PL PROJETO DE LEI 1/2007

PROJETO DE LEI Nº 1/2007

Acrescenta parágrafos à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 12 - (...)

§ ... Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas com álcool para fins carburantes referidas no item 9 da Tabela F anexa a esta lei.

§ ... Para fins de compensação da perda de receita tributária resultante do disposto no parágrafo anterior, não compensada pela elevação do consumo de álcool para fins carburantes, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a carga tributária nas operações internas com gasolina referidas no item 9 da Tabela F anexa a esta lei, no percentual suficiente para a recomposição da receita tributária do imposto, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2007.

Weliton Prado - Roberto Carvalho - Luiz Humberto Carneiro.

Justificação: A proposição ora em exame deriva do Projeto de Lei nº 2.548/2005, de autoria do Deputado Paulo Piau e do Colégio de Líderes, que tem por escopo a redução da alíquota incidente sobre o álcool combustível de 25% para 12%.

A proposição foi resultado de decisão de plenário, como parte da conclusão e do compromisso assumido pelos participantes do ciclo de debates Biocombustíveis: Álcool e Biodiesel, que a Assembléia Legislativa realizou em 23/5/2005, com o objetivo de discutir as perspectivas para Minas Gerais com o incremento da produção e o uso dos biocombustíveis líquidos, os desafios para sua produção e os instrumentos para promover a inclusão social e a participação da agricultura familiar na cadeia de produção do biodiesel no Estado, o qual contou com o apoio e a participação de diversas autoridades federais e estaduais, técnicos e empresários do setor.

A proposta também é uma justa reivindicação do setor sucroalcooleiro, um dos segmentos do agronegócio que mais se destaca na geração de emprego, renda e divisas e na realização de investimentos. Não obstante o expressivo crescimento da produção mineira nos últimos anos, essa expansão está comprometida pela alta carga tributária imposta ao álcool combustível.

Enquanto a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com álcool é de 25% em nosso Estado, nos Estados de São Paulo e Paraná, essa alíquota foi reduzida para 12% e 18%, respectivamente. Além disso, Minas tem perdido investimentos no setor, em virtude de incentivos e benefícios concedidos em outros Estados, como Goiás, Mato Grosso e Tocantins.

Com a redução da carga tributária, os produtores mineiros poderão competir em igualdade de condições com os produtores dos Estados vizinhos, criando as condições para tirar proveito da expansão da demanda do álcool combustível proporcionada pela venda dos carros bicombustíveis. Assim, viabiliza-se o aumento da produção e o direcionamento das vendas para o mercado mineiro, o que compensará, em grande parte, a queda da arrecadação tributária. O estímulo à utilização do álcool combustível traz também indiscutíveis vantagens para o meio ambiente e para os consumidores.

A fim de cumprir o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto prevê, como medida de compensação para a perda de receita, a elevação da carga tributária da gasolina, a qual, acreditamos, será mínima, dado o grande impulso que a medida trará para o setor sucroalcooleiro. Ressaltamos, ainda, que a gasolina vendida em nosso Estado é uma das mais baratas de todo o País. Por esse motivo, uma pequena elevação no seu preço pode ser perfeitamente absorvida pelo mercado.

Por essas razões, é imperiosa a necessidade de aprovarmos, o quanto antes possível, este projeto como uma medida de justiça com a população mineira, corroborando no esforço nacional para a redução da carga tributária.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.