PL PROJETO DE LEI 1227/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.227/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e similares afixarem placas de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna-se obrigatória a fixação de placas de advertência em hotéis e similares sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes.
§ 1º - A disposição contida no “caput” deste artigo é para aplicabilidade em todos os estabelecimentos de hospedagem, independentemente da categoria a que pertencer.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere esta lei ficam obrigados a exibir em local de fácil visibilidade o número do disque-denúncia, especificando que a denúncia é gratuita e sigilosa.
Art. 2º - A não-observância ao disposto nesta lei implicará nas seguintes penalidades: advertência formal, multa de 4.000 (quatro mil) Ufirs e fechamento do estabelecimento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2007.
Tiago Ulisses
Justificação: É crescente o número de casos que se tornam públicos a respeito da exploração sexual de crianças e adolescentes em todo o território nacional. Se, de um lado, o medo da denúncia diminuiu no limiar deste século, por outro, muitos casos continuam encobertos, encorajando o explorador, na maioria das vezes, membro da própria família da vítima, a manter sua conduta hedionda.
Por tudo isso, torna-se imperativo que cada vez mais se tomem medidas para se evitar a exploração de crianças e adolescentes, não obstante às campanhas realizadas com muita ênfase. Minas Gerais, até mesmo por sua tradição, não pode furtar-se a contribuir, como aliás vem contribuindo, de forma maciça com campanhas que visem diminuir os abusos sofridos por nossos jovens.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e similares afixarem placas de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna-se obrigatória a fixação de placas de advertência em hotéis e similares sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes.
§ 1º - A disposição contida no “caput” deste artigo é para aplicabilidade em todos os estabelecimentos de hospedagem, independentemente da categoria a que pertencer.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere esta lei ficam obrigados a exibir em local de fácil visibilidade o número do disque-denúncia, especificando que a denúncia é gratuita e sigilosa.
Art. 2º - A não-observância ao disposto nesta lei implicará nas seguintes penalidades: advertência formal, multa de 4.000 (quatro mil) Ufirs e fechamento do estabelecimento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2007.
Tiago Ulisses
Justificação: É crescente o número de casos que se tornam públicos a respeito da exploração sexual de crianças e adolescentes em todo o território nacional. Se, de um lado, o medo da denúncia diminuiu no limiar deste século, por outro, muitos casos continuam encobertos, encorajando o explorador, na maioria das vezes, membro da própria família da vítima, a manter sua conduta hedionda.
Por tudo isso, torna-se imperativo que cada vez mais se tomem medidas para se evitar a exploração de crianças e adolescentes, não obstante às campanhas realizadas com muita ênfase. Minas Gerais, até mesmo por sua tradição, não pode furtar-se a contribuir, como aliás vem contribuindo, de forma maciça com campanhas que visem diminuir os abusos sofridos por nossos jovens.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.