PL PROJETO DE LEI 1269/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.269/2007
Institui normas gerais aplicáveis aos resíduos sólidos e institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos resíduos sólidos no Estado de Minas Gerais e institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, seus princípios, objetivos, instrumentos, fundamentos e planos, estabelece diretrizes para a gestão de resíduos sólidos, e regulamenta responsabilidades e diretrizes técnicas a ela inerentes, em consonância com as políticas estaduais de meio ambiente, de educação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento básico, de saúde, desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano e as que promovam a inclusão social.
§ 1º - As Políticas de Resíduos Sólidos dos Municípios, já instituídas e implantadas, somente perderão a qualidade de lei regulamentar de resíduos sólidos no seu âmbito de atuação, quando dispuserem de ordenamentos que se mostrem contrários às diretrizes desta lei.
§ 2º - Estão sujeitos à observância das normas desta lei os agentes públicos e privados que desenvolvam ações que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos sólidos.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta lei, as normas regulamentadoras homologadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Sistema Nacional de Metrologia e Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º - A presente lei não se aplica à gestão de resíduos sólidos radioativos e os de pesquisas e atividades com organismos geneticamente modificados, as quais reger-se-ão pela legislação específica, e outras que vierem contemplar ou regulamentar a matéria.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para a reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;
II - compostagem: o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas, até a obtenção de um material humificado e estabilizado;
III - consórcio intermunicipal: acordo firmado entre Municípios para, mediante utilização de recursos materiais e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente a gestão dos resíduos sólidos, observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV - consumo sustentável: consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações, e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras;
V - disposição final: disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
VI - estéril de mina: todo e qualquer material descartado na operação de lavra, em caráter definitivo ou temporário, como não sendo minério;
VII - gerador de resíduos sólidos: pessoa física ou jurídica que descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado, utilizado ou produzido;
VIII - gestão integrada dos resíduos sólidos: o conjunto articulado de ações políticas, normativas, operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
IX - gestor: pessoa física ou jurídica responsável pela gestão dos resíduos sólidos;
X - limpeza pública: o conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte, tratamento e destinação final, e dos serviços públicos de limpeza em logradouros públicos, em corpos d´água e varrição de ruas, bem como de sua conservação;
XI - manejo integrado de resíduos sólidos: forma de operacionalização para os resíduos sólidos gerados pelas instituições privadas e os de responsabilidade dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem e tratamento, comercialização e disposição final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Gerenciamento Integrado, do qual é parte integrante;
XII - pilha de estéril - estrutura formada pela disposição de estéril;
XIII - Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS – documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um levantamento da situação atual do sistema de manejo dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis, e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes sob os aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a disposição final;
XIV - prevenção da poluição ou redução na fonte - não geração: adoção de práticas, processos, materiais ou energia que evitem ou minimizem em volume, concentração e/ou periculosidade, a geração de resíduos na fonte, em qualquer atividade (produção, transporte, consumo e outras), com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
XV - reaproveitamento: processo de utilização dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou química, para outras finalidades;
XVI - reciclagem: o processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;
XVIII - rejeito de beneficiamento de minério: resíduos sólidos que não apresentam aproveitamento econômico por nenhum processo tecnológico disponível e acessível;
XIX - resíduos sólidos domiciliares: proveniente de residências, edifícios públicos e coletivos, de comércio, serviços e indústrias coletados, desde que apresentem as mesmas características dos provenientes das residências;
XX - resíduos sólidos especiais ou diferenciados: aqueles que por sua classificação e especificidades requeiram procedimentos especiais ou diferenciados em relação às ações descritas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
XXI - resíduos sólidos pós-consumo: resultante do descarte de bens duráveis, não duráveis ou descartáveis pelo consumidor após sua utilização original;
XXII - responsabilidade compartilhada: princípio que, na forma da lei ou do contrato, atribui responsabilidades iguais para geradores de resíduos sólidos, pessoas públicas ou privadas, e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se dos serviços de terceiros para a execução de qualquer das etapas da gestão, do gerenciamento e do manejo integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
XXIII - responsabilidade sócio-ambiental compartilhada: princípio que imputa ao Poder Público e a coletividade, a responsabilidade de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
XXIV - reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou química, para a mesma finalidade;
XXV - tecnologias ambientalmente adequadas: são tecnologias de prevenção, redução, transformação ou eliminação de resíduos sólidos ou poluentes na fonte geradora que visam o desenvolvimento de ações que promovam a redução de desperdícios, a conservação de recursos naturais, a redução, transformação ou eliminação de substâncias tóxicas, presentes em matérias-primas ou produtos auxiliares, a redução da quantidade de resíduos sólidos gerados por processos e produtos, e conseqüentemente, a redução de poluentes lançados no ar, solo e águas;
XXVI - tratamento: processo destinado à redução de massa, volume, periculosidade ou potencial poluidor dos resíduos sólidos, que envolve a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas;
XXVII - unidade recicladora: unidade física que tenha como objetivo reciclar o resíduo sólido, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
XXVIII - unidades receptoras de resíduos sólidos: são as instalações licenciadas pelos órgãos ambientais para a recepção, segregação e acondicionamento temporário de resíduos sólidos;
XXIX - usuário dos serviços de limpeza pública: individuo que produz resíduos sólidos de geração difusa ou auferir efetivo proveito, decorrente da prestação dos serviços de limpeza pública; e
XXX - valorização de resíduos sólidos: a requalificação do resíduo sólido como subproduto ou material de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, reaproveitamento, reciclagem, valorização energética ou tratamento para outras aplicações.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º - Os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação, com vistas a atribuir responsabilidades e dar a adequada destinação.
§ 1º - Quanto à natureza:
I - Resíduos Classe I - Perigosos: São considerados resíduos sólidos perigosos, independentemente de outra classificação já adotada nesta lei, os que, em função de suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental; e
II - Resíduos Classe II - Não-perigosos:
a) Resíduos Classe II A - Inerte: quaisquer resíduos sólidos que, quando amostrados de uma forma representativa, e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor; e
b) Resíduos Classe II B - Não-inerte: aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos ou de Resíduos Classe II A - Inertes, nos termos desta lei, podendo apresentar propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.
§ 2º - Quanto à origem:
I - de geração difusa: são os resíduos sólidos produzidos individual ou coletivamente, por geradores dispersos e não identificáveis, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós consumo e aqueles provenientes da limpeza pública; e
II - de geração determinada: resíduo sólido produzido por gerador específico e identificável.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 6° - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - não geração;
II - prevenção da geração;
III - redução da geração;
IV - reutilização e reaproveitamento;
V - reciclagem;
VI - tratamento;
VII - disposição final ambientalmente adequada; e
VIII - valorização.
Art. 7º - São fundamentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - a participação da sociedade no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas, na regulação, fiscalização, avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social;
II - a promoção do desenvolvimento social, ambiental e econômico;
III - a integração das ações de governo nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, educação, saneamento básico, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento econômico e urbano, inclusão social e erradicação do trabalho infantil;
IV - a universalidade, a regularidade, a continuidade e a funcionalidade dos serviços públicos de manejo integrado dos resíduos sólidos;
V - a responsabilidade sócio-ambiental compartilhada entre poder público, produtores, transportadores, distribuidores, consumidores e geradores no fluxo de resíduos sólidos;
VI - a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental;
VII - o incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados, bem como o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização das tecnologias ambientalmente saudáveis;
VIII - a integração, a responsabilidade e o reconhecimento da atuação dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos, como forma de garantir condições dignas de trabalho;
IX - da descentralização político-administrativa;
X - da integração dos entes federados na utilização das áreas de destinação final de resíduos sólidos;
XI - da constituição de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros, provenientes do Fundo Estadual de Resíduos, que garantam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza pública e a adequada disposição final;
XII - direito à informação quanto ao potencial impacto dos resíduos sólidos sobre o meio ambiente e a saúde pública;
XIII - a promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis;
XIV - a adoção do princípio do poluidor pagador; e
XV - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS
Art. 8º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
I - estimular a gestão de resíduos sólidos no território do Estado, de forma a incentivar, fomentar e valorar a não-geração, a redução, reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
II - preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;
III - sensibilizar e conscientizar a população, sobre a importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;
IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;
V - estimular as soluções intermunicipais e regionais para a gestão integrada de resíduos sólidos; e
VI - estimular a Pesquisa e Desenvolvimento-P&D de novas tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos resíduos sólidos.
