PL PROJETO DE LEI 113/2007

PROJETO DE LEI Nº 113/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 3.287/2006)

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social - Peas - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, de caráter preventivo, protetivo, universal, igualitário, promotor da inclusão social, visando a garantir a proteção social.

Art. 2º - A Política Estadual de Assistência Social - Peas - visa ao enfrentamento concreto e eficaz da condição de vulnerabilidade e risco da família e do indivíduo, decorrente da pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos, dos ciclos de vida, da fragilização de vínculos afetivos, da discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiência, da desvantagem pessoal resultante de deficiências, da ameaça ou violação dos direitos, do uso de substâncias psicoativas, da violência no núcleo familiar, da inserção precária ou não-inserção no mercado de trabalho formal e informal ou de estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que representem risco pessoal e social.

Art. 3º - A Peas tem por objetivos:

I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial para famílias, indivíduos e grupos;

II - contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;

III - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

IV - assegurar a conquista, pelo usuário, das condições de autonomia, sustentabilidade, protagonismo, capacitação, acesso a oportunidades e condições de convívio e socialização.

Art. 4º - A Peas rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

Art. 5º - A organização da assistência social no Estado tem as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, com competências específicas e comando único em cada esfera de governo;

II - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

V - articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte, emprego, habitação, segurança alimentar e nutricional, entre outras.

Art. 6º - A proteção social assegurada pelo Estado divide-se em proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, devendo, de forma articulada, garantir a segurança de sobrevivência, de acolhida, de renda, do convívio ou vivência familiar, comunitária e social, e a obtenção da autonomia individual.

Art. 7º- A proteção social básica tem como finalidade prevenir situações de risco, por meio de atenção à família e a indivíduos vulnerabilizados, objetivando o fortalecimento dos vínculos de solidariedade e a integração ao mercado de trabalho, por meio de serviços locais de acolhimento, convivência e socialização, tais como:

a) Centros de Referência de Assistência Social;

b) rede de serviços socioeducativos direcionados para grupos geracionais, intergeracionais e grupos de interesse;

c) benefícios eventuais;

d) benefícios de prestação continuada;

e) serviços e projetos de capacitação e inserção produtiva.

Art. 8º - A proteção social especial de média e de alta complexidade é destinada a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social ou violação de direitos, por meio de serviços locais ou regionais, tais como:

a) rede de serviços de atendimento domiciliar, albergues, moradias provisórias, abrigos para adultos e idosos;

b) rede de serviços de acolhida para crianças e adolescentes com repúblicas, casas de acolhida, abrigos e família acolhedora;

c) serviços especiais de referência para pessoas com deficiência, abandono, vítimas de negligência, abusos e violência;

d) ações de apoio a situações de riscos circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergenciais.

§ 1º - São considerados serviços de proteção social especial de média complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e aos indivíduos com seus direitos violados, cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos.

§ 2º - São considerados serviços de proteção social especial de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral a famílias e indivíduos que se encontrem sem referência, com vínculo familiar rompido ou em situação de ameaça.

Art. 9º - São funções da Política de Assistência Social:

I - vigilância social: detecta e informa as características e dimensões das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

II - proteção social: refere-se aos mecanismos de garantia dos direitos sociassistenciais;

III - defesa social e institucional: garante aos usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

Art. 10 - Compete ao órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social:

I - elaborar e executar a Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social, submetendo-a à aprovação do Ceas;

II - organizar, coordenar e monitorar o Sistema Estadual de Assistência Social - Suas-MG;

III - realizar diagnóstico, elaborar Plano Estadual de Assistência Social e submetê-lo à aprovação do Ceas;

IV - elaborar e encaminhar ao Ceas a proposta orçamentária da assistência social no Estado;

V - elaborar e submeter ao Ceas os planos de aplicação dos recursos do Feas;

VI - encaminhar à apreciação do Ceas relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VII - prestar apoio técnico aos Municipios na estruturação e implantação de seus Sistemas de Assistência Social;

VIII - co-financiar a proteção social básica, conforme previsto na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social;

