PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 86/2006

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2006

Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Art. 1º - A Ementa da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais”

Art. 2º - Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos Militares do Estado regem-se pelo presente Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado.

Art. 2º - São Militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

............................................................. .................................................................. .........

Art. 5º - O ingresso nas Instituições Militares Estaduais dar- se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos Quadros especificados nesta lei, observados os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II - possuir idoneidade moral;

III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV - ter idade compreendida entre 18 e 30 anos na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos;

V - possuir ensino médio completo ou equivalente;

VI - ter altura mínima de 1,60 metro;

VII - ter aptidão física;

VIII - ser aprovado em avaliação psicológica;

IX - ter sanidade física e mental.

§ 1º - Para fins da comprovação da idoneidade moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar.

§ 2º - A aptidão física prevista no inciso VII será comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do teste de capacitação física.

§ 3º - O teste de capacitação física consistirá em provas, todas de caráter eliminatório e classificatório, que verificarão, no mínimo, a resistência aeróbica, a agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo.

§ 4º - A avaliação psicológica, prevista no inciso VIII deste artigo, será realizada por oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos, dos quadros da Instituição Militar ou por psicólogos contratados, com base nas exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, e compreenderá, no mínimo:

I - teste de personalidade;

II - teste de inteligência;

III - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica.

§ 5° - Do resultado da avaliação psicológica cabe recurso para junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso.

§ 6° - Da junta examinadora a que se refere o § 5º não poderá ser integrada por psicólogos que participaram da avaliação prevista no § 4°.

§ 7° - Os laudos de avaliação psicológica serão guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora do concurso, sob a responsabilidade da seção de psicologia.

§ 8º - O requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX deste artigo será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e comissão de avaliadores.

Art. 6º - Os candidatos aos cargos dos Quadros de oficiais de saúde e dos Quadros de oficiais e de praças especialistas devem possuir graduação ou nível técnico, respectivamente, correspondentes à função a ser exercida.

Art. 7º - O militar do Estado será considerado estável após três anos de efetivo exercício no cargo, mediante avaliação de desempenho individual.

Art. 12 - .................................................................. ........................................................

I - .................................................................. .................................................................

Parágrafo único - Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, declaração à Aspirante-a-Oficial e promoção a Terceiro Sargento e a Cabo, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso.”

Art. 3º - O inciso II do art. 9º da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescido da seguinte alínea “c”:

“Art. 9º - .................................................................. ......................................................

II - .................................................................. .............................................................

c) Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais.”

Art. 4º - O art. 13 da Lei nº 5.301, 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - .................................................................. ....................................................

§ 1º - Os Quadros serão organizados na seguinte conformidade:

I - Oficiais de Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QO-PM/BM);

II - Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM);

III - Oficiais Complementares de Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOC-PM/BM);

IV - Oficiais Especialistas de Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOE-PM/BM).

V - Praças de Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QP-PM/BM);

VI - Praças Especialistas de Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QPE-PM/BM);

§ 2º - O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar- se-á no posto inicial da carreira, através do Curso de Formação de Oficiais.

§ 3º - O ingresso no Quadro previsto no inciso II do § 1o dar- se-á no posto de 2o Tenente.

§ 4º - Os Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1o serão preenchidos pelos militares dos quadros dos incisos V e VI, respectivamente, mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais, que ascenderão aos postos de 2o Tenente até Capitão.

§ 5º - O ingresso nos Quadros previstos nos incisos V e VI do § 1o dar-se-á na graduação de Soldado de 2a Classe.

§ 6º - Os militares do Estado dos Quadros previstos nos incisos II, IV e VI do § 1o deste artigo poderão ser empenhados na atividade-fim das Instituições Militares Estaduais, conforme dispuser regulamentação do respectivo Comandante-Geral.”

Art. 5º - Os arts. 183, 184, 186, 187, 191, 196 e 203 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 183 - Os oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e antiguidade.

