PL PROJETO DE LEI 3774/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.774/2006
Declara de utilidade pública a Creche Vovó Zoraide, com sede no Município de Uberaba.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Creche Vovó Zoraide, com sede no Município de Uberaba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2006.
Paulo Piau
Justificação: A Creche Vovó Zoraide, instituição beneficente, constituída em 2/8/2001, no Município de Uberaba, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração, que atende crianças carentes de ambos os sexos, na faixa etária de até 3 anos, enquanto seus pais ou responsáveis estão no trabalho.
Oferece-lhes cuidados físicos (alimentação, higiene e saúde), educacionais (desenvolvimento intelectual), sociais (integração com a família e com a sociedade) e espirituais (o desenvolvimento e aprimoramento das qualidades morais). Assim, desenvolve vários projetos de cunho social e cultural junto à comunidade.
Em reconhecimento aos relevantes trabalhos desenvolvidos pela entidade, o Município de Uberaba, por meio da Lei Municipal nº 9.899, de 1º/2/2006, a declarou de utilidade pública.
A creche foi fundada em resposta às necessidades e aos direitos da mulher que trabalha como garantia da ocupação extradoméstica, cuja tendência é eliminar a discriminação da mulher, enquanto mãe, e a sua possível exclusão ou marginalização no mercado de trabalho. Configura-se assim como serviço que garante o trabalho feminino, tendo como referência a família e como objetivo central a criança.
A creche é um serviço indispensável, pelos valores que consegue conjugar - educativos, sociais e científicos - e é o único que responde às exigências das famílias de menor poder financeiro ou que desejam optar por esse tipo de serviço para seus filhos.
A partir do que se elabora e com base no trabalho que lá se realiza no plano educativo - construção de conhecimento a partir de capacidades, possibilidades e oportunidades nas experiências e até nas diferenças - e na ligação entre este e os outros tipos de serviços oferecidos, podemos concluir que a creche torna-se indispensável, essencialmente por permitir a iniciação cultural da criança e por preparar o jovem de amanhã, estimulando ao máximo a sua natureza.
A entidade tem como diretriz e alicerce a ludicidade, a criatividade, a heterogeneidade, o desenvolvimento da inteligência na construção de conhecimentos e a manifestação criativa como base da autonomia do ser com iniciativa própria.
A instituição é ainda um espaço de inserção das crianças nas relações éticas e morais que permeiam a sociedade onde vivem, propiciando o contato e o confronto com adultos e crianças de várias origens socioculturais, de diferentes religiões, etnias, costumes, hábitos e valores, fazendo dessa diversidade um campo privilegiado da experiência educativa.
A Creche Vovó Zoraide promove, ainda, encontros abertos à comunidade, com especialistas de várias áreas, com o objetivo de enriquecê-la com conhecimentos e de solucionar dúvidas, e cujos temas são de interesse comum. O amparo não é somente para a criança, mas, essencialmente, para sua família, consideradas suas reais necessidades, com conseqüente ajuda com doação de roupas, alimentos, remédios e outros itens.
A creche assume o compromisso de contribuir para a formação de cidadãos competentes e comprometidos com as transformações sociais impostas pelo mundo moderno, com a propagação da esperança de um futuro melhor e mais justo para todos.
Sendo uma entidade que vêm realizando trabalhos de suma relevância na comunidade onde atua e por apresentar todos os requisitos legais dispostos na Lei Estadual nº 12.972, de 27/7/98, alterada pelas Leis Estaduais nº 15.294, de 5/8/2004 e nº 15.430, de 3/1/2005, que dispõem sobre a declaração de utilidade pública, esperamos o apoio dos nobres pares para aprovação do projeto apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Creche Vovó Zoraide, com sede no Município de Uberaba.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Creche Vovó Zoraide, com sede no Município de Uberaba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2006.
Paulo Piau
Justificação: A Creche Vovó Zoraide, instituição beneficente, constituída em 2/8/2001, no Município de Uberaba, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração, que atende crianças carentes de ambos os sexos, na faixa etária de até 3 anos, enquanto seus pais ou responsáveis estão no trabalho.
Oferece-lhes cuidados físicos (alimentação, higiene e saúde), educacionais (desenvolvimento intelectual), sociais (integração com a família e com a sociedade) e espirituais (o desenvolvimento e aprimoramento das qualidades morais). Assim, desenvolve vários projetos de cunho social e cultural junto à comunidade.
Em reconhecimento aos relevantes trabalhos desenvolvidos pela entidade, o Município de Uberaba, por meio da Lei Municipal nº 9.899, de 1º/2/2006, a declarou de utilidade pública.
A creche foi fundada em resposta às necessidades e aos direitos da mulher que trabalha como garantia da ocupação extradoméstica, cuja tendência é eliminar a discriminação da mulher, enquanto mãe, e a sua possível exclusão ou marginalização no mercado de trabalho. Configura-se assim como serviço que garante o trabalho feminino, tendo como referência a família e como objetivo central a criança.
A creche é um serviço indispensável, pelos valores que consegue conjugar - educativos, sociais e científicos - e é o único que responde às exigências das famílias de menor poder financeiro ou que desejam optar por esse tipo de serviço para seus filhos.
A partir do que se elabora e com base no trabalho que lá se realiza no plano educativo - construção de conhecimento a partir de capacidades, possibilidades e oportunidades nas experiências e até nas diferenças - e na ligação entre este e os outros tipos de serviços oferecidos, podemos concluir que a creche torna-se indispensável, essencialmente por permitir a iniciação cultural da criança e por preparar o jovem de amanhã, estimulando ao máximo a sua natureza.
A entidade tem como diretriz e alicerce a ludicidade, a criatividade, a heterogeneidade, o desenvolvimento da inteligência na construção de conhecimentos e a manifestação criativa como base da autonomia do ser com iniciativa própria.
A instituição é ainda um espaço de inserção das crianças nas relações éticas e morais que permeiam a sociedade onde vivem, propiciando o contato e o confronto com adultos e crianças de várias origens socioculturais, de diferentes religiões, etnias, costumes, hábitos e valores, fazendo dessa diversidade um campo privilegiado da experiência educativa.
A Creche Vovó Zoraide promove, ainda, encontros abertos à comunidade, com especialistas de várias áreas, com o objetivo de enriquecê-la com conhecimentos e de solucionar dúvidas, e cujos temas são de interesse comum. O amparo não é somente para a criança, mas, essencialmente, para sua família, consideradas suas reais necessidades, com conseqüente ajuda com doação de roupas, alimentos, remédios e outros itens.
A creche assume o compromisso de contribuir para a formação de cidadãos competentes e comprometidos com as transformações sociais impostas pelo mundo moderno, com a propagação da esperança de um futuro melhor e mais justo para todos.
Sendo uma entidade que vêm realizando trabalhos de suma relevância na comunidade onde atua e por apresentar todos os requisitos legais dispostos na Lei Estadual nº 12.972, de 27/7/98, alterada pelas Leis Estaduais nº 15.294, de 5/8/2004 e nº 15.430, de 3/1/2005, que dispõem sobre a declaração de utilidade pública, esperamos o apoio dos nobres pares para aprovação do projeto apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.