PL PROJETO DE LEI 1343/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.343/2007

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica com o Município de Itacarambi.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado, constituído por área de terreno de 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados), situado na Praça Adolfo de Oliveira, no Município de Itacarambi, registrado, sob a Matrícula nº 3.873, no Livro nº 2 “T”, a fls. 27, em 23 de julho de 1980, do Cartório do Registro de Imóveis de Januária; pelo imóvel de propriedade do Município de Itacarambi, nele situado, na Praça Adolfo de Oliveira, constituído por área de terreno de 1.052m² (mil e cinqüenta e dois metros quadrados), registrado, sob a Matrícula nº. 16.971, a fls. 72, no Livro nº 2 “CU”, em 9 de agosto de 2005, do Cartório de Registro de Imóveis de Januária.

Parágrafo único – A permuta referida no “caput” deste artigo será efetivada, sem a obrigatoriedade de torna para as partes.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2007.

Agostinho Patrús Filho

Justificação: Esta proposição tem por escopo a permuta de imóveis a ser efetivada entre o Estado e a Prefeitura Municipal de Itacarambi, nesse Município.

O histórico da questão remonta à doação ao Estado, formalizada no ano de 1980, de imóvel de propriedade da Prefeitura, no qual o Executivo Estadual deveria instalar uma unidade fundamental de saúde.

Ocorre que o referido centro de atendimento veio a ser implantado em outro imóvel do patrimônio municipal, permanecendo ocioso o próprio originalmente doado. Esta proposição pretende regularizar a situação, ou seja, oficializar a propriedade do Estado no imóvel que ocupa e, concomitantemente, retornar à Prefeitura o imóvel em desuso.

A permuta se faz ao amparo das normas constitucionais e da legislação complementar pertinentes, pois será efetivada sem a obrigatoriedade de torna, já que a desigualdade das áreas de terreno e as benfeitorias existentes terão seu valor compensado pelos óbvios fatores da conveniência e da eficiência.

Diante do exposto, peço que os nobres pares desta Casa apóiem este projeto de lei, por envolver matéria do mais relevante interesse público.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.