PL PROJETO DE LEI 1068/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.068/2007

Isenta o doador de sangue do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o doador de sangue isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo Estado.

Art. 2º - Considera-se, para enquadramento no benefício previsto por esta lei, somente a doação feita em órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.

Art. 3º - Os órgãos e as entidades que integram a administração pública direta e indireta do Estado farão constar, nos editais de concursos públicos, informação sobre o benefício de isenção de que trata esta lei e as regras para a sua obtenção.

Art. 4º - A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.

Parágrafo único - O documento previsto por este artigo deverá discriminar as datas das doações, cujo número não poderá ser inferior a duas por ano.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de maio de 2007.

Zezé Perrella

Justificação: Esta proposição tem como objetivo incentivar as pessoas que se enquadram no perfil do doador de sangue, mas não têm o hábito de fazê-lo, a realizarem a doação, salvando vidas.

Os bancos de sangue necessitam constantemente de estoque, e este projeto contribuirá para atender a essa necessidade. A quantidade de pessoas que realizam concurso público no Estado é extremamente significativa, e, certamente, muitos se sentirão estimulados à doação de sangue, pelo menos em troca do benefício de isenção de taxa.

Não se trata de comercializar o sangue; é apenas um incentivo à doação, utilizado de diversas maneiras em vários países e mesmo em alguns Estados brasileiros, para que o estoque de sangue seja capaz de atender à demanda, sempre de caráter emergencial.

Por tais razões, aguardo de meus nobres pares a aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.