ao período não gravídico. Este projeto de lei assegura a criação de ações destinadas à prevenção e tratamento da depressão pós- parto, que ocorre naquele período. O Estado tem a responsabilidade social de implementá-las, não apenas para proteger a saúde das gestantes e mães, mas principalmente porque, ao fazê-lo, estará protegendo suas crianças, que não teriam como se defender de uma situação em que a doente não pode responder por seus atos.

Lembramos que mães depressivas tendem a ignorar passivamente as necessidades básicas de seus bebês, ou, pior, podem ainda perder o controle e utilizar a punição física na intenção de disciplinar a criança. Assim, a falta de tratamento terá conseqüências prejudiciais às mães, como também prejudicará o desenvolvimento cognitivo, social e emocional de suas crianças. E a proteção à saúde e à vida da criança é assegurada pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 7º: "A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.