Art. 9º - Para o alcance dos objetivos de que trata o art. 8º, cabe ao poder público:
I - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuados pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas na legislação;
II - desenvolver e implementar, no âmbito municipal e estadual, programas e metas relativas à gestão dos resíduos sólidos;
III - fomentar:
a) a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;
b) a ampliação de mercado para materiais reutilizáveis, reaproveitáveis e recicláveis;
c) o desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores na área de gerenciamento e manejo integrado de resíduos sólidos;
d) a divulgação de informações ambientais sobre resíduos sólidos;
e) a cooperação interinstitucional entre os órgãos da União, do Estado e dos Municípios e com os comitês de bacias hidrográficas;
f) a implementação de programas de educação ambiental com enfoque específico nos princípios desta lei;
g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de questões relativas ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
h) a valorização dos resíduos sólidos;
i) a criação de cooperativas e associações de catadores dedicados à coleta, separação e beneficiamento dos resíduos sólidos de geração difusa;
j) a formação de organizações, associações ou cooperativas, de catadores dedicados à coleta, separação, beneficiamento e comercialização dos resíduos sólidos;
l) a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios;
m) a utilização adequada e racional dos recursos naturais;
n) a recuperação e remediação de vazadouros, lixões e de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
o) a sustentabilidade econômica do sistema de limpeza pública;
p) a inclusão social dos catadores;
q) o desenvolvimento e implementação, nos níveis municipal e estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos sólidos, que respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais e regionais;
r) o incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com a criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade;
s) a instituição de linhas de crédito e financiamento para a elaboração e implantação de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS;
t) o incentivo à parceria entre o Estado, os Municípios e entidades privadas;
u) o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e implantação de seus planos estratégicos de ação para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
v) a implementação de novas fontes de informação sobre perfil e impacto ambiental de produtos e serviços, através do incentivo à autodeclaração na rotulagem, avaliação do ciclo de vida e certificação ambiental;
x) as ações que visem ao uso racional de embalagens; e
z) as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes às usinas de reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos de despejos para monitoramento de agravos à saúde decorrentes deste impacto.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 10 - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - os indicadores para o estabelecimento de padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;
II - o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos com base em padrões setoriais, com definição de metas e prazos definidos;
III - a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos desta política;
IV - o sistema integrado de informações estatísticas, voltadas às ações relativas a gestão dos resíduos sólidos;
V - o inventário estadual de resíduos sólidos industriais instituído pela Resolução CONAMA 313, de 2002;
VI - a previsão orçamentária de recursos financeiros destinados às práticas de prevenção à poluição gerada pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por estes;
VII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios destinados às atividades que adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
VIII - o controle e a fiscalização;
IX - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
X - os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;
XI - os programas de incentivos voltados aos mercados locais para comercialização ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados;
XII - o planejamento regional integrado da gestão dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual; e
XIII - as auditorias para os projetos implantados no Estado, que recebam recursos públicos, estaduais, federais e/ou financiamentos de instituições financeiras.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 11 - Constituem serviços públicos de caráter essencial, de responsabilidade do Poder Público municipal, a organização e o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares.
§ 1º - A coleta, o acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos deverão ocorrer em condições que garantam a proteção à saúde pública, à preservação ambiental e a segurança do trabalhador.
§ 2º - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo- lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos resíduos no próprio local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta.
§ 3º - A coleta dos resíduos sólidos urbanos se dará de forma preferencialmente seletiva.
Art. 12 - A prestação dos serviços de limpeza urbana poderá ser feita pelos Municípios por intermédio de entidades da administração direta ou indireta, por empresas privadas contratadas, por sistemas mistos ou por consórcios, sob o regime de concessão, permissão ou terceirização, sujeitas ao disposto nesta lei e na legislação correlata vigente.
Art. 13 - Os serviços de limpeza urbana, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser remunerados, podendo ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que:
I - contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente; e
II - por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.
Art. 14 - Compete aos geradores de resíduos das atividades industrial e minerária, a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a disposição final, incluindo:
I - a separação e a coleta interna de resíduos de acordo com suas classes e características;
II - o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;
III - a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;
IV - a apresentação de resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes; e
V - o transporte, tratamento e disposição dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
Art. 15 - O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a disposição final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de que trata esta lei.
Art. 16 - A importação, a exportação e o transporte de resíduos perigosos, no Estado de Minas Gerais, dependerão de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Art. 17 - A Administração Pública deverá optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam não perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
CAPÍTULO VIII
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 18 - A Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve compreender as atividades referentes à elaboração e implementação do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, assim como sua fiscalização, otimização e o controle dos serviços de manejo integrado dos resíduos sólidos.
Art. 19 - Ficam sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos:
I - os Municípios; e
II - os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, prestadores de serviços e demais fontes geradoras regulamentadas.
§ 1º - No caso de resíduos sólidos de geração difusa, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS será elaborado pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - O PGRS deverá contemplar, além dos princípios estabelecidos nesta lei, no mínimo:
I - a origem, a caracterização e o volume de resíduos sólidos gerados;
II - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final licenciada, conforme a classificação dos resíduos sólidos, indicando-se os locais e condições onde essas atividades serão implementadas;
III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
IV - forma de operacionalização das exigências, bem como as intervenções necessárias e possibilidades reais de implementação das mesmas;
V - modalidades de manuseio que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem;
VI - o estabelecimento e a manutenção de procedimentos para prestadores de serviços e respectivo controle;
VII - o estabelecimento dos indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VIII - as formas de participação da sociedade no processo de elaboração, implementação, fiscalização e controle social do referido Plano;
IX - as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para promover a inserção das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis e outros operadores de resíduos sólidos, na coleta, beneficiamento e comercialização destes materiais; e
X - as necessidades e os interesses da sociedade.
Art. 20 - As entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos de geração difusa deverão prever em seus planos de gerenciamento, incentivos econômico-financeiros que estimulem a participação do gerador, do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final de tais resíduos sólidos.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 21 - O órgão ambiental competente deverá manter banco de dados atualizado com informações relativas a resíduos sólidos gerados, indústrias de reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados, especialmente os industriais e perigosos.
Art. 22 - Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
Art. 23 - Qualquer informação errônea ou equivocada de responsabilidade do gerador, e que possa causar danos ou prejuízos aos consumidores ou ao meio ambiente, acarretará ao gerador responsável o dever de indenizar nos termos da legislação vigente.
Art. 24 - Os resíduos sólidos de geração determinada, que não possuam características de toxicidade, patogenicidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade poderão ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares e destinados a aterros sanitários licenciados, a critério dos Municípios.
Art. 25 - O gestor poderá contratar terceiros para a execução de quaisquer das etapas do processo de gestão de seus resíduos sólidos, os quais deverão estar devidamente licenciados pelo órgão competente.
Art. 26 - Ficam estabelecidas as seguintes obrigações para os geradores de resíduos sólidos:
I - fabricantes e importadores:
a) adotar tecnologias de modo a reduzir, reutilizar, reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos especiais, a serem definidos em regulamento específico;
b) coletar os resíduos sólidos especiais, a serem definidos em regulamento específico, em articulação com sua rede de comercialização e o poder público municipal, com a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno desses resíduos e dar disposição final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente nos termos da legislação ambiental; e
c) garantir que estejam impressas, em local visível e destacado, nos materiais que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, informações sobre as possibilidades de reutilização, tratamento e riscos ambientais, resultantes do descarte no solo, em cursos d'água ou qualquer outro local que não aquele previsto em lei ou autorizado pelo órgão ambiental competente.