Parágrafo único - O ano-base será definido da seguinte forma:

I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art.f 13, no ano de declaração a Aspirante-a-Oficial;

II - Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1o do artigo 13, no segundo ano após a nomeação ao posto de 2o Tenente;

III - Oficiais dos demais Quadros, no ano de promoção a 2o Tenente.

Art. 184 - As promoções serão feitas anualmente no dia 25 (vinte e cinco) de dezembro.

§ 1º - A promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada da seguinte forma:

I - ao posto de Tenente-Coronel, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 dos majores existentes na turma;

II - ao posto de Major, no:

a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 dos Capitães existentes na turma;

b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 dos Capitães existentes na turma;

c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/5 dos Capitães existentes na turma;

d) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/4 dos Capitães existentes na turma;

e) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 dos Capitães existentes na turma;

f) vigésimo ano após o ano-base, 1/2 dos Capitães existentes na turma;

III - ao posto de Capitão, no:

a) nono ano após o ano-base, 1/3 dos 1o Tenentes existentes na turma;

b) décimo ano após o ano-base, 1/2 dos 1o Tenentes existentes na turma;

IV - ao posto de 1° Tenente, no:

a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 dos 2o Tenentes existentes na turma;

b) quarto ano após o ano-base, 1/2 dos 2o Tenentes existentes na turma;

V - ao posto de 2º Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observando a nota final de classificação no:

a) Curso de Formação de Oficiais;

b) Concurso público para o ingresso no quadro de oficiais de saúde.

§ 2º - A promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada da seguinte forma:

I - ao posto de Capitão, sucessivamente, a partir do nono ano a contar do ano-base, 1/5 dos 1o Tenentes existentes na turma;

II - ao posto de 1o Tenente, no:

a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 dos 2o Tenentes existentes na turma;

b) quarto ano após o ano-base, 1/4 dos 2o Tenentes existentes na turma;

c) quinto ano após o ano-base, 1/4 dos 2o Tenentes existentes na turma;

d) sexto ano após o ano-base, 1/3 dos 2o Tenentes existentes na turma;

e) sétimo ano após o ano-base, 1/2 dos 2o Tenentes existentes na turma;

§ 3º - Os oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO- PM/BM e QOS-PM/BM, da seguinte forma:

I - ao posto de Major, no vigésimo primeiro ano após o ano- base, os Capitães remanescentes da turma;

II - ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano- base, os 1o Tenentes remanescentes da turma;

III - ao posto de 1° Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2o Tenentes remanescentes da turma.

§ 4º - Os 2o Tenentes do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM remanescentes da turma serão promovidos por antiguidade ao posto de 1° Tenente, no oitavo ano após o ano-base.

§ 5º - Na apuração do número de promoções previstas neste artigo, será feito o arredondamento ao número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.

§ 6º - As promoções por necessidade do serviço, ato de bravura e “post mortem”, poderão ser feitas fora da data prevista no “caput”, aplicando-se aos oficiais o previsto no art. 217.

§ 7º - Havendo necessidade e interesse da Instituição as frações previstas neste artigo poderão ser modificadas por deliberação do Alto-Comando.

§ 8º - Para definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados apenas os oficiais que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidos, nos termos desta lei.

.................................................................. .................................................................. .....

Art. 186 - Constituem requisitos para concorrer à promoção:

I - idoneidade moral;

II - aptidão física;

III - interstício no posto;

IV - comportamento disciplinar satisfatório;

V - aprovação no exame de aptidão profissional;

VI - avaliação de desempenho individual satisfatória;

VII - possuir os seguintes cursos:

a) Curso de Formação de Oficiais (CFO), para a promoção a 2º Tenente;

b) Curso de Especialização em Segurança Pública (CESP) ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para as promoções a Major;

c) Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção a Coronel.

§ 1º - Aos oficiais do QOC e do QOE, será exigido o Curso de Habilitação de Oficiais para promoção a 2o Tenente.

