PL PROJETO DE LEI 1172/2007
PROJETO DE LEI N° 1.172/2007
Dá nova denominação ao Conselho de Participação e Integração da Comunidade Negra, define sua competência e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Conselho de Participação e Integração da Comunidade Negra, criado pelo Decreto n° 28.071, de 12 de maio de 1988, passa a denominar-se Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2° - Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo e controlador das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra:
I - formular programas e projetos voltados para o combate ao racismo e a erradicação da discriminação racial;
II - promover a inserção dos grupos raciais e étnicos na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
III - desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sociorraciais vividos pelos grupos raciais e étnicos;
IV - manter ouvidoria interna para receber denúncias e colher informações sobre a ocorrência de atos discriminatórios, adotar as providências necessárias para que os fatos denunciados sejam apurados pelo órgão competente e fiscalizar a aplicação das sanções cabíveis no caso do trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
V - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não governamentais representativas dos grupos raciais e étnicos;
VI - incentivar a criação de conselhos municipais e regionais de promoção da igualdade racial;
VII - propor critérios para repasse de recursos para os conselhos regionais, municipais, entidades e organizações representativas dos grupos raciais e étnicos, bem como fiscalizar e acompanhar a gestão de recursos e a execução de programas;
VIII - elaborar seu regimento interno;
IX - elaborar sua proposta orçamentária.
Art. 3° - O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial subordina-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e compõe-se paritariamente de representantes da sociedade civil e do poder público, na seguinte forma:
I - dezesseis representantes da administração pública estadual, sendo:
a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
c) um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
d) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
e) um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
f) um representante da Secretaria de Estado de Cultura;
g) um representante da Secretaria de Estado de Governo;
h) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
i) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
j) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
l) um representante da Defensoria Pública do Estado;
m) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
n) um representante do Ministério Público do Estado;
o) o Ouvidor de Polícia do Estado;
p) um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
q) um representante das universidades públicas estaduais;
II - dezesseis representantes da sociedade civil organizada, que representem as diversas regiões do Estado, sendo:
a) dois representantes de movimentos organizados da comunidade negra;
b) dois representantes de entidades religiosas afro- brasileiras;
c) um representante dos povos indígenas;
d) um representante dos povos ciganos;
e) um representante dos povos árabes e palestinos;
f) um representante do povo judeu;
g) um representante de associações comunitárias;
h) um representante do movimento sindical;
i) dois representantes do movimento de mulheres;
j) dois representantes de entidades culturais afro- brasileiras;
k) um representante das comunidades quilombolas;
l) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais.
§ 1° - Os representantes da administração pública serão indicados pelo Governador do Estado entre os servidores que possam decidir pela Secretaria, pelo órgão ou pela entidade.
§ 2° - Os representantes da Assembléia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos serão indicados, respectivamente, pelo Presidente da Assembléia, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Defensor Público Geral e pelo Presidente do Conselho.
§ 3° - As entidades não governamentais em funcionamento há, pelo menos, dois anos reunir-se-ão em assembléias setoriais para indicação de seus representantes.
Art. 4° - A posse da primeira diretoria do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de Minas Gerais se dará na presença do Governador do Estado.
Art. 5° - O mandato de conselheiro é de dois anos, admitida uma recondução.
§ 1° - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 2° - Para cada conselheiro titular, será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências.
Art. 6° - Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de Minas Gerais serão previstos na Lei Orçamentária Anual do Estado, em rubrica própria.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2007.
Elisa Costa
Justificação: Esta proposição tem origem no Projeto de Lei nº 961/2003, da Deputada Maria Tereza Lara, aprovado por esta Casa em 2004, mas vetado integralmente com base em parecer do Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra, assim justificado:
“A proposição não se ajusta ao modelo nacional, pois, com a edição da Lei Federal nº 10.678, de 23 de maio de 2003, que criou a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra deveria denominar-se `Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial´ e ter por finalidade propor, em âmbito estadual, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população mineira, e não somente defender os interesses da comunidade negra”.
