PL PROJETO DE LEI 1020/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.020/2007
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.914/2005)
Institui a coleta seletiva de lixo nas secretarias e nos órgãos da estrutura do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a coleta seletiva de lixo nas secretarias e nos órgãos da estrutura administrativa do Estado.
Art. 2º - As secretarias e seus órgãos disporão, em local de fácil acesso, recipientes próprios para recolher separadamente os materiais descartáveis.
Parágrafo único - Os recipientes utilizados para armazenar o lixo serão identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma seguinte:
I - verde, para o armazenamento de vidro;
II - azul, para o armazenamento de papel e papelão;
III - vermelha, para o armazenamento de plásticos;
IV - amarela, para o armazenamento de alumínio;
V - marrom, para o armazenamento de resíduo orgânico.
Art. 3º - As secretarias poderão constituir parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes relacionados no parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único - As secretarias e seus órgãos poderão ceder à empresa ou instituição doadora, nos termos de contrato de parceria, até um oitavo da área dos recipientes, pelo período máximo de seis meses, para propaganda.
Art. 4º - O material coletado pelas secretarias e órgãos será inteiramente doado para associações e cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres.
Parágrafo único - As secretarias e órgãos constituirão, de acordo com a necessidade, comissões para implementação e acompanhamento da coleta seletiva de lixo e para destinação do material coletado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2007.
André Quintão
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.914/2005)
Institui a coleta seletiva de lixo nas secretarias e nos órgãos da estrutura do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a coleta seletiva de lixo nas secretarias e nos órgãos da estrutura administrativa do Estado.
Art. 2º - As secretarias e seus órgãos disporão, em local de fácil acesso, recipientes próprios para recolher separadamente os materiais descartáveis.
Parágrafo único - Os recipientes utilizados para armazenar o lixo serão identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma seguinte:
I - verde, para o armazenamento de vidro;
II - azul, para o armazenamento de papel e papelão;
III - vermelha, para o armazenamento de plásticos;
IV - amarela, para o armazenamento de alumínio;
V - marrom, para o armazenamento de resíduo orgânico.
Art. 3º - As secretarias poderão constituir parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes relacionados no parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único - As secretarias e seus órgãos poderão ceder à empresa ou instituição doadora, nos termos de contrato de parceria, até um oitavo da área dos recipientes, pelo período máximo de seis meses, para propaganda.
Art. 4º - O material coletado pelas secretarias e órgãos será inteiramente doado para associações e cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres.
Parágrafo único - As secretarias e órgãos constituirão, de acordo com a necessidade, comissões para implementação e acompanhamento da coleta seletiva de lixo e para destinação do material coletado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2007.
André Quintão
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.