§ 2º - O oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral decorridos dois anos, contados do término do cumprimento da sanção disciplinar.

§ 3º - Os casos de inaptidão física serão atestados por Junta Militar de Saúde.

§ 4º - Interstício é o período mínimo, contado dia-a-dia, em que o oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelo critério de merecimento ou antiguidade, assim compreendido:

I - 2o Tenente: 2 (dois) anos;

II - 1º - Tenente: 4 (quatro) anos;

III - Capitão: 4 (quatro) anos;

IV - Major: 2 (dois) anos;

V - Tenente-Coronel: 1 (um) ano.

§ 5º - O interstício do Aspirante-a-Oficial será de, no mínimo, 6 (seis) meses, findo o qual, será promovido ao posto de 2o Tenente, independentemente da data prevista no “caput” do art. 184.

§ 6º - Não terá comportamento disciplinar satisfatório, o oficial classificado no conceito “C”, ou no conceito "B", com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.

§ 7º - O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os oficiais, exceto os 2o Tenentes do QO-PM/BM e os Tenentes- Coronéis, e versará sobre matéria de interesse das Instituições Militares Estaduais, assim definidos por ato do respectivo Comandante-Geral e seus resultados não alterarão a ordem de classificação por antigüidade.

§ 8º - O Comandante-Geral definirá os requisitos para acesso aos cursos internos da respectiva Instituição Militar Estadual.

Art. 187 - Não é computado, para fins de promoção, o tempo de:

I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;

II - ausência, extravio e deserção;

III - de privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial;

V - interdição judicial;

VI - exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade.

§ 1º - O oficial que se encontrar em qualquer das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejado para turma posterior e terá seu ano-base alterado.

§ 2º - Para fins de arredondamento, considerar-se-á o período superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias igual a um ano.

............................................................. .................................................................. .........

Art. 191 - Aos militares do Estado dispensados por problemas de saúde em virtude de acidente em serviço ou decorrente deste, ou de moléstia profissional, devidamente amparados em Atestado de Origem, serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para fins de promoção.

............................................................. .................................................................. ..........

Art. 196 - O acesso ao posto de 2º Tenente dos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º do art. 13 dar-se-á após a realização, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).

§ 1º - Poderão concorrer ao CHO, os Subtenentes e 1º Sargentos, do respectivo Quadro com, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo exercício na Instituição Militar, até a data da matrícula.

§ 2º - Os 2o Sargentos possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Segurança Pública (CASP) ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar poderão concorrer ao CHO respectivo desde que, além do requisito previsto no § 1º, possuam 6 (seis) anos de efetivo exercício na graduação.

§ 3º - O número de vagas para o CHO do QOC e do QOE será definido pelo Comandante-Geral da Instituição Militar.

§ 4º - Os oficiais serão incluídos no almanaque no posto de 2º Tenente, segundo a ordem de classificação geral do CHO, obtida por merecimento intelectual.

§ 5º - O aluno do CHO reprovado, desligado ou impedido de promoção retornará ao seu grau hierárquico anterior, não computando este tempo para fins do art. 183 e dos §§ 1o e 2o do art. 187.

............................................................. .................................................................. ..........

Art. 203 - Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o oficial que se enquadrar nos seguintes casos:

I - cumprindo sentença penal ou preso à disposição da justiça;

II - em deserção, extravio ou ausência;

III - submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou sindicância de caráter exoneratória;

IV - em licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;

V - no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade.

VI - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, previstos em lei;

VII - de interdição judicial;

VIII - cedido à entidade associativa de militares, salvo para promoção por antiguidade;

IX - “sub-judice” denunciado por crime doloso previsto:

a) em lei que comine pena máxima, de reclusão, superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

b) no Livro I, nos Títulos I e II; nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII, e no Livro II, da Parte Especial do Código Penal Militar;

c) na Lei de Segurança Nacional;

d) no Capítulo I do Título I, e nos Títulos II, VI e XI, da Parte Especial do Código Penal;

e) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar.

