PL PROJETO DE LEI 16/2007

PROJETO DE LEI Nº 16/2007

Obriga a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em “shopping centers” e em outros estabelecimentos que especifica no Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os “shopping centers” do Estado que possuam um número superior a (cinqüenta) estabelecimentos comerciais ficam obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. 1º, os “shopping centers” deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:

I - papel;

II - plástico;

III - metal;

IV - vidro;

V- material orgânico;

VI - resíduos gerais não recicláveis.

Art. 3º - A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica a:

I - empresas de grande porte;

II - condomínios industriais com, no mínimo, cinqüenta estabelecimentos;

III - condomínios residenciais com, no mínimo, cinqüenta habitações;

IV - repartições públicas, nos termos de regulamento.

Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a pena de multa de 1.500 Ufemgs ( mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2007.

Eros Biondini

Justificação: Este projeto de lei vem ao encontro de nossa grande preocupação com a preservação do meio ambiente.

Estamos vivendo a era dos descartáveis. De pequenas lanchonetes de esquina, até as mais modernas redes de “fast food”, ao servirem um simples sanduíche, acompanhado de uma bebida, oferecem caixinhas de papelão ou de isopor, guardanapos, talheres, copos, canudos, que serão depositados em uma lixeira minutos depois. Redes de supermercados e lojas de roupas e sapatos produzem uma enorme quantidade de lixo, como caixas de papelão, plásticos provenientes das embalagens, enfim, resíduos de toda ordem.

Todo esse lixo é lançado indevidamente em lixões, aterros sanitários, rios, campos e até em locais habitados por muitas pessoas.

Tendo em vista que um “shopping center” reúne diversos tipos de estabelecimentos comerciais, este projeto tem o intuito de reduzir o índice de poluição causado pelo destino impróprio do lixo produzido pelos estabelecimentos.

O processo de coleta seletiva do lixo visa, também, a diminuir a degradação do meio ambiente, pois haverá uma redução de extração de matéria-prima, já que os resíduos serão, após a reciclagem, reutilizados.

Além dos desdobramentos ambientais, a imagem dos “shopping centers”, que são dos mais significativos pólos de consumo, relacionará seu comércio com uma ética de preocupação ambiental, transformando-os em exemplos, ou seja, auxiliarão na conscientização de seus freqüentadores, que, na sua maioria, são jovens de classe média, os quais podem ser considerados um dos principais responsáveis pela geração do lixo com maior possibilidade de ser reciclado.

Esta lei proporcionará aos “shopping centers” oportunidades de parcerias com cooperativas de catadores de lixo, abrindo novas oportunidades de emprego. Além disso, eles poderão enviar os resíduos para empresas especializadas em reciclagem, realizar campanhas de conscientização ambiental e, até mesmo, oficinas de reciclagem, sendo os dois últimos dentro de suas dependências.

Desta forma, entendendo relevante a proposta apresentada, contamos com a colaboração de nossos nobres pares e esperamos a sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.