MSG MENSAGEM 561/2006

“MENSAGEM Nº 561/2006

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 2.920/2006, que altera o art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, e o Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, que estabelece as tabelas de vencimento básico para as carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, de que tratam a Lei Complementar nº 81, de 2004, e dá outras providências.

A presente proposição resulta de demanda da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e de seus respectivos servidores.

O projeto apresenta a tabela de vencimento básico de Procurador do Estado, que incorpora a verba de representação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 38, de 1993, bem como o Adicional de Atividade Específica, de que trata o art. 33 da Lei n° 11.711, de 1994, a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – GAIA – a que se refere o art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 2000 e, ainda, a Vantagem Temporária Incorporável – VTI, de que trata a Lei nº 15.787, de 2005.

O projeto apresenta também a incorporação das vantagens supracitadas ao vencimento básico dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de que tratam os artigos 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 1993, publicando nova tabela de vencimento básico para os cargos em questão.

Pelo exposto, verifica-se que a proposta em discussão representa a concreta intenção do Governo do Estado de promover a valorização de seus servidores, em especial dos integrantes do quadro de pessoal do Advocacia-Geral do Estado, bem como de fornecer à máquina pública condições adequadas de funcionamento, proporcionando a prestação de serviços públicos com maior qualidade e eficiência.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares a presente proposta de emendas ao Projeto de Lei 2.920.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

- A emenda será publicada em outra edição.

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.920/2006. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.