§ 1º - O oficial incluído no quadro de acesso que for atingido pelas restrições dos incisos III e IX e for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito à retroação.

§ 2º - O oficial que não concorreu a promoção por se enquadrar nas restrições dos incisos III e IX e for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado poderá ser promovido, a seu requerimento, sem direito, no entanto, à retroação do benefício, salvo se a promoção obedecer ao critério de antiguidade.

§ 3º - Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antiguidade, quando a declaração sem culpa ou a absolvição ocorrer nas seguintes situações:

I - inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação;

II - prescrição.

§ 4º - As restrições do inciso IX, deste artigo, não se aplicam a oficial, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito regular.”

Art. 6º - O “caput” e o § 2o do art. 200 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 200 - A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) será constituída por coronéis da ativa, tendo como membros natos o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar do Governador.

§ 1º - .................................................................. .............................................................

§ 2º - Os membros efetivos e suplentes serão coronéis do QO- PM/BM da ativa e a quantidade será definida por decreto.”

Art. 7º - O “caput” e o § 3o do art. 207 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207- Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das Instituições Militares Estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em 25 de dezembro.

§ 1º - .................................................................. .........................

§ 3º - A promoção à graduação de 3º Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do curso de formação específico.”

Art. 8º - Os arts. 209, 213 e 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 209 - Aplica-se às promoções de praças por merecimento e antiguidade o previsto nos incisos I a VI e nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como os arts. 187, 194, 198 e 203 desta Lei.

§ 1º - O exame de aptidão profissional será aplicado aos Sargentos e versará sobre matéria de interesse das Instituições Militares Estaduais, assim definidos por ato do respectivo Comandante-Geral e seus resultados não alterarão a ordem de classificação por antigüidade.

§ 2º - Para promoção a 1o Sargento é exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP).

............................................................. .................................................................. ..........

Art. 213 - A promoção por merecimento e antiguidade é devida às praças da ativa a partir do acesso à graduação de 2º Sargento.

§ 1º - As praças serão organizadas em turmas, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º Sargento, para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e antiguidade.

§ 2º - As praças serão promovidas por merecimento:

I - à graduação de Subtenente, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 dos 1o Sargentos existentes na turma;

II - à graduação de 1º Sargento, no:

a) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 dos 2o Sargentos existentes na turma;

b) décimo quarto ano após o ano-base, 1/4 dos 2o Sargentos existentes na turma;

c) décimo quinto ano após o ano-base, 1/5 dos 2o Sargentos existentes na turma;

d) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 dos 2o Sargentos existentes na turma;

e) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/3 dos 2o Sargentos existentes na turma;

f) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/2 dos 2o Sargentos existentes na turma.

III - à graduação de 2º Sargento, no:

a) quinto ano após o ano-base, 1/3 dos 3o Sargentos existentes na turma;

b) sexto ano após o ano-base, 1/2 dos 3o Sargentos existentes na turma.

§ 3º - As praças serão promovidas por antiguidade:

I - à graduação de 1º Sargento, no décimo nono ano após o ano- base, os 2º Sargentos remanescentes da turma;

II - à graduação de 2º Sargento, no sétimo ano após o ano- base, os 3º Sargentos remanescentes da turma.

§ 4º - Na apuração do número de promoções previstas neste artigo, será feito o arredondamento ao número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.

§ 5º - Havendo necessidade e interesse da Instituição, as frações previstas neste artigo poderão ser modificadas por deliberação do Alto Comando.

§ 6º - Para definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados apenas as praças que preencherem os requisitos para promoção e não se encontrarem impedidos, nos termos desta lei.

Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado 1a classe e ao Cabo que contar, no mínimo, com dez anos de efetivo exercício na mesma graduação, observado o contido no art. 186, incisos I, II e IV, nos arts. 187, 194, e 198 e no art. 203, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX e seus §§ 1o, 2o, 3o e 4º.

