PL PROJETO DE LEI 1149/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.149/2007

Estabelece diretrizes para as políticas públicas estaduais de combate à discriminação racial e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei define os princípios e estabelece as diretrizes para a elaboração e a execução, no Estado, das políticas públicas para o combate à discriminação de origem racial e para a superação das desigualdades sócio-econômicas que atingem a população negra e outros segmentos étnicos minoritários da população mineira.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei consideram-se:

a) discriminação racial toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública;

b) desigualdades raciais as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, derivadas ou fundamentadas em critérios de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

c) segmentos étnicos minoritários os grupos de indivíduos, diversos do grupo majoritário, que compartilham herança cultural e situação social ou econômica desfavorável em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

d) políticas públicas as ações, iniciativas e programas adotados pelo Governo do Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

e) ações afirmativas os programas e medidas especiais adotados pelo Estado para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Art. 3º - São diretrizes para implementação das políticas públicas de que trata esta lei a reparação, a compensação, a inclusão das vítimas da desigualdade e a valorização da diversidade racial.

Art. 4º - A participação da população negra e dos outros segmentos étnicos minoritários, em condições de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do Estado será promovida, prioritariamente, por meio de:

I - inclusão da dimensão racial nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades raciais decorrentes do preconceito e da discriminação racial;

IV - reformulação de normas para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

V - busca da eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos;

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais nas esferas da educação, cultura, esporte e lazer, saúde, trabalho, mídia, terras de quilombos, terras indígenas, acesso à Justiça, financiamentos públicos, contratação pública de serviços e obras e outras.

Parágrafo único - Os programas de ação afirmativa constituir- se-ão em iniciativas reparatórias destinadas a iniciar a correção das distorções e desigualdades raciais, podendo utilizar-se do sistema de cotas.

Art. 5º - O Conselho de Participação e Integração da Comunidade Negra passa a denominar-se Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 6º - Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial a formulação, coordenação, supervisão e avaliação das políticas de combate à desigualdade e à discriminação racial, com ênfase na população negra e considerados os demais grupos étnicos minoritários.

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I

Do Direito à Saúde

Art. 7º - O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde será proporcionado pelo governo estadual, com ações e serviços em que sejam focalizadas as peculiaridades da população negra e dos demais segmentos étnicos minoritários, objetivando a promoção, proteção e recuperação de sua saúde.

Art. 8º - O quesito raça/cor será obrigatoriamente introduzido e coletado, de acordo com a autoclassificação, em todos os documentos em uso no Sistema Único de Saúde, tais como:

I - cartões de identificação do SUS;

II - prontuários médicos;

III - fichas de notificação de doenças;

IV - formulários de resultados de exames laboratoriais;

V - inquéritos epidemiológicos;

VI - estudos multicêntricos;

VII - pesquisas básicas, aplicadas e operacionais;

VIII - qualquer outro instrumento que produza informação estatística.

Art. 9º - A Secretaria de Estado de Saúde produzirá, sistematicamente, estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças geneticamente determinadas ou agravadas pelas condições de vida da população negra e dos outros segmentos étnicos minoritários.

Art. 10 - O Poder Executivo incentivará a pesquisa sobre doenças prevalentes na população negra, bem como desenvolverá programas de educação e de saúde e campanhas públicas de esclarecimento para sua prevenção e tratamento.

§ 1º - As doenças prevalentes na população negra e os programas mencionados no "caput” deste artigo serão definidos em regulamento pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º - Os órgãos estaduais de fomento à pesquisa e à pós- graduação criarão, no prazo de doze meses, linhas de pesquisa e programas de estudo sobre a saúde da população negra e dos outros segmentos étnicos minoritários.

§ 3º - A Secretaria de Estado de Educação e as universidades estaduais promoverão estudos e medidas administrativas necessárias à introdução, no prazo de setecentos e vinte dias, de conteúdos relativos à saúde da população negra e dos demais segmentos étnicos minoritários, como temas transversais nos currículos dos cursos de saúde do ensino médio e superior.

