PL PROJETO DE LEI 1022/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.022/2007

Altera a Lei n° 12. 733, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O § 1° do art. 3° da Lei n° 12.733, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

§ 1º - A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder:

I - a 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, no caso de microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas na forma da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;

II - a 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, no caso de empresas cuja receita bruta anual seja de até quatro vezes o valor do limite máximo permitido para empresa de pequeno porte;

III - a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, no caso de empresas cuja receita bruta anual seja superior ao limite fixado no inciso anterior.”.

Art. 2º - O inciso IV do art. 4° da Lei n° 12.733, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 1° e passando seu parágrafo único a vigorar como § 2°:

“Art. 4º - (...)

IV - 0,30% (zero vírgula trinta por cento), nos exercícios de 2001 e seguintes.

§ 1° - A partir do exercício de 2008, a soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º será de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, garantido um mínimo de 4% (quatro por cento) do total dos recursos para apoio à produção cultural local de cada uma das dez Regiões de Planejamento do Estado.”.

Art. 3º - O “caput” do art. 5° da Lei n° 12.733, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até o ano anterior à publicação do edital para apresentação de projetos culturais poderá quitá-lo com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.”.

Art. 4º - O art. 7° da Lei n° 12.733, de 1997, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 7º - (...)

Parágrafo único - O contribuinte a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º poderá deduzir até 100% do total dos recursos destinados a projeto cultural.”.

Art. 5° - O art. 9° da Lei n° 12.733, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° - Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta lei os projetos culturais que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares e a projeto subsidiado com recursos do Fundo Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006.”.

Art. 6º - Os §§ 2° e 3° do art. 10 da Lei n° 12.733, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 5°:

“Art. 10 - (...)

§ 2º - Os projetos deverão ser acompanhados de:

I - declaração de intenção de incentivador formalizando sua concordância em financiar no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor total do projeto;

II - planilha de custo em que conste o detalhamento das despesas administrativas, que não poderão ser superiores a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto, incluindo os serviços de captação de recursos e elaboração do projeto.

§ 3º - A comissão técnica responsável pela elaboração do edital e pela análise dos projetos, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural, garantida a presença de no mínimo um representante da sociedade civil do setor cultural de cada Região de Planejamento do Estado, por ela indicado em lista tríplice.

(...)

§ 5º - A comissão técnica será organizada em câmaras setoriais das seguintes áreas:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III - artes visuais, incluindo “design”, artes plásticas, artes gráficas, artesanato, filatelia e congêneres;

IV - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;

V - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural, inclusive folclore, bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;

VI - música.”.

Art. 7° - A Lei n° 12.733, de 1997, fica acrescida dos seguintes arts. 10-A e 10-B:

“Art. 10-A - Será considerado aprovado o projeto cultural cujo valor total não ultrapasse 9.075 Ufemgs (nove mil e setenta e cinco Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e cujo financiamento esteja integralmente assegurado em declaração de intenção de um ou mais incentivadores, atendidos os demais requisitos constantes nesta lei.

Parágrafo único - A soma dos recursos disponibilizados pelo Estado aos projetos de que trata este artigo não poderá exceder a 5% do montante estabelecido no § 1º do art. 4º.".

Art. 10-B - O empreendedor de projeto cultural com valor superior a 9.075 Ufemgs (nove mil e setenta e cinco Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) deverá se cadastrar previamente na Secretaria de Estado de Cultura para comprovação de qualificação técnica, na forma estabelecida em regulamento.”.

Art. 8º - O art. 12 da Lei n° 12.733, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - O total dos recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 11 não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.”.

Art. 9° - Fica revogado o § 5º do art. 5º da Lei n° 12.733, de 1997.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de maio de 2007.

Elisa Costa

Justificação: Na legislatura passada apresentei o Projeto de Lei nº 2.880/2005 com o objetivo de propor mecanismo de descentralização da aplicação dos recursos da Lei de Incentivo à Cultura em nosso Estado, motivada pela forte demanda do meio cultural do interior do Estado que reivindicava criação de mecanismos formais de descentralização na aplicação dos recursos e pela pesquisa realizada pelo Centro de Estudos Históricos e Culturais da Fundação João Pinheiro, que comprovava tendência à concentração.

Esta proposta foi submetida a discussão em audiência pública da Comissão de Cultura, com a participação de diversos representantes do setor cultural, do interior e da Capital. Essa audiência pública avançou para a formação de um grupo de trabalho que se propôs a trabalhar uma nova proposta, que abarcasse todas as alterações na lei que se mostravam necessárias à luz da experiência prática de sua aplicação nos últimos anos.

Esse grupo de trabalho concluiu pela elaboração de uma nova proposta que foi debatida em uma segunda audiência pública da Comissão de Cultura, desta vez com a presença da Secretária de Estado da Cultura, Eleonora Santa Rosa.

Essa nova proposta foi incorporada pela Comissão de Cultura, por meio da aprovação do parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.880/2005, na forma do Substitutivo nº 1.

Este projeto de lei nada mais é do que a reapresentação do Substitutivo nº 1 aprovado pela Comissão e arquivado devido ao término da legislatura. Pretendemos, assim, retomar esta importante discussão nesta nova legislatura, a partir dos avanços já obtidos na anterior.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.