PL PROJETO DE LEI 3736/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.736/2006
Dispõe sobre a inscrição de informações de interesse médico em cédula de identidade.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado ao titular de cédula de identidade expedida por órgão estadual o direito de nela fazer constar informações sucintas sobre o tipo sangüíneo e as condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar sua saúde ou salvar sua vida.
Art. 2º - O exercício do direito estabelecido nesta lei não exclui a incidência de taxa de expedição de documento prevista na legislação em vigor.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2006.
Célio Moreira
Justificação: O atendimento médico de emergência é na verdade uma corrida contra o tempo. Por isso, entendo ser importante constar na cédula de identidade informações básicas como grupo sangüíneo, fator RH, bem como informações sobre o acometimento a doenças como diabetes, epilepsia, hipertensão arterial etc. De posse dessas informações no documento de identificação, o médico não precisará submeter o paciente a exames, o que lhe permitirá prestar um atendimento mais rápido e mais adequado à condição pessoal do paciente, aumentando as chances de sucesso do procedimento. Conto com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a inscrição de informações de interesse médico em cédula de identidade.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado ao titular de cédula de identidade expedida por órgão estadual o direito de nela fazer constar informações sucintas sobre o tipo sangüíneo e as condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar sua saúde ou salvar sua vida.
Art. 2º - O exercício do direito estabelecido nesta lei não exclui a incidência de taxa de expedição de documento prevista na legislação em vigor.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2006.
Célio Moreira
Justificação: O atendimento médico de emergência é na verdade uma corrida contra o tempo. Por isso, entendo ser importante constar na cédula de identidade informações básicas como grupo sangüíneo, fator RH, bem como informações sobre o acometimento a doenças como diabetes, epilepsia, hipertensão arterial etc. De posse dessas informações no documento de identificação, o médico não precisará submeter o paciente a exames, o que lhe permitirá prestar um atendimento mais rápido e mais adequado à condição pessoal do paciente, aumentando as chances de sucesso do procedimento. Conto com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.