II - revendedores, comerciantes e distribuidores:
a) articular com os fabricantes, importadores e Poder Público municipal a coleta e a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos especiais, a serem definidos em regulamento especifico, e dar disposição final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente nos termos da legislação ambiental; e
b) garantir o recebimento, criar e manter locais destinados à coleta dos resíduos sólidos especiais, a serem definidos em regulamento específico, e informar ao consumidor a localização desses postos; e
III - consumidores: após a utilização do produto, efetuar a entrega dos resíduos sólidos especiais, a serem definidos em regulamento específico, aos comerciantes e distribuidores, ou destiná-los aos postos de coleta especificados.
§ 1º - Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis, poderá ser incentivada a parceria ou contratação formal das organizações de catadores existentes no Município, com vistas ao atendimento das diretrizes desta Política, as quais passarão a responder solidariamente pelo adequado armazenamento e gerenciamento dos mesmos, até que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável.
§ 2º - O Poder Público Municipal deverá instituir formas de ressarcimento pela prestação efetiva dos serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 27 - Os geradores devem diligenciar para que o transporte dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade seja realizado em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação e normalização a ele aplicáveis.
Art. 28 - Cabe aos geradores descritos no art. 27:
I - administrar e custear o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
II - garantir a segurança, para que as ações sejam implementadas de forma a oferecer o menor risco possível para os consumidores, catadores e demais operadores de resíduos sólidos e à população;
III - zelar pela segurança e manutenção de áreas para armazenagem temporária;
IV - manter atualizadas e disponíveis para consulta pelos órgãos competentes, informações completas sobre as atividades e controle do manejo dos resíduos sólidos de sua responsabilidade; e
V - desenvolver programas de capacitação continuada e assistida, voltados à gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 29 - No caso de ocorrências envolvendo resíduos sólidos que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
I - do gerador nos acidentes ocorridos em seu centro produtivo;
II - do gerador e do transportador nos acidentes ocorridos durante o transporte dos resíduos sólidos; e
III - do gerador e gerenciador dos centros de coleta e das unidades de destinação final, nos acidentes ocorridos em suas instalações.
§ 1º - Em caso de ocorrências acidentais que envolvam resíduos sólidos com características perigosas ou danosas ao meio ambiente, o responsável deverá comunicar o ocorrido aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes, na maior brevidade possível para que haja resposta rápida obrigando-se ainda a indenizar e recuperar a área degradada, e responder civil e criminalmente pelos danos causados ao meio ambiente e à população.
§ 2º - Nos casos em que não for identificado o gerador responsável pela ocorrência, o Poder Público competente assumirá a responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais, administrativos e financeiros que se fizerem necessários para a recuperação do local.
§ 3º - A responsabilidade a que se refere este artigo dar-se- á desde a geração até a disposição final dos resíduos.
§ 4º - O gerador, responsável pelo resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, complementarmente, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas a quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.
Art. 30 - Os geradores e gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer junto aos órgãos competentes registro de encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.
Parágrafo único - A formalização do pedido de registro a que se refere o “caput” deverá, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS OU DIFERENCIADOS
Art. 31 - A metodologia a ser empregada no manuseio dos resíduos sólidos especiais ou diferenciados, que por sua classificação e especificidades necessitem de procedimentos peculiares será objeto do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
Art. 32 - Os Municípios, na elaboração de suas políticas, deverão estabelecer diretrizes para:
I - determinar a natureza ou classificação dos resíduos sólidos que necessitem de procedimentos especiais ou diferenciados, as formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento desses resíduos sólidos e de disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, de forma a garantir a proteção da saúde;
II - criar, instalar e manter, no âmbito das suas responsabilidades, centros de coleta adequados para o recolhimento e armazenamento dos resíduos sólidos citados no inciso anterior, até que se dê a disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, assim como determinar providências de igual natureza para os geradores particulares; e
III - promover, em conjunto com os geradores destes resíduos sólidos, estudos e pesquisas destinadas a desenvolver processos com vistas à sua redução, e oferecer alternativas sustentáveis para o seu tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos seus rejeitos.
CAPÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 33 - Em observância às disposições constitucionais, o Poder Público Estadual, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta lei, deverá propor alternativas de fomentos e incentivos creditícios, ou financeiros, para indústrias e instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados, ou fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.
Art. 34 - O Estado, observadas as políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, ou incentivos creditícios, estabelecidas pelas leis de diretrizes orçamentárias, atuará no sentido de estruturar linhas de financiamentos para atender prioritariamente as iniciativas:
I - de prevenção na geração, redução, reutilização, reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos no processo industrial produtivo;
II - de desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos princípios de preservação e conservação ambiental;
III - de apoio aos Municípios para a elaboração e implantação dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
IV - de infra-estrutura física e equipamentos para as organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis; e
V - de tecnologias aplicadas ao Manejo Integrado de Resíduos Sólidos, incluindo os resíduos sólidos domiciliares.
Art. 35 - Quando da aplicação das políticas de fomentos ou incentivos creditícios destinadas a atender aos objetivos do art. 34, as instituições oficiais de crédito estaduais devem estabelecer critérios que possibilitem ao beneficiário:
I - o aumento da sua capacidade de endividamento;
II - o aumento do limite financiável;
III - a aplicação da menor de taxa de juros do sistema financeiro;
IV - a redução das taxas de juros aplicáveis à operação; e
V - os parcelamentos das operações de crédito e financiamento.
Art. 36 - Para que sejam atendidos os objetivos constantes nesta lei, os entes públicos, no âmbito de suas competências, deverão editar leis com o objetivo de promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para as entidades dedicadas à reutilização, reciclagem e ao tratamento de resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento de programas voltados à gestão integrada de resíduos, em parceria com as organizações de catadores e outros operadores de resíduos sólidos.
Art. 37 - A existência da Política de Resíduos Sólidos no âmbito dos Municípios é fator condicionante para repasse e financiamento de recursos por parte do Estado de outros órgãos estaduais para a implementação de projetos de disposição final ambientalmente adequada e de sua manutenção.
Art. 38 - O Estado e os Municípios poderão instituir e orientar a execução de programas de incentivo de projetos de interesse social, incluindo projetos destinados ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, com a participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar.
Art. 39 - O Estado e os Municípios, como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos no âmbito da sua competência, terão como opção a criação ou a instituição de fundo especial constituído com recursos de preços públicos, tarifas, taxas e de subsídios externos.
Art. 40 - O Estado fornecerá diretrizes e meios para a criação de fundos estadual e municipal de resíduos sólidos, os quais deverão ter suas programações orientadas para a produção, instalação e operação de sistemas e processos, destinados à criação, absorção ou adequação de tecnologias, iniciativas de educação ambiental e a inserção social, em consonância com as prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamentárias do exercício.
Art. 41 - As instituições públicas ou privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, nos moldes da legislação aplicável, e em consonância com os objetivos, princípios, fundamentos e diretrizes desta lei, terão prioridade na concessão de benefícios financeiros ou creditícios por parte dos organismos de crédito e fomento ligados ao Poder Público Estadual.
Art. 42 - As pessoas jurídicas de direito privado que invistam em ações de capacitação tecnológica, no sentido de criar, desenvolver ou absorver inovações para a redução, reutilização, tratamento de resíduos sólidos ou disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, terão prioridade no recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituídos para esta finalidade.
Parágrafo único - Na realização das ações de capacitação mencionadas no caput, será dada preferência à contratação de universidades, instituições de pesquisa e outras empresas com capacitação técnica reconhecida, ficando a titular da contratação com a responsabilidade, a administração do contrato e o controle da utilização e aplicação prática dos resultados dessas ações.
Art. 43 - O Estado e os Municípios deverão adotar instrumentos econômicos visando incentivar:
I - programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores; e
II - outros Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes das soluções consorciadas.