Art. 11 - Os estabelecimentos de saúde públicos ou que recebam recursos públicos realizarão exames laboratoriais nos recém-nascidos, para diagnóstico de hemoglobinopatias, em especial o traço falciforme e a anemia falciforme.

Art. 12 - A Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, implantará, no prazo de trezentos e sessenta dias, o Programa Agentes Comunitários de Saúde e, em setentos e vinte dias, o Programa de Saúde da Família ou programas que lhes venham a suceder em todas as comunidades de remanescentes de quilombos existentes no Estado.

Parágrafo único - Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos terão acesso preferencial aos processos seletivos para a constituição das equipes dos programas referidos no “caput” deste artigo.

Art. 13 - O Estado participará, de forma complementar, na promoção da saúde indígena.

CAPÍTULO II

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 14 - A população negra e os demais segmentos étnicos minoritários terão assegurado o direito de participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições.

§ 1º - O governo promoverá o acesso da população negra e dos demais segmentos étnicos minoritários ao ensino gratuito, às atividades esportivas e de lazer e apoiará a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social destes segmentos.

§ 2º - Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino convidarão representantes da população negra e dos outros segmentos étnicos minoritários, conforme o caso, para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

Art. 15 - O governo estadual desenvolverá campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra e dos outros segmentos étnicos minoritários faça parte da cultura de toda a sociedade.

Art. 16 - A Secretaria de Estado de Educação e as universidades estaduais promoverão estudos e medidas administrativas necessárias à introdução, no prazo de setecentos e vinte dias, de conteúdos relativos à história da população negra e dos demais segmentos étnicos minoritários, como temas transversais nos currículos dos cursos ensino médio e superior.

Art. 17 - Os órgãos estaduais de fomento à pesquisa e à pós- graduação criarão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais e questões pertinentes à população negra e aos demais segmentos étnicos minoritários.

Art. 18 - A Secretaria de Estado de Educação e a Fapemig incentivarão as escolas e as universidades a:

I - apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população negra e dos demais segmentos étnicos minoritários;

II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores referentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;

III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar de tecnologias avançadas jovens pertencentes à população negra e aos demais segmentos étnicos minoritários;

IV - estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico para a formação docente baseada em princípios de eqüidade, de tolerância e de respeito às diferenças raciais.

Art. 19 - É obrigatória a inclusão do quesito raça-cor, a ser preenchido de acordo com a autoclassificação, em todo instrumento de coleta de dados do censo escolar promovido pela Secretaria de Estado de Educação e pelas universidades, para todos os níveis de ensino.

Art. 20 - O governo estadual desenvolverá programas de ensino e pesquisa para proporcionar a oferta de educação escolar específica, diferenciada, intercultural, comunitária e bilíngüe aos povos indígenas que habitam o território de Minas Gerais.

§ 1º - A educação escolar indígena terá os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios e a suas comunidades e povos a recuperação e o fortalecimento de sua memória histórica, a reafirmação de suas identidades étnicas e a valorização de sua língua, arte e ciência;

II - garantir aos índios e a suas comunidades e povos o acesso às informações e aos conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e das demais sociedades indígenas e não indígenas.

§ 2º - Na organização da escola indígena será garantida a participação da comunidade na definição do modelo de organização e gestão.

§ 3º - As escolas indígenas desenvolverão suas atividades de acordo com o proposto em seus respectivos projetos político- pedagógicos e regimentos escolares, com as seguintes prerrogativas:

I - organização das atividades escolares, independentemente do ano civil, respeitando o fluxo de suas atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas;

II - duração diversificada dos períodos escolares, ajustando- a às condições e às especificidades de cada comunidade.

Art. 21 - A formação de professores destinados às escolas indígenas será específica, orientar-se-á pelas diretrizes curriculares nacionais e será desenvolvida sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, no âmbito das instituições formadoras de professores.

