MSG MENSAGEM 591/2006

“MENSAGEM Nº 591/2006*

Belo Horizonte, 16 de maio de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 2.916, publicado no "Minas Gerais", em 17 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre alteração da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, a criação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas na administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.

A Emenda nº 1 resulta de demanda da Secretaria de Estado de Educação e propõe a supressão do nível I da estrutura das carreiras de Analista Educacional e Analista de Educação Básica, instituídas pela Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, que, com a referida alteração, passam a ser compostas por quatro níveis.

A Emenda nº 2 visa a adequar a redação do art. 21 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, mediante o acréscimo de um parágrafo, contendo a previsão de que o servidor cujo valor da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 1977, for incorporado à VTI deixará de fazer jus à gratificação supracitada.

A Emenda nº 3 dispõe sobre o valor da VTI do servidor ocupante do cargo de Gerente de Núcleo, pertencente ao quadro de cargos de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM.

Demonstrada a relevância das matérias tratadas no presente projeto de lei para a efetividade de algumas ações da administração pública do Estado de Minas Gerais, reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência, minhas expressões de apreço e consideração.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares a presente proposta de emendas ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006.

Atenciosamente,

Hugo Bengtsson Júnior, Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.916/2006

EMENDA Nº 1

O Projeto de Lei nº 2.916 fica acrescido dos seguintes artigos:

Art. (...) - Fica suprimido o nível I das carreiras de Analista Educacional e Analista de Educação Básica, instituídas pela Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, e da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, renumerando-se os demais níveis.

Parágrafo único - O Poder Executivo adotará as medidas decorrentes da aplicação do “caput” deste artigo.

Art. (...) - O inciso VI do art. 12 da lei passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

VI - para a carreira de Analista Educacional:

a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;

b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico- administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III; (...)”

EMENDA Nº 2

Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:

“Art. (...) – O art. 21 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido do § 2 º e seu parágrafo único fica transformado em § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 21 – (...)

§ 1º - Será incorporado à VTI do Professor de Educação Básica – PEB –, do Especialista em Educação Básica, do Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar, do Professor de Educação Básica da Polícia Militar e do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 15.293, de 2004, o valor da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 1977, na hipótese de o servidor por ela beneficiado ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.

§ 2º - Em decorrência da incorporação de que trata o “caput”, o servidor não mais perceberá a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 1977.”.

EMENDA Nº 3

O Projeto de Lei nº 2.916 fica acrescido dos seguintes artigos:

Art. (...) - Aos ocupantes do cargo de Gerente de Núcleo, criado pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, pertencente ao quadro de cargos de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM, é devida a Vantagem Temporária Incorporável - VTI, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, com o valor de R$106,50 (cento e seis reais e cinqüenta centavos), retroativo a 10 de março de 2006.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.916/2006.

Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.