IX - gerir os recursos federais e estaduais, destinados ao co- financiamento das ações continuadas de Assistência Social dos Municípios não-habilitados aos níveis de gestão;

X - instalar e coordenar o sistema estadual de monitoramento e a avaliação da política de assistência social;

XI - coordenar, regular e co-financiar a estruturação de ações regionalizadas pactuadas na proteção social especial de média e alta complexidade;

XII - promover a implantação e co-financiar consórcios públicos de proteção social especial de média e alta complexidade;

XIII - elaborar e executar política de recursos humanos, com implantação de carreira específica para os servidores públicos que atuem na área de assistência social;

XIV - propor e co-financiar projetos de inclusão produtiva;

XV - coordenar, gerenciar, executar e co-financiar programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços;

XVI - co-financiar o pagamento dos benefícios eventuais;

XVII – elaborar e executar política de supervisão da rede socioassistencial;

XVIII – exercer as demais competências previstas na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 11 - O Estado deverá implantar política de recursos humanos para trabalhadores, gestores e conselheiros da área de Assistência Social, contemplando:

a) elaboração de diagnóstico sobre a situação dos recursos humanos;

b) realização de concurso público para contratação e manutenção do quadro de pessoal;

c) encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa para criação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, elaborado por comissão paritária composta por representantes do governo e dos trabalhadores, por eles indicados;

d) realização permanente de programas de capacitação;

e) manutenção do Cadastro Estadual dos Trabalhadores, integrando-o ao Cadastro Nacional;

f) instituição de política de estágio curricular, em consonância com as unidades de ensino;

g) implantação de normas e protocolos para garantia da segurança do trabalho;

h) garantia do financiamento da política de recursos humanos.

Art. 12 - O órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes ou sua sucessora.

Art. 13 - O Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas -, criado pela Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, é o órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

Art. 14 - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social, além das competências definidas no art. 18 da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas:

I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único da Assistência Social e das diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

II - monitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Assistência Social;

III - aprovar o Plano Estadual da Assistência Social e suas adequações e monitorar e avaliar sua execução físico-financeira, propondo sua revisão;

IV - aprovar a proposta orçamentária dos recursos finalísticos destinados às ações de assistência social, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social;

V - aprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar, monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos, aprovar prestação de contas ao final do exercício;

VI - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos pactuados pela CIB;

VII - aprovar a política de recursos humanos para trabalhadores, gestores e conselheiros da área de Assistência Social;

VIII - aprovar o Relatório Anual de Gestão;

IX - aprovar a política de supervisão da rede conveniada;

XI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, considerando as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;

XII - aprovar proposta de padrões de qualidade para prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social, tendo em vista a garantia dos direitos dos usuários dos serviços de assistência social no Estado;

XIII - acompanhar e avaliar os serviços prestados e as condições de acesso da população, garantindo os direitos dos usuários;

XIV - normatizar e efetuar o registro das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de um Município;

XV - disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVI - propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e das organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos públicos;

XVII - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais;

XVIII - determinar as diligências para o esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades beneficiárias, ouvidos os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;

XIX - assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS para concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços;

XX - atuar como instância de recurso para os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XXI - atuar como instância de recurso da Comissão Intergestora Bipartite;

XXII - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS ;

XXIII - sugerir e aprovar mecanismos de participação do indivíduo e de segmentos da comunidade na fiscalização da aplicação dos recursos de assistência social e na avaliação dos resultados;

XXIV - convocar a Conferência Estadual de Assistência Social e as pré-conferências regionais;

XXV - estabelecer interlocução com os demais conselhos e conferências das políticas públicas setoriais e de segmentos populacionais;

XXVI - apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público;

XXVII - realizar reuniões ampliadas e descentralizadas;

XXVIII - publicar no diário oficial do Estado todas as suas deliberações;

XXIX - dar posse aos seus Conselheiros;

XXX - elaborar e publicar seu regimento interno.

Art. 15 - As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos repassados pelos poderes públicos terão sua inscrição no Ceas cancelada ou suspensa, segundo critérios definidos pelo próprio Conselho, além da suspensão de repasse de recursos, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2007.

André Quintão

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.