§ 1º - Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à capacitação referenciada em conhecimentos, valores, habilidades e atitudes, na elaboração, no desenvolvimento e na avaliação de currículos e programas próprios, na produção de material didático e na utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa voltadas para a respectiva etnia.

§ 2º - Será garantida aos professores indígenas a sua formação em serviço e, quando for o caso, concomitantemente com sua própria escolarização.

§ 3º - A atividade docente na escola indígena será exercida prioritariamente por professores indígenas e pessoas de reconhecida capacidade, oriundos da respectiva etnia, e por indicação da comunidade.

§ 4º - O Estado assegurará aos professores indígenas formação inicial e continuada de qualidade e em consonância com as especificidades socioculturais de cada comunidade.

Art. 22 - Fica instituído, no Sistema Mineiro de Educação, o Fórum Permanente de Educação Escolar Indígena, instância consultiva e de assessoramento técnico na definição das diretrizes educacionais, no âmbito da educação escolar indígena no Estado, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

§ 1º - O Fórum Permanente de Educação Escolar Indígena, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, terá composição paritária, interinstitucional e de atuação conjunta, constituída por representantes das diferentes etnias, órgãos governamentais, de organizações indígenas e de apoio ao índio.

§ 2º - O planejamento da educação escolar indígena deve contar com a participação de representantes de professores indígenas, de organizações indígenas e de apoio aos índios, de universidades e órgãos governamentais.

CAPÍTULO III

Do Fundo de Promoção da Igualdade Racial

Art. 23 - Lei específica criará o Fundo Estadual de Promoção da Igualdade Racial, para a implementação de políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra e dos demais segmentos étnicos minoritários.

CAPÍTULO IV

Da Questão da Terra

Art. 24 - É reconhecido o direito à propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, no Estado de Minas Gerais.

Art. 25 - O procedimento administrativo para o reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos será iniciado mediante requerimento das comunidades interessadas, formulado por escrito ou verbalmente ao órgão do governo estadual competente, devendo os órgãos responsáveis priorizar os remanescentes das comunidades dos quilombos sujeitos a perderem suas terras.

Parágrafo único - Este procedimento poderá ser iniciado de ofício pelos órgãos estaduais competentes ou a requerimento do Ministério Público Estadual ou das entidades representativas dos movimentos sociais negros no Estado.

Art. 26 - O procedimento administrativo de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos deverá ser realizado no prazo de noventa dias e será constituído de um Relatório Técnico e do decreto de declaração das terras como sendo de remanescentes das comunidades dos quilombos.

Parágrafo único - Fica assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos a indicação de representantes para acompanhar todas as fases do procedimento administrativo, ficando reservado ao poder público indicar a participação de profissionais de notório conhecimento para subsidiar os procedimentos administrativos de identificação e reconhecimento.

Art. 27 - O Relatório Técnico deverá conter:

I - a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, com as respectivas formas de organização e utilização das terras e recursos naturais para a garantia de sua reprodução social, econômica, cultural e ambiental;

II - a caracterização das terras ocupadas e sítios históricos, com as suas respectivas plantas;

III - a circunscrição judiciária ou administrativa em que se encontra a área;

IV - o rol de confinantes e de quem possuir justo título de propriedade na área a ser demarcada e titulada aos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - parecer conclusivo propondo ou não a edição de decreto de reconhecimento das terras ocupadas como sendo dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 28 - Concluído o Relatório Técnico e sendo o parecer favorável, deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado o decreto de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, que produzirá os seguintes efeitos legais:

I - reconhecimento dos remanescentes das comunidades dos quilombos como segmentos sociais especialmente protegidos, portadores de identidade étnica;

II - disponibilização aos remanescentes das comunidades dos quilombos ou seus representantes de todos os documentos, registros, atas, livros e contratos relacionados às terras ocupadas;

III - vedação de qualquer tipo de remoção dos remanescentes das comunidades dos quilombos, salvo catástrofe ou epidemia que ponha em risco a comunidade ou relevante interesse nacional devidamente comprovado, desde que ouvidas as comunidades atingidas e autorizada pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Na hipótese de remoção, o governo estadual deverá assentar os remanescentes das comunidades dos quilombos em área próxima, com as mesmas características, bem como indenizar previamente a propriedade da terra, os recursos naturais utilizados, os cultivos e as benfeitorias, os sítios arqueológicos e os bens imateriais.

