PL PROJETO DE LEI 1338/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.338/2007
Altera a tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa passa a ser a constante no Anexo I desta lei.
§ 1º – Os servidores ativos e inativos da Secretaria da Assembléia Legislativa serão reposicionados na tabela a que se refere o "caput" deste artigo em padrão de vencimento cujo valor seja igual ao padrão de vencimento em que estiver posicionado na 2data da publicação desta lei ou, na falta deste, no padrão de vencimento imediatamente subseqüente.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não interrompe o interstício previsto para o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 2º – As situações e os valores que tenham como referência ou sejam vinculados a determinado padrão de vencimento da Assembléia Legislativa na data da publicação desta lei serão ajustados com base no padrão de vencimento de igual valor previsto na tabela constante no Anexo I ou, na falta deste, no padrão de vencimento imediatamente subseqüente.
Art. 3º – Ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa nomeado para ocupar cargo em comissão pertencente à sua estrutura organizacional é assegurado o direito de optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração a que faz jus no exercício do cargo efetivo do qual é titular acrescida de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão.
Art. 4º – O servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa com atuação que resulte em contribuição de grande valor ou interesse para o desempenho das atividades institucionais do Poder Legislativo em área estratégica prevista no Anexo III desta lei e cuja jornada de trabalho semanal corresponda a quarenta horas poderá perceber Gratificação por Trabalho Estratégico – GTE –, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 1º – A gratificação de que trata este artigo corresponde ao índice estabelecido para cada nível de GTE previsto na tabela constante no Anexo II desta lei, apurada com base na aplicação do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, limitada a sua concessão ao valor correspondente a quatrocentas e vinte GTEs-1 por área de atuação prevista no Anexo III.
§ 2º – A gratificação de que trata este artigo não se incorporará, para nenhum efeito,
à remuneração do servidor nem constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Art. 5º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos constantes no Anexo I desta lei, após a aplicação do disposto no § 1º do art. 1º e no art. 2º, é R$346,39 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Art. 6º – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º desse artigo.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2007.
Mesa da Assembléia
Anexo I
(a que se referem os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº , de de de 2007)
Tabela de Vencimentos Básicos
Padrão (símbolo de vencimento) |
Índice |
Vencimento (jornada semanal de 40 horas) em R$ |
Padrão (símbolo de vencimento) |
Índice |
Vencimento (jornada semanal de 40 horas) em R$ |
|
VL-1 |
1,4106 |
424,89 |
VL-37 |
8,1696 |
2.460,77 |
|
VL-2 |
1,4811 |
446,12 |
VL-38 |
8,5781 |
2.583,81 |
|
VL-3 |
1,5552 |
468,44 |
VL-39 |
9,0070 |
2.713,00 |
|
VL-4 |
1,6330 |
491,88 |
VL-40 |
9,4573 |
2.848,63 |
|
VL-5 |
1,7146 |
516,45 |
VL-41 |
9,9302 |
2.991,08 |
|
VL-6 |
1,8003 |
542,27 |
VL-42 |
10,4267 |
3.140,63 |
|
VL-7 |
1,8903 |
569,38 |
VL-43 |
10,9480 |
3.297,65 |
|
VL-8 |
1,9848 |
597,84 |
VL-44 |
11,4954 |
3.462,53 |
|
VL-9 |
2,0840 |
627,72 |
VL-45 |
12,0702 |
3.635,66 |
|
VL-10 |
2,1882 |
659,11 |
VL-46 |
12,6737 |
3.817,45 |
|
VL-11 |
2,2976 |
692,06 |
VL-47 |
13,3074 |
4.008,32 |
|
VL-12 |
2,4125 |
726,67 |
VL-48 |
13,9728 |
4.208,75 |
|
VL-13 |
2,5331 |
763,00 |
VL-49 |
14,6714 |
4.419,17 |
|
VL-14 |
2,6598 |
801,16 |
VL-50 |
15,4050 |
4.640,14 |
|
VL-15 |
2,7928 |
841,22 |
VL-51 |
16,1753 |
4.872,16 |
|
VL-16 |
2,9324 |
883,27 |
VL-52 |
16,9841 |
5.115,78 |
|
VL-17 |
3,0790 |
927,43 |
VL-53 |
17,8333 |
5.371,57 |
|
VL-18 |
3,2330 |
973,81 |
VL-54 |
18,7250 |
5.640,16 |
|
VL-19 |
3,3946 |
1.022,49 |
VL-55 |
19,6612 |
5.922,15 |
|
VL-20 |
3,5643 |
1.073,60 |
VL-56 |
20,6443 |
6.218,27 |
|
VL-21 |
3,7425 |
1.127,28 |
VL-57 |
21,6765 |
6.529,18 |
|
VL-22 |
3,9296 |
1.183,63 |
VL-58 |
22,7603 |
6.855,63 |
|
VL-23 |
4,1261 |
1.242,82 |
VL-59 |
23,8983 |
7.198,41 |
|
VL-24 |
4,3324 |
1.304,96 |
VL-60 |
25,0932 |
7.558,32 |
|
VL-25 |
4,5490 |
1.370,20 |
VL-61 |
26,3479 |
7.936,25 |
|
VL-26 |
4,7765 |
1.438,73 |
VL-62 |
27,6653 |
8.333,07 |
|
VL-27 |
5,0153 |
1.510,66 |
VL-63 |
29,0486 |
8.749,73 |
|
VL-28 |
5,2661 |
1.586,20 |
