PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 3777/2006

PROJETO DE RESOLUçãO Nº 3.777/2006

Altera a Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, estabelece critérios para o provimento dos cargos que menciona e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o anexo dessa resolução:

“Art. 1º - (...)

§ 1º - A abrangência das atribuições das unidades a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo será definida em deliberação da Mesa.”.

Art. 2° - O § 3º do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 3º - A forma de provimento das posições do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembléia, mantidos a remuneração e os requisitos previstos na legislação em vigor, será definida em regulamento, exigindo-se que o candidato tenha obtido aprovação em avaliação global de desempenho nos dois anos anteriores à nomeação ou designação para exercício de cargo ou função, conforme condições previstas em regulamento próprio.”.

Art. 3º - O art. 2º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O cargo de Diretor-Geral é de provimento em comissão e recrutamento limitado, mantidas a mesma codificação e remuneração e as atribuições previstas no art. 63 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

§ 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 2º - São requisitos para o exercício do cargo de que trata este artigo:

I - ocupação, na data da nomeação, por pelo menos doze anos, de cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo ou de Procurador;

II - idoneidade e reputação ilibada;

III - inexistência de parentesco consangüíneo ou afim, até o 3º grau, com membro da Mesa da Assembléia.

§ 3º - O ocupante do cargo a que se refere este artigo será automaticamente exonerado ao final do mandato da Mesa que o houver nomeado.

§ 4º - São competências da Diretoria-Geral as estabelecidas no inciso II do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990.”.

Art. 4º - O art. 3º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O cargo de Secretário-Geral da Mesa é de provimento em comissão e recrutamento limitado, mantidas a mesma codificação e remuneração e as atribuições previstas no art. 62 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

§ 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 2º - São requisitos para o exercício do cargo de que trata este artigo:

I - ocupação, na data da nomeação, por pelo menos doze anos, de cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo ou de Procurador;

II - idoneidade e reputação ilibada;

III - inexistência de parentesco consangüíneo ou afim, até o 3º grau, com membro da Mesa da Assembléia.

§ 3º - O ocupante do cargo a que se refere este artigo será automaticamente exonerado ao final do mandato da Mesa que o houver nomeado.

§ 4º - São competências da Secretaria-Geral da Mesa as estabelecidas no inciso I do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990.” .

Art. 5º - O art. 8º da Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, que autoriza a Assembléia Legislativa a celebrar, em nome do Estado, transação judicial e acordo extrajudicial para quitação dos débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidades Reais de Valor - URVs -, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Os interessados a que se referem os incisos I a IV do “caput” do art. 1º desta resolução terão até o dia 30 de junho de 2007 para celebrar a transação ou o acordo.”.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2006.

Mesa da Assembléia

Justificação: O projeto de resolução ora apresentado visa promover alterações específicas e pontuais na dinâmica de funcionamento administrativo da Casa. Para isso, suprime a exigência de que, para o provimento de posições no sistema de gerenciamento da Secretaria da Assembléia, o candidato seja integrante do Banco de Desenvolvimento do Servidor – BDS. Essa providência é necessária, pois esse Banco encontra-se, na prática, desativado e sem novos ingressos há um tempo razoavelmente longo, fato que traz potenciais dificuldades para a administração.

Outro aspecto da proposição diz respeito aos requisitos para o provimento dos cargos de Diretor-Geral e de Secretário-Geral da Mesa. Nesse ponto, procurou-se dar tratamento idêntico aos dois cargos que ocupam, nos termos do art. 1º, II, da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, o segundo grau na hierarquia administrativa da Assembléia.

A matéria é de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, conforme dispõe o art. 62 da Constituição do Estado, e de iniciativa privativa da Mesa da Assembléia, nos termos do art. 66, I, “d”, da Carta política mineira.

A Resolução nº 5.216, de 2004, estabeleceu as condições para a celebração de acordo extrajudicial ou transação judicial, conforme o caso, para que o servidor recebesse os valores relativos à diferença decorrente da conversão dos vencimentos percebidos em abril de 1994 em Unidades Reais de Valor – URVs. Esse direito foi reconhecido a partir de 1º/7/2002.

A proposta tem o objetivo de alterar o prazo para o servidor celebrar o acordo ou a transação, estendendo-o para cinco anos, em consonância com o período da prescrição qüinqüenal.

Em virtude da relevância desta proposição, contamos com sua aprovação pelos nobres pares.