PL PROJETO DE LEI 18/2007

PROJETO DE LEI Nº 18 /2007

Obriga o fornecimento gratuito de veículos motorizados para facilitar a locomoção de portadores de deficiência física e idosos.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art.1º - Os centros comerciais, "shopping centers", hipermercados e supermercados no âmbito do Estado fornecerão, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção, em suas dependências interna e externa, de portadores de necessidades especiais.

Art.2º - Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências externa e interna dos centros comerciais, "shopping centers", hipermercados e supermercados placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.

Art.3º - A não-observância desta lei sujeitará o infrator à multa pecuniária de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art.4º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.6º - Esta lei entra em vigor noventa dias contados de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2007.

Eros Biondini

Justificação: A Constituição Federal de 1988 ampliou a dimensão dos direitos e garantias fundamentais, incluindo não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais, garantindo como direitos humanos fundamentais ir, vir, ficar, permanecer, estacionar, ter acesso a todos os bens e serviços, incluídos os espaços urbanos, sendo o direito à acessibilidade condição para que todas as pessoas possam usufruir direitos fundamentais enquanto cidadãos. Foi adotada, também, por esta Carta Magna, o princípio da prevalência dos direitos humanos como o princípio básico a reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais.

Os direitos humanos são aqueles que o homem possui por sua própria natureza humana e pela dignidade que lhe é inerente, não resultando de uma concessão, mas de um dever da sociedade política. É imprescindível a adoção de medidas que favoreçam a acessibilidade de portadores de necessidades especiais, assegurando-lhes liberdade de locomoção.

Diante do ora relatado, constatamos que esta parcela da sociedade merece muita atenção e respeito, motivo pelo qual pretendemos dar a nossa contribuição com a apresentação desta propositura, a qual tem por objetivo facilitar o acesso e a permanência dos portadores de necessidades especiais nos centros comerciais, “shopping centers”, hipermercados e supermercados, pois, embora a nossa Constituição Federal esteja norteada pelo princípio de que o direito ao livre acesso ao meio físico e de livre locomoção é parte indissociável dos direitos humanos, falta ainda a visão de obrigatoriedade.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.