PL PROJETO DE LEI 1293/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.293/2007

Dispõe sobre a compensação financeira aos Municípios que possuam áreas de preservação ambiental utilizadas para recomposição de reserva legal, de propriedade ou posse de estabelecimentos produtores de etanol com domicílio fiscal em outros Municípios.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os Municípios que abrigarem em seu território áreas de preservação ambiental utilizadas para recomposição de reserva legal, de propriedade ou posse de estabelecimentos produtores de etanol com domicílio fiscal fora de seu território, terão direito a compensação financeira nos termos desta lei.

Art. 2º - Da parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, será destinado o percentual de 1% (um por cento), a ser distribuído na proporção da área de reserva legal, a que se refere o art. 1º, de cada Município em relação ao total do Estado.

Parágrafo único - O percentual a que se refere o “caput” será deduzido do percentual destinado ao critério previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de junho de 2007.

Gil Pereira

Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo criar uma compensação financeira aos Municípios que abrigam em seus territórios áreas de recomposição de reserva legal, de responsabilidade de empresas produtoras de etanol que tenham sua sede em outro Município. Essas empresas geram Valor Adicionado Fiscal - VAF - para os Municípios onde tenham domicílio fiscal e, por conseqüência, proporcionam a participação no ICMS para os Municípios onde se situam. Entretanto, ao utilizar, para recomposição de reserva legal, áreas no território de outros Municípios, elas inviabilizam a geração de VAF nas áreas que adquiriram para fazer tal recomposição.

Pretendemos com o projeto viabilizar compensação financeira aos Municípios onde se situam as áreas de preservação, retirando o percentual a ser destinado a essa compensação daquele destinado ao critério VAF. Com sua aprovação, será possível compensar Municípios de regiões mais pobres, como por exemplo os do Norte de Minas, que, pelo valor mais baixo das terras, tende a abrigar a maior parte das áreas de recomposição de reserva legal.

Por se tratar de medida justa, espero poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.