§ 1º - Terão acesso aos cursos de formação de Sargentos, os Cabos atingidos pela promoção por tempo de serviço e os militares aprovados em processo seletivo interno nas Instituições Militares Estaduais.

§ 2º - A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe de curso de formação específico.

§ 3º - Os Cabos, para promoção por tempo de serviço, serão convocados para o curso de formação específico, observada a antiguidade, o número de vagas ofertadas para o curso, a necessidade e o interesse da Instituição Militar, ficando sua promoção condicionada ao aproveitamento no curso.

§ 4º - O Cabo que não obtiver aproveitamento ou desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para um novo curso após o período de dois anos, contados do término deste.

§ 5º - O militar colocado à disposição de entidade associativa de militares, enquanto permanecer nesta situação, terá o seu tempo de serviço computado para os fins previstos no “caput.”

Art. 9º - O art. 210 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 210 - .................................................................. .....................................................

I - 5 (cinco) anos na graduação de 3º Sargento;

II - 6 (seis) anos na graduação de 2º Sargento;

III - 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento.”

Art. 10 - A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 241-A e 241-B:

“Art. 241 - A O desertor comete ato atentatório à honra pessoal e o decoro da classe.

Parágrafo único - O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar.

Art. 241-B - Nos casos em que couber a exoneração, o militar do Estado será submetido a sindicância, sendo-lhe asseguradas as garantias constitucionais.”

Art. 11 - O militar do Estado possuidor do CEGESP, CESP e CASP, ou equivalente, realizados antes da vigência desta lei e que o tenha concluído com aproveitamento, será dispensado da realização do EAP, valendo a nota do concurso como resultado do exame.

§ 1º - O militar do Estado enquadrado na situação descrita no “caput” poderá se submeter ao EAP, descartando a nota do concurso.

§ 2º - Aplica-se ao militar do Estado aprovado no concurso interno e que tiver sua matrícula trancada antes da entrada em vigor desta lei o disposto neste artigo.

Art. 12 - Os atuais oficiais do Quadro de Administração passam a integrar o Quadro de Oficiais Complementares e os atuais oficiais do Quadro de Capelães, o Quadro de Oficiais Especialistas, mantendo-se as mesmas atribuições.

Art. 13 - Para os fins desta lei, são equivalentes os seguintes cursos:

I - o Curso de Gestão Estratégica de Segurança Pública (CEGESP), ao Curso Superior de Polícia (CSP);

II - o Curso de Especialização em Segurança Pública (CESP), ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO); e

III - o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP), ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

Art. 14 - Para fins de transição, as Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças deverão adequar a quantidade de promoções em cada turma à regra prevista nos arts. 183 e 187, do EPPM, observando-se o seguinte:

I - determinar a quantidade da turma em função do ano-base;

II - realizar tantas promoções quantas forem necessárias para atingir a quantidade que deveria existir em função da aplicação da regra do art. 184; ou

III - desconsiderar os promovidos em quantidade superior e aplicar o previsto no art. 184 aos remanescentes da turma.

Art. 15 - Havendo interesse e necessidade da IME, o cadete do Curso de Formação de Oficiais, oriundo da mesma IME antes do seu desligamento do curso, poderá retornar ao seu grau hierárquico anterior, não computando este tempo para fins do art. 183 e de promoção, nos termos do art. 187.

Art. 16 - Para fins de transição os prazos previstos no § 4º do art. 186 e no art. 210 poderão ser reduzidos até a metade, como forma de adequação às regras de promoção instituídas por esta lei.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Art. 18 - Esta lei complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 19 - Ficam revogados:

I - os arts. 188, 189, 193, 206, 211 e 212 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

II - a Lei Complementar nº 41, de 9 de janeiro de 1996; e

III - o art. 6o da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.