PL PROJETO DE LEI 1173/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.173/2007

Dispõe sobre a reserva de vagas para afro-brasileiros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam reservados aos afro-brasileiros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo poder público estadual para provimento de cargos efetivos.

§ 1º - A fixação do número de vagas reservadas aos afro- brasileiros e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e efetivar-se-á no processo de nomeação.

§ 2º - Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, caso a administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questão, a reserva de 10% (dez por cento) aos afro-brasileiros deverá ser mantida.

§ 3º - Quando o número de vagas reservadas aos afro- brasileiros resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 4º - A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-brasileiros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos cargos oferecidos.

Art. 2º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.

Art. 3º - Na hipótese de não-preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais condidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Art. 4º - Para efeitos desta lei complementar, considerar-se- á afro-brasileiro aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda, pertencente à raça- etnia negra, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 13.961, de 14 de novembro de 2002.

Parágrafo único - Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.

Art. 5º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei e ainda:

I - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes;

II - se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.

Art. 6º - As disposições desta lei complementar não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de maio de 2007.

Carlin Moura

Justificação: O projeto de lei em exame visa à adoção de políticas afirmativas, tendo em vista o reconhecimento, por parte do governo brasileiro, na III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Correlata, realizada em Durban, na África do Sul, em 2001, de que a igualdade jurídica entre os indivíduos, assegurada constitucionalmente, mostra-se insuficiente para superar o quadro histórico de desigualdade racial no Brasil.

Conforme estudos do Ipea, em 1999, os negros representavam 45% da população brasileira, mas correspondem a 64% da população pobre e 69% da população indigente. Os brancos são 54% da população total e correspondem a 36% dos pobres e 31% dos indigentes. Isso significa que dos 55.300.000 de brasileiros pobres, 19 milhões são brancos, 30 milhões são pardos e 3.600.000 são pretos. Entre os 22 milhões de indigentes, 6.800.000 são brancos, 13.600.000 são pardos e 1.500.000 são pretos.

Hoje a reserva de vagas vai se tornando uma realidade como, por exemplo, em relação às instituições públicas e particulares de ensino superior que aderiram à idéia. Entretanto, temos a consciência que essa conquista não é inteiramente pacífica. Há os que se opõem entendendo que a destinação de um número de vagas para um determinado segmento da sociedade constitui medida descriminatória. Entendo, no entanto, que a reserva de vagas se reveste de um significado mais amplo e profundo do que simples facilitação do ingresso de afro-brasileiros no mercado de trabalho. O aspecto mais relevante da reserva de vagas é a influência sobre as circunstâncias previamente dadas em que o afro- brasileiro vive e vai projetando seu próprio futuro: abre-lhe as perspectivas e o interesse, a ambição por uma mudança de vida mediante seu próprio esforço e trabalho em confronto com tudo de desestimulante, limitante, incutido pelas circunstâncias e por segmentos racistas ou insensíveis ao problema de discriminação e de suas conseqüências presentes e futuras.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Durval Ângelo e André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.149/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.