VL-64 |
30,5010 |
9.187,21 |
|
VL-29 |
5,5294 |
1.665,51 |
VL-65 |
32,0260 |
9.646,55 |
|
VL-30 |
5,8059 |
1.748,80 |
VL-66 |
33,6273 |
10.128,88 |
|
VL-31 |
6,0962 |
1.836,24 |
VL-67 |
35,3087 |
10.635,33 |
|
VL-32 |
6,4010 |
1.928,05 |
Cargos em comissão |
|||
VL-33 |
6,7211 |
2.024,46 |
S-03 |
19,6612 |
5.922,15 |
|
VL-34 |
7,0572 |
2.125,70 |
S-02 |
22,7603 |
6.855,63 |
|
VL-35 |
7,4101 |
2.232,00 |
S-01 |
27,6653 |
8.333,07 |
|
VL-36 |
7,7806 |
2.343,59 |
Anexo II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2007)
Tabela de Níveis e Valores da Gratificação por Trabalho Estratégico – GTE
Nível |
Índice |
GTE Unitária |
GTE-1 |
0,83 |
1 |
GTE-2 |
1,66 |
2 |
GTE-3 |
2,49 |
3 |
GTE-4 |
3,32 |
4 |
GTE-5 |
4,15 |
5 |
GTE-6 |
4,98 |
6 |
GTE-7 |
5,81 |
7 |
GTE-8 |
6,64 |
8 |
Anexo III
(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2007)
Áreas de Atuação Estratégicas
Área |
Político-Institucional |
Gestão Institucional |
Interlocução com a Sociedade |
Ação Legislativa |
Interiorização da Atividade Legislativa |
Fomento à Participação Popular |
Ações de Fiscalização e Controle |
Justificação: Esta proposição tem o objetivo principal de promover a adequação de uma impropriedade existente na tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, uma vez que, na referida tabela, as diferenças entre os padrões não são uniformes e têm variações nos percentuais, acarretando o tratamento desigual dos servidores por ocasião da concessão de progressões e promoções. Assim, com o intuito de estabelecer a uniformização dos índices entre os padrões de vencimento, propõe-se a tabela constante no Anexo I deste projeto.
Outra proposta, pautada nas mudanças implementadas pelo Poder Executivo do Estado por meio da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007, é a elevação, de 20% para 30%, do percentual incidente sobre o valor da remuneração do cargo de provimento em comissão que o servidor efetivo venha a ocupar, na hipótese em que ele opte por essa forma remuneratória em detrimento da remuneração do cargo em comissão.
Também a Gratificação por Trabalho Estratégico, nos moldes da instituída pelo Poder Executivo do Estado por meio das Leis Delegadas nºs 174 e 175, ambas de 26/1/2007, tem o objetivo de estimular o exercício de função estratégica que resulte em contribuição de grande valor ou interesse para o desempenho das atividades institucionais do Poder Legislativo.
No que tange à alteração do índice básico prevista nesta proposição, registre-se que essa medida ajusta-se aos princípios constitucionais norteadores da administração pública e também com a norma prevista no art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que instituiu as regras para a fixação dos padrões de vencimento e componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos.
Vale dizer também que, nos termos do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o limite de despesas com pessoal aplicável à Assembléia Legislativa é de 2,2272% da receita corrente líquida – RCL – do Estado. A propósito, é importante dizer que, com a política de austeridade implementada nesta Casa, o Legislativo Estadual sempre esteve muito abaixo até mesmo do limite prudencial, que corresponde a 95% do limite do órgão, ou seja, 2,1158% da RCL e, se alcançado, impede a concessão de aumentos e vantagens salariais. Para se ter uma idéia do gerenciamento da aplicação dos recursos com pessoal na Casa, tome-se por base o ano de 2006, em que as despesas corresponderam a apenas 1,37% da RCL, o que representa pouco mais da metade do limite que lhe é autorizado (2,2272%) e ainda fica muito distante, como se vê, até do limite prudencial (2,1158%). E isto sem a dedução de inativos e pensionistas, conforme se pode verificar nos Relatórios de Gestão Fiscal, publicados no "Diário do Legislativo" e também na página da Assembléia na internet.
Por essas razões, entendemos ser a proposta uma medida de justiça com os servidores do Legislativo do Estado, que tanto contribuem para que a atuação parlamentar seja decisiva tanto no processo de elaboração de normas quanto no exercício das atividades de fiscalização, de forma participativa e democrática, e cujo empenho tanto tem colaborado para que, no âmbito interno, esta Casa esteja conseguindo, a cada ano, aprimorar a sua política de redução de gastos, com a aplicação criteriosa de seus recursos, ao lado da modernização e da racionalização dos serviços administrativos, sem prejuízo da eficiência e da qualidade conquistadas nos trabalhos legislativos.
Diante dessas considerações, solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 79, VIII, "a", do Regimento Interno.