PL PROJETO DE LEI 1482/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.482/2007
Institui o Dia de Combate à Violência contra a Mulher.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de novembro.
Art. 2º - Na data a que se refere esta lei serão desenvolvidos, em todo o Estado, especialmente nas escolas públicas, palestras, debates e seminários, entre outros eventos relacionados ao combate à violência contra a mulher.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2007.
Wander Borges
Justificação: A violência perpetrada contra a mulher transmuta-se em várias modalidades de agressão, abrangendo a integridade corporal, psicológica e sexual da vítima, afetando, ainda, todas as idades, raças e classes, acarretando graves repercussões sociais.
As várias formas de agressão à mulher ocorrem principalmente no espaço doméstico, uma vez que é normalmente cometida por parceiros, filhos e sogros, entre outras pessoas com as quais as vítimas mantêm relações afetivas ou íntimas.
Esta alarmante descoberta demonstra que as ações de agressão à mulher estão arraigadas nos hábitos, costumes e comportamentos sócio-culturais, dificultando, assim, a modificação desse lamentável quadro. Observe-se, por absurdo, que algumas mulheres acreditam que seus companheiros têm o direito de puni-las.
Portanto, a instituição da data poderá servir como uma forma de conscientizar todos os atores desta brutalidade praticada, visando à mudança de paradigmas, garantindo, assim, o bem-estar da mulher e a defesa dos seus direitos.
Diante do exposto, apresento o presente projeto de lei e aguardo, de meus nobres pares, o acolhimento necessário à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui o Dia de Combate à Violência contra a Mulher.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de novembro.
Art. 2º - Na data a que se refere esta lei serão desenvolvidos, em todo o Estado, especialmente nas escolas públicas, palestras, debates e seminários, entre outros eventos relacionados ao combate à violência contra a mulher.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2007.
Wander Borges
Justificação: A violência perpetrada contra a mulher transmuta-se em várias modalidades de agressão, abrangendo a integridade corporal, psicológica e sexual da vítima, afetando, ainda, todas as idades, raças e classes, acarretando graves repercussões sociais.
As várias formas de agressão à mulher ocorrem principalmente no espaço doméstico, uma vez que é normalmente cometida por parceiros, filhos e sogros, entre outras pessoas com as quais as vítimas mantêm relações afetivas ou íntimas.
Esta alarmante descoberta demonstra que as ações de agressão à mulher estão arraigadas nos hábitos, costumes e comportamentos sócio-culturais, dificultando, assim, a modificação desse lamentável quadro. Observe-se, por absurdo, que algumas mulheres acreditam que seus companheiros têm o direito de puni-las.
Portanto, a instituição da data poderá servir como uma forma de conscientizar todos os atores desta brutalidade praticada, visando à mudança de paradigmas, garantindo, assim, o bem-estar da mulher e a defesa dos seus direitos.
Diante do exposto, apresento o presente projeto de lei e aguardo, de meus nobres pares, o acolhimento necessário à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.