Art. 44 - Os Municípios, mediante expressa previsão legal, deverão cobrar dos geradores de resíduos sólidos tarifas ou taxas pela realização dos serviços de coleta, transporte, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de seus resíduos.
Art. 45 - As tarifas e as taxas de serviços devem:
I - garantir a recuperação dos custos e gastos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência e eficácia, incluindo provisões para a sua manutenção, melhoria, atualização, reposição e expansão;
II - inibir o consumo supérfluo e o desperdício dos recursos;
III - não inibir o desenvolvimento e o exercício das atividades econômicas;
IV - facilitar a consecução das diretrizes de integralidade e eqüidade; e
V - estimular a valorização dos resíduos conforme as definições anteriores.
Art. 46 - As tarifas ou taxas são os instrumentos que podem ser adotados pelos Municípios para atendimento do custo da implantação e operação dos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo.
§ 1º - Com vistas à sustentabilidade dos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, os Municípios poderão fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana e coleta de lixo, com base, entre outros, nos seguintes indicadores:
I - a classificação dos serviços;
II - a correlação com o consumo de outros serviços públicos;
III - a quantidade e freqüência dos serviços prestados;
IV - avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região;
V - geográfica homogênea;
VI - autodeclaração do usuário; e
V - características sócio-econômicas da população.
§ 2º - Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que contenham substâncias ou componentes perigosos à saúde pública e ao meio ambiente e tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.
§ 3º - Poderão ser instituídas taxas e tarifas de forma progressiva para as diversas categorias de geradores distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização dos serviços, e tendo como referência um valor médio estipulado com base nos custos reais do conjunto de serviços prestados.
§ 4º - Para a realização das atividades previstas no art. 27, bem como para geradores de resíduos sólidos comerciais, grandes condomínios e empresas da construção civil e para geradores temporários de qualquer categoria, poderão ser firmados contratos, entre o Poder Público e interessados em executar coleta e tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de resíduos, respeitados os serviços essenciais e a capacidade comprovada do interessado para o atendimento da demanda.
Art. 47 - A unidade recicladora gozará de privilégios fiscais e tributários, cujas normas específicas serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os instrumentos de que trata o “caput” serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 48 - O Estado deverá estabelecer formas de incentivos fiscais para aquisição, pelos Municípios, de equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.
Parágrafo único - Os Municípios que quiserem beneficiar-se dos incentivos previstos no “caput” deverão comprovar a existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 49 - As entidades e organizações, que promovam ações relevantes na gestão de resíduos sólidos serão incentivadas pelo Estado, cujas normas específicas serão objeto de regulamento.
Parágrafo único - Os instrumentos de que trata o “caput” serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Os Municípios e consórcios intermunicipais terão o prazo de dois anos a partir da vigência desta lei para elaborar e dar publicidade do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com a finalidade de divulgar instruções e normas gerais de condutas e metas para geradores e operadores de resíduos sólidos, visando à elaboração de seus Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
Art. 51 - O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os municípios que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos.
§ 1º - Os Planos referidos no “caput” deverão contemplar:
I - a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos gerados, bem como os prazos máximos para sua destinação;
II - a estratégia geral do responsável pela geração, reciclagem, tratamento e disposição dos resíduos sólidos, inclusive os provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
III - as medidas que conduzam à otimização de recursos, por meio da cooperação entre os Municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
IV - a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas:
a) às praticas de prevenção à poluição;
b) à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
c) à compostagem; e
d) ao tratamento ambientalmente adequado;
V - os tipos e a setorização da coleta;
VI - a forma de transporte, armazenamento e disposição final;
VII - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de manuseio incorreto ou de acidentes;
VIII - as áreas para as futuras instalações de recebimento de resíduos, em consonância com os Planos Diretores e a legislação de uso e ocupação do solo;
IX - o diagnóstico da situação gerencial atual e a proposta institucional para a futura gestão do sistema;
X - o diagnóstico e as ações sociais, com a avaliação da presença de catadores nos lixões e nas ruas das cidades, bem como as alternativas da sua inclusão social; e
XI - as fontes de recursos para investimentos, operação do sistema e amortização de financiamentos.
Art. 52 - Ficará a cargo do órgão municipal competente a fiscalização efetiva das medidas destinadas à higiene, saúde e segurança e acompanhamento dos operadores de resíduos sólidos, incluindo a disponibilização de profissional técnico habilitado para a implementação de tais medidas.
Art. 53 - É de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e municipais, em função da competência designada para atividades de impacto regional ou local, o controle ambiental, compreendendo o licenciamento e a fiscalização, sobre todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Art. 54 - Respeitadas as diversidades regionais, locais, econômicas e de logística, ficará a cargo do Estado e dos Municípios, a implementação das políticas públicas que se mostrarem mais adequadas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Política, notadamente com relação:
I - àquelas tendentes a regulamentar o mercado de reciclagem no âmbito do seu território, respeitados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
II - à articulação entre os gestores visando ao estabelecimento de parcerias e de cooperação técnica e financeira;
III - às diretrizes para o estabelecimento da responsabilidade dos geradores de resíduos reversos;
IV - ao incentivo à pesquisa de técnicas de tratamento e disposição final ambientalmente adequada resíduos sólidos;
V - à criação de novos mercados para os produtos reciclados e recicláveis; e
VI - à inserção social e econômica das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 55 - A pessoa física ou jurídica contratada ou responsável, em qualquer hipótese, pela execução das etapas dos processos integrados de resíduos sólidos, bem como os geradores desses resíduos sólidos, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade, inclusive o Poder Público.
Art. 56 - A disposição de resíduos em cava de mina exaurida, mina subterrânea ou área degradada deverá ser licenciada pelo órgão de controle ambiental, desde que haja comprovação do não- comprometimento da qualidade do ambiente ou da saúde pública, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único - O procedimento de que trata o “caput” não se aplica às regiões cársticas.
Art. 57 - Os órgãos competentes estaduais deverão regulamentar as normas pertinentes à gestão de resíduos sólidos, de maneira a enquadrá-las no disposto nesta lei.
CAPÍTULO XIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 58 - São proibidas as seguintes formas de destinação dos resíduos sólidos:
I - lançamento “in natura” a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;
II - queima a céu aberto, ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária, e autorizada pelo órgão competente; e
III - o lançamento ou disposição em lagoas, cursos de água, áreas de várzea, cavidades subterrâneas e dolinas, terrenos baldios, poços, cacimbas, em redes de drenagem de águas pluviais, galerias de esgotos, dutos condutores de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em áreas sujeitas a inundação e em áreas de proteção ambiental integral.
Art. 59 - Ficam proibidas, nas áreas de destinação final, as seguintes atividades:
I - a utilização como alimentação animal dos resíduos sólidos dispostos;
II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese; e
III - a fixação de habitações temporárias e permanentes.
§ 1º - Na hipótese de ocorrência das situações previstas nos incisos I e II, o Município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias de catadores, incluindo programas de ressociabilização para crianças, adolescentes e adultos, e a garantia de meios para que esses passem a freqüentar as escolas, medidas que passarão a integrar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município.
Art. 60 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação e tratamento dos resíduos sólidos ou disposição final ambientalmente adequada de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma técnica e ambientalmente adequada, e autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 61 - A transgressão às disposições desta lei e a suas regulamentações sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação federal aplicável, especialmente as relativas às sanções civis, penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, além das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, seus respectivos regulamentos e nas legislações estadual e municipal aplicáveis.
CAPÍTULO XIV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 62 - Os órgãos competentes estaduais deverão regulamentar as normas pertinentes à gestão de resíduos sólidos perigosos.
Art. 63 - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos, bem como sua mistura, gerados fora do Estado, e que, em vista de suas características, sejam considerados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.
CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 64 - A transgressão às disposições desta lei e à sua regulamentação sujeitará os infratores às penalidades previstas pela legislação pertinente, entre outras o Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006:
I - advertência;
II - multa;
III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e outros benefícios concedidos pelo Estado; e
IV - suspensão de atividades.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio ambiente e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Institui normas gerais aplicáveis aos resíduos sólidos e institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos resíduos sólidos no Estado de Minas Gerais e institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, seus princípios, objetivos, instrumentos, fundamentos e planos, estabelece diretrizes para a gestão de resíduos sólidos, e regulamenta responsabilidades e diretrizes técnicas a ela inerentes, em consonância com as políticas estaduais de meio ambiente, de educação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento básico, de saúde, desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano e as que promovam a inclusão social.
§ 1º - As Políticas de Resíduos Sólidos dos Municípios, já instituídas e implantadas, somente perderão a qualidade de lei regulamentar de resíduos sólidos no seu âmbito de atuação, quando dispuserem de ordenamentos que se mostrem contrários às diretrizes desta lei.
§ 2º - Estão sujeitos à observância das normas desta lei os agentes públicos e privados que desenvolvam ações que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos sólidos.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta lei, as normas regulamentadoras homologadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Sistema Nacional de Metrologia e Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º - A presente lei não se aplica à gestão de resíduos sólidos radioativos e os de pesquisas e atividades com organismos geneticamente modificados, as quais reger-se-ão pela legislação específica, e outras que vierem contemplar ou regulamentar a matéria.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para a reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;
II - compostagem: o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas, até a obtenção de um material humificado e estabilizado;
III - consórcio intermunicipal: acordo firmado entre Municípios para, mediante utilização de recursos materiais e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente a gestão dos resíduos sólidos, observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV - consumo sustentável: consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações, e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras;
V - disposição final: disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
VI - estéril de mina: todo e qualquer material descartado na operação de lavra, em caráter definitivo ou temporário, como não sendo minério;
VII - gerador de resíduos sólidos: pessoa física ou jurídica que descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado, utilizado ou produzido;
VIII - gestão integrada dos resíduos sólidos: o conjunto articulado de ações políticas, normativas, operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
IX - gestor: pessoa física ou jurídica responsável pela gestão dos resíduos sólidos;
X - limpeza pública: o conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte, tratamento e destinação final, e dos serviços públicos de limpeza em logradouros públicos, em corpos d´água e varrição de ruas, bem como de sua conservação;
XI - manejo integrado de resíduos sólidos: forma de operacionalização para os resíduos sólidos gerados pelas instituições privadas e os de responsabilidade dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem e tratamento, comercialização e disposição final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Gerenciamento Integrado, do qual é parte integrante;
XII - pilha de estéril - estrutura formada pela disposição de estéril;
XIII - Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS – documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um levantamento da situação atual do sistema de manejo dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis, e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes sob os aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a disposição final;
XIV - prevenção da poluição ou redução na fonte - não geração: adoção de práticas, processos, materiais ou energia que evitem ou minimizem em volume, concentração e/ou periculosidade, a geração de resíduos na fonte, em qualquer atividade (produção, transporte, consumo e outras), com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
XV - reaproveitamento: processo de utilização dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou química, para outras finalidades;
XVI - reciclagem: o processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;
XVIII - rejeito de beneficiamento de minério: resíduos sólidos que não apresentam aproveitamento econômico por nenhum processo tecnológico disponível e acessível;
XIX - resíduos sólidos domiciliares: proveniente de residências, edifícios públicos e coletivos, de comércio, serviços e indústrias coletados, desde que apresentem as mesmas características dos provenientes das residências;
XX - resíduos sólidos especiais ou diferenciados: aqueles que por sua classificação e especificidades requeiram procedimentos especiais ou diferenciados em relação às ações descritas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
XXI - resíduos sólidos pós-consumo: resultante do descarte de bens duráveis, não duráveis ou descartáveis pelo consumidor após sua utilização original;
XXII - responsabilidade compartilhada: princípio que, na forma da lei ou do contrato, atribui responsabilidades iguais para geradores de resíduos sólidos, pessoas públicas ou privadas, e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se dos serviços de terceiros para a execução de qualquer das etapas da gestão, do gerenciamento e do manejo integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
XXIII - responsabilidade sócio-ambiental compartilhada: princípio que imputa ao Poder Público e a coletividade, a responsabilidade de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
XXIV - reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou química, para a mesma finalidade;
XXV - tecnologias ambientalmente adequadas: são tecnologias de prevenção, redução, transformação ou eliminação de resíduos sólidos ou poluentes na fonte geradora que visam o desenvolvimento de ações que promovam a redução de desperdícios, a conservação de recursos naturais, a redução, transformação ou eliminação de substâncias tóxicas, presentes em matérias-primas ou produtos auxiliares, a redução da quantidade de resíduos sólidos gerados por processos e produtos, e conseqüentemente, a redução de poluentes lançados no ar, solo e águas;
XXVI - tratamento: processo destinado à redução de massa, volume, periculosidade ou potencial poluidor dos resíduos sólidos, que envolve a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas;
XXVII - unidade recicladora: unidade física que tenha como objetivo reciclar o resíduo sólido, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
XXVIII - unidades receptoras de resíduos sólidos: são as instalações licenciadas pelos órgãos ambientais para a recepção, segregação e acondicionamento temporário de resíduos sólidos;
XXIX - usuário dos serviços de limpeza pública: individuo que produz resíduos sólidos de geração difusa ou auferir efetivo proveito, decorrente da prestação dos serviços de limpeza pública; e
XXX - valorização de resíduos sólidos: a requalificação do resíduo sólido como subproduto ou material de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, reaproveitamento, reciclagem, valorização energética ou tratamento para outras aplicações.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º - Os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação, com vistas a atribuir responsabilidades e dar a adequada destinação.
§ 1º - Quanto à natureza:
I - Resíduos Classe I - Perigosos: São considerados resíduos sólidos perigosos, independentemente de outra classificação já adotada nesta lei, os que, em função de suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental; e
II - Resíduos Classe II - Não-perigosos:
a) Resíduos Classe II A - Inerte: quaisquer resíduos sólidos que, quando amostrados de uma forma representativa, e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor; e
b) Resíduos Classe II B - Não-inerte: aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos ou de Resíduos Classe II A - Inertes, nos termos desta lei, podendo apresentar propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.
§ 2º - Quanto à origem:
I - de geração difusa: são os resíduos sólidos produzidos individual ou coletivamente, por geradores dispersos e não identificáveis, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós consumo e aqueles provenientes da limpeza pública; e
II - de geração determinada: resíduo sólido produzido por gerador específico e identificável.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 6° - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - não geração;
II - prevenção da geração;
III - redução da geração;
IV - reutilização e reaproveitamento;
V - reciclagem;
VI - tratamento;
VII - disposição final ambientalmente adequada; e
VIII - valorização.
Art. 7º - São fundamentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - a participação da sociedade no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas, na regulação, fiscalização, avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social;
II - a promoção do desenvolvimento social, ambiental e econômico;
III - a integração das ações de governo nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, educação, saneamento básico, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento econômico e urbano, inclusão social e erradicação do trabalho infantil;
IV - a universalidade, a regularidade, a continuidade e a funcionalidade dos serviços públicos de manejo integrado dos resíduos sólidos;
V - a responsabilidade sócio-ambiental compartilhada entre poder público, produtores, transportadores, distribuidores, consumidores e geradores no fluxo de resíduos sólidos;
VI - a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental;
VII - o incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados, bem como o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização das tecnologias ambientalmente saudáveis;
VIII - a integração, a responsabilidade e o reconhecimento da atuação dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos, como forma de garantir condições dignas de trabalho;
IX - da descentralização político-administrativa;
X - da integração dos entes federados na utilização das áreas de destinação final de resíduos sólidos;
XI - da constituição de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros, provenientes do Fundo Estadual de Resíduos, que garantam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza pública e a adequada disposição final;
XII - direito à informação quanto ao potencial impacto dos resíduos sólidos sobre o meio ambiente e a saúde pública;
XIII - a promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis;
XIV - a adoção do princípio do poluidor pagador; e
XV - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS
Art. 8º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
I - estimular a gestão de resíduos sólidos no território do Estado, de forma a incentivar, fomentar e valorar a não-geração, a redução, reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
II - preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;
III - sensibilizar e conscientizar a população, sobre a importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;
IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;
V - estimular as soluções intermunicipais e regionais para a gestão integrada de resíduos sólidos; e
VI - estimular a Pesquisa e Desenvolvimento-P&D de novas tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos resíduos sólidos.
