PL PROJETO DE LEI 1069/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.069/2007

Revoga dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescidos pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam revogados os arts. 113, inciso IV e § 3º; 114, § 2º; 115, §§ 2º ao 8º; 116, § 1º, e 118, inciso III, bem como o item 2 da Tabela B do Anexo II e sub-itens, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescidos pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de maio de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio foi introduzida pela Lei nº 14.938, de 29/12/2003, com o objetivo de reequipar o Corpo de Bombeiros Militar, apesar de haver previsão expressa de recursos oriundos de impostos, e não, de taxas para tal finalidade.

Diante das inúmeras reclamações dos contribuintes mineiros e das ações judiciais questionando a legalidade da cobrança, a Taxa de Incêndio para as residências foi, em um primeiro momento, suspensa e depois revogada, por meio da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.

De fato, a forma como foi criada a Taxa de Incêndio e a maneira como se pretendia fosse exigida dos contribuintes do Estado tornaram inviável sua cobrança. A Secretaria de Fazenda tem encontrado, até hoje, inúmeras dificuldades para manter um cadastro dos contribuintes e viabilizar a cobrança, que, a cada ano, tem datas e formas diferentes.

Não bastasse isso, são contundentes os argumentos contrários à Taxa de Incêndio, tanto com relação à legalidade quanto à justificação, os quais passamos a enumerar.

Em primeiro lugar, o Corpo de Bombeiros presta diversos outros serviços além de cuidar da prevenção e combate aos incêndios, tais como as ações de defesa civil, a proteção e o socorrimento públicos, além da busca e salvamento de pessoas. Está claro, portanto, que o serviço é indivisível, devendo ser custeado pelos impostos já pagos por toda a sociedade mineira.

Além disso, se uma cidade fica um ano todo sem incêndio, toda a população paga uma taxa ao Estado, e nenhum serviço é prestado. A taxa relativa aos serviços de incêndio só poderia ser cobrada daqueles que tivessem suas propriedades incendiadas ou se fosse utilizado o poder de polícia, isto é, se os bombeiros realizassem cotidianamente serviços de proteção e fiscalização em todos os prédios da cidade.

Essa taxa tem, ainda, fato gerador - que é a propriedade predial urbana - e a base de cálculo - que é o tamanho da edificação - típicos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU -, que é da competência dos Municípios, caracterizando-se, portanto, bitributação.

A criação da taxa também fere princípio constitucional por não levar em consideração o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a base de cálculo é o tamanho do imóvel, e não, o seu valor. O dono de um imóvel localizado em uma favela pode ser obrigado a pagar taxa igual à cobrada numa área nobre da cidade. Essa taxa não serve como medida de justiça fiscal; ao contrário, possibilita que o pobre pague o mesmo que o rico.

Considerando que a cobrança de tal taxa é um equívoco e com o objetivo de evitar inúmeros prejuízos para os contribuintes, propomos a revogação da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.

Por essas razões, é imperiosa a necessidade de aprovarmos o quanto antes este projeto, como uma medida de justiça para com a população mineira, contribuindo para o esforço nacional pela redução da carga tributária.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.