PL PROJETO DE LEI 140/2007

PROJETO DE LEI Nº 140/2007

(Ex-Projeto de Lei n° 274/2003)

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar:

I - à entidade Ação Feminina de Assistência Social do Vigésimo Sexto Batalhão da Polícia Militar - AFAS-26° BPM - parte do imóvel localizado na Travessa Espírito Santo, Bairro JK, no Município de Itabira, formado por um terreno com a área de 7.920,00m2 (sete mil novecentos e vinte metros quadrados), situado no lugar denominado “Chico Beta”, antiga “Chácara do Rio de Peixe”, contido dentro das seguintes divisas, medidas e confrontações, iniciando no P-1 constante na planta levantada pelo departamento de obras da doadora no encontro de um vale com o terreno objeto desta doação; seguindo em linha reta numa extensão de 108,00m (cento e oito metros) lineares, até atingir o P-2 da mesma planta; daí, fazendo uma pequena curva, segue numa extensão de 31,50m (trinta e um metros e cinqüenta centímetros) lineares, até atingir o P-3; deste, numa linha reta, numa extensão de 36,00m (trinta e seis metros) lineares até atingir o P-4; e, deste, até o P-5, numa reta em extensão de 120,00m (cento e vinte metros) lineares; e, daí, numa extensão de 66,00m (sessenta e seis metros) lineares até atingir a P-1, ponto inicial das divisas, conforme planta que faz parte da escritura do imóvel, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira, sob matrícula n° 0190, a fls. 19 do Livro n° dois/0, de 12 de julho de 1976, ficando excluída da doação qualquer área ocupada por edificação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

II - à entidade Ação Feminina de Assistência Social do 15° Batalhão de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – AFAS/15° BPM -, o imóvel com área aproximada de 25.778,50m2 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e oito vírgula cinqüenta metros quadrados), localizado no Município de Patos de Minas, constituído pelos lotes 02 a 10 da quadra 12; lotes 01 a 07 da quadra 12-A; lotes 01 a 17 da quadra 13-B; lotes 01 a 18 da quadra 14-B; casa residencial e seu terreno formado pelo lote 13 da quadra 12; casa residencial e seu terreno formado pelo lote 19 da quadra 12; casa residencial e seu terreno formado pelo lote 20 da quadra 12; casa residencial e seu terreno formado pelo lote 29 da quadra 12; casa residencial e seu terreno formado pelo lote 22 da quadra 12, todos situados no lugar denominado Fazenda Estreito, no lugar chamado Ribeirão, conforme registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas, sob matrícula n° 11.483, a fls. 94 do Livro n° 2-AR, de 2 de julho de 1982, ficando excluída da doação qualquer área ocupada por edificação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

III - à entidade Ação Feminina de Assistência Social do 19° Batalhão de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – AFAS/19°BPM -, o imóvel com área aproximada de 29.996,80m2 (vinte e nove mil novecentos e noventa e seis vírgula oitenta metros quadrados), constituído por uma gleba de terras legitimadas limitando-se, à frente, com a rodovia de acesso à Frimusa; pelo lado direito, com terrenos da Cical; pelo lado esquerdo, com terrenos de herdeiros de Mário Menna Cordeiro e outros; e, pelos fundos, com terrenos de João R. Junger, situado no lugar denominado São Jacinto, no Município de Teófilo Otôni, conforme registrado no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otôni, sob matrícula n° 7.344, fls. 214 do Livro n° 2-Z, de 20 de abril de 1983, , ficando excluída da doação qualquer área ocupada por edificação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 2° - Os imóveis de que trata esta lei destinam-se à construção de casas populares, a serem vendidas na proporção de uma unidade por pessoa, obedecendo-se as seguintes prioridades:

I - militares estaduais lotados no município em que se localiza o imóvel doado;

II - militares estaduais lotados no Comando Regional a que pertence o município em que se localiza o imóvel doado;

III - pensionistas do IPSM residentes no Município em que se situa o imóvel doado;

IV - policiais civis residentes no Município em que se localiza o imóvel doado;

V - servidores públicos estaduais residentes no município em que se situa o imóvel doado;

VI - habitantes do município em que se localiza o imóvel doado.

Art. 3° - Para cada um dos imóveis de que trata o art. 1° haverá uma comissão com a finalidade de estabelecer regras e critérios complementares destinados à comercialização das unidades habitacionais mencionadas no art. 2°, bem como de gerenciar e administrar os procedimentos decorrentes e vinculados à aplicação desta lei.

Parágrafo único – A comissão de que trata este artigo terá a seguinte composição:

I - dois membros indicados pela entidade beneficiária da doação;

II - dois membros indicados pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - AOPM-BM;

III - dois membros indicados pela União do Pessoal da Polícia Militar – UPPM;

IV - dois membros indicados pela Associação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

V - dois membros indicados pelo Centro Social dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais.

Art. 4° - A operação de que trata o art. 2° terá como agente financeiro a Caixa Econômica Federal ou construtora por ela credenciada.

Art. 5° - Os valores auferidos na negociação das casas populares construídas em cada um dos imóveis citados no art. 1° reverterão em obras de construção e reforma de benfeitorias nos aquartelamentos militares localizados nos respectivos municípios.

§ 1° - A comissão de que trata o art. 3° e o Comando da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais estabelecerão, em conjunto, as diretrizes para a aprovação dos projetos de obras previstos neste artigo.

§ 2° - As obras mencionadas neste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Estado.

Art. 6° - Os imóveis objeto das doações de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no art. 2.° desta lei.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2007.

Sargento Rodrigues

Justificação: A proposição apresentada tem por escopo a utilização de áreas ociosas pertencentes ao Estado de Minas Gerais para a construção de casas populares, a serem destinadas, prioritariamente, aos militares estaduais. Conforme já salientado em Projeto semelhante, que se tornou lei (Projeto de Lei nº 596/99), a medida que se submete à apreciação dos nobres pares se reveste dos requisitos de transparência e interesse público, devendo, portanto, ser integralmente aprovada por este parlamento.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.