PL PROJETO DE LEI 1398/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.398/2007

Dispõe sobre Centros de Formação de Condutores - CFCs - adaptarem seus veículos na forma que menciona, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os Centros de Formação de Condutores - CFCs - , no âmbito do Estado de Minas Gerais, quando possuírem frota superior a dez carros, obrigados a adaptarem um veículo, destinado à aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º - Os Centros de Formação de Condutores - CFCs - para cumprir o previsto no “caput” deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para colocar à disposição o referido veículo.

§ 2º - O veículo utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º - O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle de freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada) conforme regulamentação do Contran.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º - Fica concedido um prazo de cento e oitenta dias, para os Centros de Formação de Condutores - CFCs - adaptarem-se a esta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de julho de 2007.

Dinis Pinheiro

Justificação: Cabe-nos, em defesa da proposta, lembrar as estimativas da ONU para o número de portadores de deficiência física em países latino-americanos - cerca de 2% da população, o que, para o Brasil, representa algo em torno de 3,2 milhões de pessoas.

A legislação brasileira já concede incentivos fiscais para a aquisição por pessoas portadoras de deficiência, de veículos adaptados, destacando-se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Para a obtenção dessa isenção, o portador de deficiência deve apresentar à Receita Federal a Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de cento e oitenta dias. Tal providência, contudo, mostra-se enormemente dificultada, tendo em vista o desinteresse das auto-escolas pela manutenção de veículos adaptados, em razão das despesas decorrentes.

Da mesma forma que os demais condutores, o deficiente físico deve cumprir os requisitos condicionantes para o processo de emissão da primeira habilitação, constantes na Resolução nº 50, de 21/5/98, o qual estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem, à autorização para conduzir ciclomotores e aos exames de habilitação, conforme dispõem os arts. 141, 142, 143, 148, 150, 158 e 263 do Código de Trânsito Brasileiro.

A Resolução mencionada, em seu art. 4º assim determina: “A prática de direção veicular deverá desenvolver os conhecimentos e habilidades estabelecidas neste artigo, com carga horária mínima de quinze horas-aula: I - o funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios; II - a prática de direção defensiva; III - a prática de direção veicular na via pública; IV - a prática de direção veicular em campo de treinamentos específico para veículo de duas rodas; V – a observância da sinalização de trânsito; VI - as regras gerais de circulação, o fluxo de veículos nas vias e os cuidados a serem observados.”

E, ainda, o art. 5º do mesmo Diploma: “Art. 5º - (...) § 1º O candidato à Permissão para Dirigir somente poderá prestar exame prático de direção veicular após concluído o curso prático de direção veicular.” (grifos acrescidos)

Em seguida, e considerando que o art. 28 da Resolução em questão, determina somente a adaptação do veículo a ser utilizado durante a prova, não fazendo nenhuma referência aos veículos utilizados em aulas ministradas em Centros de Habilitação de Condutores, o projeto em questão apresenta uma solução para que os deficientes físicos não se vejam impossibilitados de obter sua habilitação, garantindo a disponibilização de automóveis adaptados ao seu uso e aprendizado.

Acrescente-se às argumentações anteriores o constante na matéria publicada no jornal “Correio da Bahia”, em março de 2004, a qual afirma que os portadores de necessidades especiais são mais prudentes ao dirigir, tornando-se verdadeiros artistas, pois, ao superar seus problemas, tornam-se melhores motoristas que as pessoas que não tem problema algum. Dessa forma, havendo autorização legal para que os deficientes físicos tornem-se condutores, e havendo automóvel adaptado às suas condições especiais no local da prova, inconcebível se permitir sejam os mesmos privados de seus direitos por não existirem formas de preencher os requisitos necessários para a retirada de sua habilitação, ou seja, por não poderem realizar as aulas práticas obrigatórias em automóvel compatível com o que será utilizado quando da realização do teste perante o órgão competente.

Diante do exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto, impedindo, assim, a ocorrência de obstáculos aos deficientes físicos no usufruto de seus direitos já garantidos e igualados aos dos cidadãos comuns.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.