Art. 29 - Publicado o decreto de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, deverá ser realizado o processo de regularização fundiária, que se constituirá de demarcação e titulação das terras ocupadas aos remanescentes, nos termos da legislação fundiária vigente.

Parágrafo único - O governo estadual prestará assistência jurídica gratuita aos remanescentes das comunidades dos quilombos, propondo as respectivas ações judiciais, se necessário.

Art. 30 - Havendo título de propriedade na área a ser demarcada e titulada, caberá aos órgãos competentes promover a respectiva indenização ou desapropriação para fins de caráter étnico, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 31 - Concluído o processo de regularização fundiária, o órgão estadual competente deverá expedir os títulos de propriedade aos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 32- É facultado aos órgãos do governo estadual, para o cumprimento das disposições contidas nesta lei, celebrar convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.

Art. 33 - Os trabalhos de identificação e reconhecimento realizados anteriormente à sanção desta lei poderão instruir os procedimentos administrativos do decreto.

Art. 34 - O governo estadual elaborará e desenvolverá políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 35 - Os remanescentes das comunidades dos quilombos poderão se beneficiar do Fundo de Promoção da Igualdade Racial previsto nesta lei.

Art. 36 - Deverá ser prioridade do governo estadual o levantamento e a demarcação das terras indígenas localizadas no Estado.

CAPÍTULO V

Do Mercado de Trabalho

Art. 37 - O governo estadual, na implementação de políticas voltadas para a inclusão de população negra e dos demais segmentos étnicos minoritários no mercado de trabalho, considerará:

I - os compromissos assumidos pelo Brasil, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1968);

II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho - OIT -, que trata da Discriminação no Emprego e na Profissão;

III - a Declaração e o Plano de Ação emanados da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerâncias Correlatas.

Art. 38 - O governo estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra e para os demais segmentos étnicos minoritários, assegurando a contratação desses segmentos no setor público e estimulando a adoção de medidas similares pelas empresas privadas, também através de benefícios e incentivos fiscais.

§ 1º - As ações que assegurem a igualdade de oportunidades incluirão políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de emprego e renda voltados para a população negra e para os demais segmentos étnicos minoritários.

Art. 39 - As ações de emprego e renda promovem o estímulo à promoção de empresários oriundos da população negra e dos demais segmentos étnicos minoritários, por meio de financiamento para a constituição e a ampliação de pequenas e médias empresas e programas de geração de emprego e renda.

Art. 40 - A contratação preferencial na esfera da administração pública, que deverá ser implementada no prazo de trezentos e sessenta dias, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - para a aquisição de bens e serviços pelo setor público, assim como nas transferências e nos contratos de prestação de serviços técnicos com empresas nacionais e internacionais e organismos internacionais, será exigida a adoção de programas de promoção de igualdade racial para as empresas que se beneficiem de incentivos governamentais ou sejam fornecedoras de bens e serviços;

II - o preenchimento de cargos em comissão ou assessoramento superiores observará a meta inicial de 20% (vinte por cento) de afro-brasileiros, que será ampliada gradativamente até lograr a correspondência com a estrutura da distribuição racial, observados os dados demográficos oficiais.

CAPÍTULO VI

Do Sistema de Cotas

Art. 41 - Fica assegurada a cota mínima de 20% (vinte por cento) para a população negra e para os demais segmentos étnicos minoritários no preenchimento das vagas relativas:

I - aos concursos para investidura em cargos e empregos públicos nas administrações públicas estaduais direta e indireta;

II - aos cursos de graduação em todas as instituições de educação superior estadual;

III – nas escolas públicas de ensinos infantil, fundamental e médio.