Atendendo a pedidos de representantes dos grupos étnicos, em especial da comunidade negra, atualizamos a proposta nos moldes da Lei Federal nº 10. 678, de 23/5/2003, superando dessa forma os óbices a sua aprovação e contribuindo para a adequação da legislação e da forma de organização mineira das políticas públicas de promoção da igualdade racial.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Durval Ângelo e André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.149/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dá nova denominação ao Conselho de Participação e Integração da Comunidade Negra, define sua competência e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Conselho de Participação e Integração da Comunidade Negra, criado pelo Decreto n° 28.071, de 12 de maio de 1988, passa a denominar-se Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2° - Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo e controlador das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra:
I - formular programas e projetos voltados para o combate ao racismo e a erradicação da discriminação racial;
II - promover a inserção dos grupos raciais e étnicos na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
III - desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sociorraciais vividos pelos grupos raciais e étnicos;
IV - manter ouvidoria interna para receber denúncias e colher informações sobre a ocorrência de atos discriminatórios, adotar as providências necessárias para que os fatos denunciados sejam apurados pelo órgão competente e fiscalizar a aplicação das sanções cabíveis no caso do trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
V - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não governamentais representativas dos grupos raciais e étnicos;
VI - incentivar a criação de conselhos municipais e regionais de promoção da igualdade racial;
VII - propor critérios para repasse de recursos para os conselhos regionais, municipais, entidades e organizações representativas dos grupos raciais e étnicos, bem como fiscalizar e acompanhar a gestão de recursos e a execução de programas;
VIII - elaborar seu regimento interno;
IX - elaborar sua proposta orçamentária.
Art. 3° - O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial subordina-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e compõe-se paritariamente de representantes da sociedade civil e do poder público, na seguinte forma:
I - dezesseis representantes da administração pública estadual, sendo:
a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
c) um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
d) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
e) um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
f) um representante da Secretaria de Estado de Cultura;
g) um representante da Secretaria de Estado de Governo;
h) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
i) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
j) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
l) um representante da Defensoria Pública do Estado;
m) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
n) um representante do Ministério Público do Estado;
o) o Ouvidor de Polícia do Estado;
p) um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
q) um representante das universidades públicas estaduais;
II - dezesseis representantes da sociedade civil organizada, que representem as diversas regiões do Estado, sendo:
a) dois representantes de movimentos organizados da comunidade negra;
b) dois representantes de entidades religiosas afro- brasileiras;
c) um representante dos povos indígenas;
d) um representante dos povos ciganos;
e) um representante dos povos árabes e palestinos;
f) um representante do povo judeu;
g) um representante de associações comunitárias;
h) um representante do movimento sindical;
i) dois representantes do movimento de mulheres;
j) dois representantes de entidades culturais afro- brasileiras;
k) um representante das comunidades quilombolas;
l) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais.
§ 1° - Os representantes da administração pública serão indicados pelo Governador do Estado entre os servidores que possam decidir pela Secretaria, pelo órgão ou pela entidade.
§ 2° - Os representantes da Assembléia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos serão indicados, respectivamente, pelo Presidente da Assembléia, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Defensor Público Geral e pelo Presidente do Conselho.
§ 3° - As entidades não governamentais em funcionamento há, pelo menos, dois anos reunir-se-ão em assembléias setoriais para indicação de seus representantes.
Art. 4° - A posse da primeira diretoria do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de Minas Gerais se dará na presença do Governador do Estado.
Art. 5° - O mandato de conselheiro é de dois anos, admitida uma recondução.
§ 1° - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 2° - Para cada conselheiro titular, será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências.
Art. 6° - Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de Minas Gerais serão previstos na Lei Orçamentária Anual do Estado, em rubrica própria.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2007.
Elisa Costa
Justificação: Esta proposição tem origem no Projeto de Lei nº 961/2003, da Deputada Maria Tereza Lara, aprovado por esta Casa em 2004, mas vetado integralmente com base em parecer do Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra, assim justificado:
“A proposição não se ajusta ao modelo nacional, pois, com a edição da Lei Federal nº 10.678, de 23 de maio de 2003, que criou a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra deveria denominar-se `Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial´ e ter por finalidade propor, em âmbito estadual, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população mineira, e não somente defender os interesses da comunidade negra”.
Atendendo a pedidos de representantes dos grupos étnicos, em especial da comunidade negra, atualizamos a proposta nos moldes da Lei Federal nº 10. 678, de 23/5/2003, superando dessa forma os óbices a sua aprovação e contribuindo para a adequação da legislação e da forma de organização mineira das políticas públicas de promoção da igualdade racial.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Durval Ângelo e André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.149/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.