PL PROJETO DE LEI 1203/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.203/2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informações sobre a vida escolar dos alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou privada no Estado aos pais ou responsáveis legais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede pública ou privada no Estado obrigados a encaminhar a ambos os pais ou responsáveis, conviventes ou não, todas as informações referentes à vida escolar dos filhos ou dependentes.

Parágrafo único - Os pais ou responsáveis não-guardiães deverão manifestar o desejo de receber as informações constantes no “caput” deste artigo no ato da matrícula do aluno.

Art. 2º - Os pais ou responsáveis não-guardiães terão pleno acesso às instalações físicas, bem como aos projetos pedagógicos da escola dos filhos ou dependentes, respeitadas as normas estabelecidas pela instituição de ensino.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de maio de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: Este projeto de lei que obriga os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, da rede pública ou privada, a enviar todas as informações sobre a vida escolar de seus alunos aos pais, conviventes ou não, pretende destacar a importância da participação do pai (ou mãe) não-guardião (de fato ou de direito) na vida do filho.

Para isso considera tal participação indispensável ao efetivo cumprimento das funções inerentes ao poder familiar em igualdade de condições e ao ao pleno desenvolvimento e capacitação do filho para a vida adulta.

Em caso de casais separados, a guarda atribuída a um dos pais não implica a exclusão do outro da vida do filho, uma vez que esse também conserva seus deveres e direitos.

Se o interesse do filho é o princípio norteador das disposições relativas ao poder familiar e se a Constituição Federal no “caput” do art. 227, reconhece à criança e ao adolescente o prioritário direito à convivência familiar, é evidente que não se poderia admitir a exclusão de um dos pais da vida do filho tão-somente pelo fato da não-convivência do casal de pais.

Acreditando que este projeto de lei reverterá em benefício de inúmeras crianças e adolescentes privados da convivência com um dos pais, assegurando a estes o direito às informações sobre a vida escolar dos seus filhos, fornecidas quando devidamente solicitadas aos estabelecimentos de ensino, solicito o apoio dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.