Art. 9º - Para o alcance dos objetivos de que trata o art. 8º, cabe ao poder público:
I - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuados pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas na legislação;
II - desenvolver e implementar, no âmbito municipal e estadual, programas e metas relativas à gestão dos resíduos sólidos;
III - fomentar:
a) a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;
b) a ampliação de mercado para materiais reutilizáveis, reaproveitáveis e recicláveis;
c) o desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores na área de gerenciamento e manejo integrado de resíduos sólidos;
d) a divulgação de informações ambientais sobre resíduos sólidos;
e) a cooperação interinstitucional entre os órgãos da União, do Estado e dos Municípios e com os comitês de bacias hidrográficas;
f) a implementação de programas de educação ambiental com enfoque específico nos princípios desta lei;
g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de questões relativas ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
h) a valorização dos resíduos sólidos;
i) a criação de cooperativas e associações de catadores dedicados à coleta, separação e beneficiamento dos resíduos sólidos de geração difusa;
j) a formação de organizações, associações ou cooperativas, de catadores dedicados à coleta, separação, beneficiamento e comercialização dos resíduos sólidos;
l) a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios;
m) a utilização adequada e racional dos recursos naturais;
n) a recuperação e remediação de vazadouros, lixões e de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
o) a sustentabilidade econômica do sistema de limpeza pública;
p) a inclusão social dos catadores;
q) o desenvolvimento e implementação, nos níveis municipal e estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos sólidos, que respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais e regionais;
r) o incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com a criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade;
s) a instituição de linhas de crédito e financiamento para a elaboração e implantação de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS;
t) o incentivo à parceria entre o Estado, os Municípios e entidades privadas;
u) o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e implantação de seus planos estratégicos de ação para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
v) a implementação de novas fontes de informação sobre perfil e impacto ambiental de produtos e serviços, através do incentivo à autodeclaração na rotulagem, avaliação do ciclo de vida e certificação ambiental;
x) as ações que visem ao uso racional de embalagens; e
z) as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes às usinas de reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos de despejos para monitoramento de agravos à saúde decorrentes deste impacto.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 10 - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - os indicadores para o estabelecimento de padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;
II - o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos com base em padrões setoriais, com definição de metas e prazos definidos;
III - a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos desta política;
IV - o sistema integrado de informações estatísticas, voltadas às ações relativas a gestão dos resíduos sólidos;
V - o inventário estadual de resíduos sólidos industriais instituído pela Resolução CONAMA 313, de 2002;
VI - a previsão orçamentária de recursos financeiros destinados às práticas de prevenção à poluição gerada pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por estes;
VII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios destinados às atividades que adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
VIII - o controle e a fiscalização;
IX - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
X - os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;
XI - os programas de incentivos voltados aos mercados locais para comercialização ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados;
XII - o planejamento regional integrado da gestão dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual; e
XIII - as auditorias para os projetos implantados no Estado, que recebam recursos públicos, estaduais, federais e/ou financiamentos de instituições financeiras.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 11 - Constituem serviços públicos de caráter essencial, de responsabilidade do Poder Público municipal, a organização e o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares.
§ 1º - A coleta, o acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos deverão ocorrer em condições que garantam a proteção à saúde pública, à preservação ambiental e a segurança do trabalhador.
§ 2º - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo- lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos resíduos no próprio local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta.
§ 3º - A coleta dos resíduos sólidos urbanos se dará de forma preferencialmente seletiva.
Art. 12 - A prestação dos serviços de limpeza urbana poderá ser feita pelos Municípios por intermédio de entidades da administração direta ou indireta, por empresas privadas contratadas, por sistemas mistos ou por consórcios, sob o regime de concessão, permissão ou terceirização, sujeitas ao disposto nesta lei e na legislação correlata vigente.
Art. 13 - Os serviços de limpeza urbana, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser remunerados, podendo ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que:
I - contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente; e
II - por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.
Art. 14 - Compete aos geradores de resíduos das atividades industrial e minerária, a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a disposição final, incluindo:
I - a separação e a coleta interna de resíduos de acordo com suas classes e características;
II - o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;
III - a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;
IV - a apresentação de resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes; e
V - o transporte, tratamento e disposição dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
Art. 15 - O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a disposição final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de que trata esta lei.
Art. 16 - A importação, a exportação e o transporte de resíduos perigosos, no Estado de Minas Gerais, dependerão de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Art. 17 - A Administração Pública deverá optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam não perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
CAPÍTULO VIII
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 18 - A Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve compreender as atividades referentes à elaboração e implementação do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, assim como sua fiscalização, otimização e o controle dos serviços de manejo integrado dos resíduos sólidos.
Art. 19 - Ficam sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos:
I - os Municípios; e
II - os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, prestadores de serviços e demais fontes geradoras regulamentadas.
§ 1º - No caso de resíduos sólidos de geração difusa, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS será elaborado pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - O PGRS deverá contemplar, além dos princípios estabelecidos nesta lei, no mínimo:
I - a origem, a caracterização e o volume de resíduos sólidos gerados;
II - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final licenciada, conforme a classificação dos resíduos sólidos, indicando-se os locais e condições onde essas atividades serão implementadas;
III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
IV - forma de operacionalização das exigências, bem como as intervenções necessárias e possibilidades reais de implementação das mesmas;
V - modalidades de manuseio que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem;
VI - o estabelecimento e a manutenção de procedimentos para prestadores de serviços e respectivo controle;
VII - o estabelecimento dos indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VIII - as formas de participação da sociedade no processo de elaboração, implementação, fiscalização e controle social do referido Plano;
IX - as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para promover a inserção das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis e outros operadores de resíduos sólidos, na coleta, beneficiamento e comercialização destes materiais; e
X - as necessidades e os interesses da sociedade.
Art. 20 - As entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos de geração difusa deverão prever em seus planos de gerenciamento, incentivos econômico-financeiros que estimulem a participação do gerador, do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final de tais resíduos sólidos.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 21 - O órgão ambiental competente deverá manter banco de dados atualizado com informações relativas a resíduos sólidos gerados, indústrias de reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados, especialmente os industriais e perigosos.
Art. 22 - Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
Art. 23 - Qualquer informação errônea ou equivocada de responsabilidade do gerador, e que possa causar danos ou prejuízos aos consumidores ou ao meio ambiente, acarretará ao gerador responsável o dever de indenizar nos termos da legislação vigente.
Art. 24 - Os resíduos sólidos de geração determinada, que não possuam características de toxicidade, patogenicidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade poderão ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares e destinados a aterros sanitários licenciados, a critério dos Municípios.
Art. 25 - O gestor poderá contratar terceiros para a execução de quaisquer das etapas do processo de gestão de seus resíduos sólidos, os quais deverão estar devidamente licenciados pelo órgão competente.
Art. 26 - Ficam estabelecidas as seguintes obrigações para os geradores de resíduos sólidos:
I - fabricantes e importadores:
a) adotar tecnologias de modo a reduzir, reutilizar, reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos especiais, a serem definidos em regulamento específico;
b) coletar os resíduos sólidos especiais, a serem definidos em regulamento específico, em articulação com sua rede de comercialização e o poder público municipal, com a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno desses resíduos e dar disposição final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente nos termos da legislação ambiental; e
c) garantir que estejam impressas, em local visível e destacado, nos materiais que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, informações sobre as possibilidades de reutilização, tratamento e riscos ambientais, resultantes do descarte no solo, em cursos d'água ou qualquer outro local que não aquele previsto em lei ou autorizado pelo órgão ambiental competente.