CAPÍTULO VII

Dos Meios de Comunicação

Art. 42 - Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam obrigados a incluir cláusulas de participação de artistas oriundos dos segmentos étnicos de que trata esta lei, em proporção não inferior a 20% (vinte por cento) do número total de artistas e figurantes, nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

§ 2º - Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça, sexo e idade na equipe vinculada ao projeto ou ao serviço contratado.

CAPÍTULO VIII

Da Ouvidoria

Art. 43 - O Poder Executivo instituirá Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial como órgão pluripartidário, para receber e investigar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia, raça ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade racial.

CAPÍTULO IX

Do Acesso à Justiça

Art. 44 - É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso à Ouvidoria Permanente da Assembléia Legislativa, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.

Art. 45 - O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial constituirá Grupo de Trabalho para a elaboração de Programa Especial de Acesso à Justiça para a população negra e para os demais segmentos étnicos minoritários.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho contará com a participação de representantes do Poder Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil, de associações de magistrados e do Ministério Público.

Art. 46 - Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra e dos demais segmentos étnicos minoritários, decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á à ação civil pública.

Parágrafo único - As condenações pecuniárias e multas decorrentes das ações tratadas neste artigo serão destinadas ao Fundo Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

TÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 47 - O poder público criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão de relatórios periódicos.

Art. 48 - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de maio de 2007.

Durval Ângelo - André Quintão.

Justificação: Durante os 500 anos de história do Brasil ficamos atrelados aos grilhões da discriminação e do preconceito racial. Milhares de pessoas pagaram, primeiro com a vida e depois com uma história de marginalização e miséria, para que o hediondo sistema de dominação pela discriminação racial pudesse prevalecer. Grupos etnicamente dominantes lutam para manter seus privilégios, seu poder, os benefícios que gozam, as oportunidades culturais que usufruem. É na violência da manutenção desses privilégios que a ideologia da discriminação se perpetua e, a qualquer risco de subversão desse sistema, ativa-se, em ritmo e volume acelerados, a produção ideológica que garante a sua manutenção.

A educação e o mercado de trabalho no Brasil, assim como os espaços políticos, são fundamentais para a busca da cidadania. Estudos realizados pelo IBGE mostram que os brancos recebem salários superiores aos recebidos pelos negros no desempenho das mesmas funções, e que o índice de desemprego destes também é maior. No campo da educação, o analfabetismo, a repetência e a evasão escolar são consideravelmente mais acentuados para os negros. Os indígenas encontram-se em situação de isolamento e abandono, especialmente no tocante à preservação de sua identidade cultural, à sua sustentabilidade. à questão da saúde e da titulação das terras historicamente ocupadas por eles.

A história da participação da população negra e dos indígenas na formação do povo brasileiro foi distorcida e, por esse motivo, deve ser reescrita. Acreditamos que a transformação da sociedade começa com uma legislação que defenda os direitos à cidadania igualitária.

Outros grupos étnicos minoritários têm sido historicamente prejudicados e desrespeitados, cabendo a nós agora a tentativa de resgate, reconhecimento e compensação de seus direitos usurpados. As discussões acumuladas em torno do tema da igualdade racial têm evoluído no sentido de construir-se um conceito que inclua outros grupos étnicos minoritários como alvo da proteção por parte do poder público, tais como os asiáticos, indígenas, judeus, ciganos e outros. A legislação federal já está adotando a nova terminologia e conceituação, a exemplo da Lei nº 10.678, de 23/5/2003, e o Decreto nº 4.885, de 20/11/2003.

Mesmo reconhecendo que muitas das disposições contidas neste projeto de lei refletem, na verdade, uma carta de intenções e de princípios, apresentamos esta proposta de construção do Estatuto da Igualdade Racial no Estado de Minas Gerais, colocando-a à disposição da sociedade, dos estudiosos da questão e dos nobres parlamentares, para aperfeiçoamento no processo de discussão.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.