II - revendedores, comerciantes e distribuidores:
a) articular com os fabricantes, importadores e Poder Público municipal a coleta e a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos especiais, a serem definidos em regulamento especifico, e dar disposição final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente nos termos da legislação ambiental; e
b) garantir o recebimento, criar e manter locais destinados à coleta dos resíduos sólidos especiais, a serem definidos em regulamento específico, e informar ao consumidor a localização desses postos; e
III - consumidores: após a utilização do produto, efetuar a entrega dos resíduos sólidos especiais, a serem definidos em regulamento específico, aos comerciantes e distribuidores, ou destiná-los aos postos de coleta especificados.
§ 1º - Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis, poderá ser incentivada a parceria ou contratação formal das organizações de catadores existentes no Município, com vistas ao atendimento das diretrizes desta Política, as quais passarão a responder solidariamente pelo adequado armazenamento e gerenciamento dos mesmos, até que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável.
§ 2º - O Poder Público Municipal deverá instituir formas de ressarcimento pela prestação efetiva dos serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 27 - Os geradores devem diligenciar para que o transporte dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade seja realizado em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação e normalização a ele aplicáveis.
Art. 28 - Cabe aos geradores descritos no art. 27:
I - administrar e custear o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
II - garantir a segurança, para que as ações sejam implementadas de forma a oferecer o menor risco possível para os consumidores, catadores e demais operadores de resíduos sólidos e à população;
III - zelar pela segurança e manutenção de áreas para armazenagem temporária;
IV - manter atualizadas e disponíveis para consulta pelos órgãos competentes, informações completas sobre as atividades e controle do manejo dos resíduos sólidos de sua responsabilidade; e
V - desenvolver programas de capacitação continuada e assistida, voltados à gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 29 - No caso de ocorrências envolvendo resíduos sólidos que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
I - do gerador nos acidentes ocorridos em seu centro produtivo;
II - do gerador e do transportador nos acidentes ocorridos durante o transporte dos resíduos sólidos; e
III - do gerador e gerenciador dos centros de coleta e das unidades de destinação final, nos acidentes ocorridos em suas instalações.
§ 1º - Em caso de ocorrências acidentais que envolvam resíduos sólidos com características perigosas ou danosas ao meio ambiente, o responsável deverá comunicar o ocorrido aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes, na maior brevidade possível para que haja resposta rápida obrigando-se ainda a indenizar e recuperar a área degradada, e responder civil e criminalmente pelos danos causados ao meio ambiente e à população.
§ 2º - Nos casos em que não for identificado o gerador responsável pela ocorrência, o Poder Público competente assumirá a responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais, administrativos e financeiros que se fizerem necessários para a recuperação do local.
§ 3º - A responsabilidade a que se refere este artigo dar-se- á desde a geração até a disposição final dos resíduos.
§ 4º - O gerador, responsável pelo resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, complementarmente, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas a quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.
Art. 30 - Os geradores e gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer junto aos órgãos competentes registro de encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.
Parágrafo único - A formalização do pedido de registro a que se refere o “caput” deverá, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS OU DIFERENCIADOS
Art. 31 - A metodologia a ser empregada no manuseio dos resíduos sólidos especiais ou diferenciados, que por sua classificação e especificidades necessitem de procedimentos peculiares será objeto do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
Art. 32 - Os Municípios, na elaboração de suas políticas, deverão estabelecer diretrizes para:
I - determinar a natureza ou classificação dos resíduos sólidos que necessitem de procedimentos especiais ou diferenciados, as formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento desses resíduos sólidos e de disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, de forma a garantir a proteção da saúde;
II - criar, instalar e manter, no âmbito das suas responsabilidades, centros de coleta adequados para o recolhimento e armazenamento dos resíduos sólidos citados no inciso anterior, até que se dê a disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, assim como determinar providências de igual natureza para os geradores particulares; e
III - promover, em conjunto com os geradores destes resíduos sólidos, estudos e pesquisas destinadas a desenvolver processos com vistas à sua redução, e oferecer alternativas sustentáveis para o seu tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos seus rejeitos.
CAPÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 33 - Em observância às disposições constitucionais, o Poder Público Estadual, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta lei, deverá propor alternativas de fomentos e incentivos creditícios, ou financeiros, para indústrias e instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados, ou fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.
Art. 34 - O Estado, observadas as políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, ou incentivos creditícios, estabelecidas pelas leis de diretrizes orçamentárias, atuará no sentido de estruturar linhas de financiamentos para atender prioritariamente as iniciativas:
I - de prevenção na geração, redução, reutilização, reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos no processo industrial produtivo;
II - de desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos princípios de preservação e conservação ambiental;
III - de apoio aos Municípios para a elaboração e implantação dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
IV - de infra-estrutura física e equipamentos para as organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis; e
V - de tecnologias aplicadas ao Manejo Integrado de Resíduos Sólidos, incluindo os resíduos sólidos domiciliares.
Art. 35 - Quando da aplicação das políticas de fomentos ou incentivos creditícios destinadas a atender aos objetivos do art. 34, as instituições oficiais de crédito estaduais devem estabelecer critérios que possibilitem ao beneficiário:
I - o aumento da sua capacidade de endividamento;
II - o aumento do limite financiável;
III - a aplicação da menor de taxa de juros do sistema financeiro;
IV - a redução das taxas de juros aplicáveis à operação; e
V - os parcelamentos das operações de crédito e financiamento.
Art. 36 - Para que sejam atendidos os objetivos constantes nesta lei, os entes públicos, no âmbito de suas competências, deverão editar leis com o objetivo de promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para as entidades dedicadas à reutilização, reciclagem e ao tratamento de resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento de programas voltados à gestão integrada de resíduos, em parceria com as organizações de catadores e outros operadores de resíduos sólidos.
Art. 37 - A existência da Política de Resíduos Sólidos no âmbito dos Municípios é fator condicionante para repasse e financiamento de recursos por parte do Estado de outros órgãos estaduais para a implementação de projetos de disposição final ambientalmente adequada e de sua manutenção.
Art. 38 - O Estado e os Municípios poderão instituir e orientar a execução de programas de incentivo de projetos de interesse social, incluindo projetos destinados ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, com a participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar.
Art. 39 - O Estado e os Municípios, como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos no âmbito da sua competência, terão como opção a criação ou a instituição de fundo especial constituído com recursos de preços públicos, tarifas, taxas e de subsídios externos.
Art. 40 - O Estado fornecerá diretrizes e meios para a criação de fundos estadual e municipal de resíduos sólidos, os quais deverão ter suas programações orientadas para a produção, instalação e operação de sistemas e processos, destinados à criação, absorção ou adequação de tecnologias, iniciativas de educação ambiental e a inserção social, em consonância com as prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamentárias do exercício.
Art. 41 - As instituições públicas ou privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, nos moldes da legislação aplicável, e em consonância com os objetivos, princípios, fundamentos e diretrizes desta lei, terão prioridade na concessão de benefícios financeiros ou creditícios por parte dos organismos de crédito e fomento ligados ao Poder Público Estadual.
Art. 42 - As pessoas jurídicas de direito privado que invistam em ações de capacitação tecnológica, no sentido de criar, desenvolver ou absorver inovações para a redução, reutilização, tratamento de resíduos sólidos ou disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, terão prioridade no recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituídos para esta finalidade.
Parágrafo único - Na realização das ações de capacitação mencionadas no caput, será dada preferência à contratação de universidades, instituições de pesquisa e outras empresas com capacitação técnica reconhecida, ficando a titular da contratação com a responsabilidade, a administração do contrato e o controle da utilização e aplicação prática dos resultados dessas ações.
Art. 43 - O Estado e os Municípios deverão adotar instrumentos econômicos visando incentivar:
I - programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores; e
II - outros Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes das soluções consorciadas.
Art. 44 - Os Municípios, mediante expressa previsão legal, deverão cobrar dos geradores de resíduos sólidos tarifas ou taxas pela realização dos serviços de coleta, transporte, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de seus resíduos.
Art. 45 - As tarifas e as taxas de serviços devem:
I - garantir a recuperação dos custos e gastos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência e eficácia, incluindo provisões para a sua manutenção, melhoria, atualização, reposição e expansão;
II - inibir o consumo supérfluo e o desperdício dos recursos;
III - não inibir o desenvolvimento e o exercício das atividades econômicas;
IV - facilitar a consecução das diretrizes de integralidade e eqüidade; e
V - estimular a valorização dos resíduos conforme as definições anteriores.
Art. 46 - As tarifas ou taxas são os instrumentos que podem ser adotados pelos Municípios para atendimento do custo da implantação e operação dos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo.
§ 1º - Com vistas à sustentabilidade dos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, os Municípios poderão fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana e coleta de lixo, com base, entre outros, nos seguintes indicadores:
I - a classificação dos serviços;
II - a correlação com o consumo de outros serviços públicos;
III - a quantidade e freqüência dos serviços prestados;
IV - avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região;
V - geográfica homogênea;
VI - autodeclaração do usuário; e
V - características sócio-econômicas da população.
§ 2º - Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que contenham substâncias ou componentes perigosos à saúde pública e ao meio ambiente e tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.
§ 3º - Poderão ser instituídas taxas e tarifas de forma progressiva para as diversas categorias de geradores distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização dos serviços, e tendo como referência um valor médio estipulado com base nos custos reais do conjunto de serviços prestados.
§ 4º - Para a realização das atividades previstas no art. 27, bem como para geradores de resíduos sólidos comerciais, grandes condomínios e empresas da construção civil e para geradores temporários de qualquer categoria, poderão ser firmados contratos, entre o Poder Público e interessados em executar coleta e tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de resíduos, respeitados os serviços essenciais e a capacidade comprovada do interessado para o atendimento da demanda.
Art. 47 - A unidade recicladora gozará de privilégios fiscais e tributários, cujas normas específicas serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os instrumentos de que trata o “caput” serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 48 - O Estado deverá estabelecer formas de incentivos fiscais para aquisição, pelos Municípios, de equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.
Parágrafo único - Os Municípios que quiserem beneficiar-se dos incentivos previstos no “caput” deverão comprovar a existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 49 - As entidades e organizações, que promovam ações relevantes na gestão de resíduos sólidos serão incentivadas pelo Estado, cujas normas específicas serão objeto de regulamento.
Parágrafo único - Os instrumentos de que trata o “caput” serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Os Municípios e consórcios intermunicipais terão o prazo de dois anos a partir da vigência desta lei para elaborar e dar publicidade do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com a finalidade de divulgar instruções e normas gerais de condutas e metas para geradores e operadores de resíduos sólidos, visando à elaboração de seus Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
Art. 51 - O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os municípios que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos.
§ 1º - Os Planos referidos no “caput” deverão contemplar:
I - a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos gerados, bem como os prazos máximos para sua destinação;
II - a estratégia geral do responsável pela geração, reciclagem, tratamento e disposição dos resíduos sólidos, inclusive os provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
III - as medidas que conduzam à otimização de recursos, por meio da cooperação entre os Municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
IV - a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas:
a) às praticas de prevenção à poluição;
b) à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
c) à compostagem; e
d) ao tratamento ambientalmente adequado;
V - os tipos e a setorização da coleta;
VI - a forma de transporte, armazenamento e disposição final;
VII - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de manuseio incorreto ou de acidentes;
VIII - as áreas para as futuras instalações de recebimento de resíduos, em consonância com os Planos Diretores e a legislação de uso e ocupação do solo;
IX - o diagnóstico da situação gerencial atual e a proposta institucional para a futura gestão do sistema;
X - o diagnóstico e as ações sociais, com a avaliação da presença de catadores nos lixões e nas ruas das cidades, bem como as alternativas da sua inclusão social; e
XI - as fontes de recursos para investimentos, operação do sistema e amortização de financiamentos.
Art. 52 - Ficará a cargo do órgão municipal competente a fiscalização efetiva das medidas destinadas à higiene, saúde e segurança e acompanhamento dos operadores de resíduos sólidos, incluindo a disponibilização de profissional técnico habilitado para a implementação de tais medidas.
Art. 53 - É de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e municipais, em função da competência designada para atividades de impacto regional ou local, o controle ambiental, compreendendo o licenciamento e a fiscalização, sobre todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Art. 54 - Respeitadas as diversidades regionais, locais, econômicas e de logística, ficará a cargo do Estado e dos Municípios, a implementação das políticas públicas que se mostrarem mais adequadas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Política, notadamente com relação:
I - àquelas tendentes a regulamentar o mercado de reciclagem no âmbito do seu território, respeitados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
II - à articulação entre os gestores visando ao estabelecimento de parcerias e de cooperação técnica e financeira;
III - às diretrizes para o estabelecimento da responsabilidade dos geradores de resíduos reversos;
IV - ao incentivo à pesquisa de técnicas de tratamento e disposição final ambientalmente adequada resíduos sólidos;
V - à criação de novos mercados para os produtos reciclados e recicláveis; e
VI - à inserção social e econômica das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 55 - A pessoa física ou jurídica contratada ou responsável, em qualquer hipótese, pela execução das etapas dos processos integrados de resíduos sólidos, bem como os geradores desses resíduos sólidos, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade, inclusive o Poder Público.
Art. 56 - A disposição de resíduos em cava de mina exaurida, mina subterrânea ou área degradada deverá ser licenciada pelo órgão de controle ambiental, desde que haja comprovação do não- comprometimento da qualidade do ambiente ou da saúde pública, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único - O procedimento de que trata o “caput” não se aplica às regiões cársticas.
Art. 57 - Os órgãos competentes estaduais deverão regulamentar as normas pertinentes à gestão de resíduos sólidos, de maneira a enquadrá-las no disposto nesta lei.
CAPÍTULO XIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 58 - São proibidas as seguintes formas de destinação dos resíduos sólidos:
I - lançamento “in natura” a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;
II - queima a céu aberto, ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária, e autorizada pelo órgão competente; e
III - o lançamento ou disposição em lagoas, cursos de água, áreas de várzea, cavidades subterrâneas e dolinas, terrenos baldios, poços, cacimbas, em redes de drenagem de águas pluviais, galerias de esgotos, dutos condutores de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em áreas sujeitas a inundação e em áreas de proteção ambiental integral.
Art. 59 - Ficam proibidas, nas áreas de destinação final, as seguintes atividades:
I - a utilização como alimentação animal dos resíduos sólidos dispostos;
II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese; e
III - a fixação de habitações temporárias e permanentes.
§ 1º - Na hipótese de ocorrência das situações previstas nos incisos I e II, o Município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias de catadores, incluindo programas de ressociabilização para crianças, adolescentes e adultos, e a garantia de meios para que esses passem a freqüentar as escolas, medidas que passarão a integrar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município.
Art. 60 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação e tratamento dos resíduos sólidos ou disposição final ambientalmente adequada de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma técnica e ambientalmente adequada, e autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 61 - A transgressão às disposições desta lei e a suas regulamentações sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação federal aplicável, especialmente as relativas às sanções civis, penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, além das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, seus respectivos regulamentos e nas legislações estadual e municipal aplicáveis.
CAPÍTULO XIV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 62 - Os órgãos competentes estaduais deverão regulamentar as normas pertinentes à gestão de resíduos sólidos perigosos.
Art. 63 - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos, bem como sua mistura, gerados fora do Estado, e que, em vista de suas características, sejam considerados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.
CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 64 - A transgressão às disposições desta lei e à sua regulamentação sujeitará os infratores às penalidades previstas pela legislação pertinente, entre outras o Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006:
I - advertência;
II - multa;
III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e outros benefícios concedidos pelo Estado; e
IV - suspensão de atividades.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio ambiente e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.