PL PROJETO DE LEI 3689/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.689/2006
Altera a Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os incisos I, II e IV do art. 5º da Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, passam a ter a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º:
“Art. 5º - (...)
I - conclusão de curso superior de licenciatura plena:
a) em ensino religioso ou educação religiosa;
b) em ciências da religião, cujo currículo inclua conteúdo relativo à metodologia e filosofia do ensino religioso;
II - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta autorizado e reconhecido pelo órgão competente em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua ou seja complementada por conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e à filosofia do ensino religioso, com carga horária mínima de quinhentas horas;
IV - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso, com carga horária de, no mínimo, cento e vinte horas, oferecido até a data de publicação desta lei por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Educação”.
§ 3º - Na falta de profissional habilitado, nos termos dos incisos I a IV do “caput” deste artigo, para o exercício da docência em ensino religioso, o Estado poderá designar, a título precário:
I - estudante de um dos seguintes cursos superiores que tenha concluído no mínimo a metade de sua carga horária:
a) licenciatura plena em ensino religioso ou educação religiosa;
b) ciências da religião, cujo currículo inclua conteúdo relativo à metodologia e à filosofia do ensino religioso;
II - portador de diploma de licenciatura plena ou curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso, com carga horária de, no mínimo, cento e vinte horas.
III - portador de diploma de curso normal de nível médio, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso, com carga horária de, no mínimo, cento e vinte horas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2006.
Laudelino Augusto
Justificação: O ensino religioso, na dinâmica da educação integral, é, sem sombra de dúvida, uma importante ferramenta de construção da pessoa humana e da cidadania. Ao longo dos anos, esta matéria, ministrada nas escolas estaduais, tem ajudado alunos, professores, pais e toda a comunidade escolar a ter uma nova visão do mundo e da sociedade.
No Estado de Minas Gerais, o ensino religioso ficou por anos sem um marco regulatório claro, onde fossem estabelecidos critérios para os conteúdos a serem ministrados nas escolas bem como para as formas de acesso dos profissionais de educação às salas de aula.
No dia 5/1/2005 foi promulgada a Lei nº 15.434, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino. Essa lei, elaborada com o auxílio de professores, pedagogos, juristas, especialistas em educação e membros de diversas entidades religiosas, estabeleceu diretrizes programáticas para a matéria, bem como os critérios mínimos necessários para o profissional exercer a docência na área do ensino religioso. Reconhecida nacionalmente pela clareza e pela excelência, a lei mineira tem servido de exemplo para muitos Estados do Brasil.
Quando da regulamentação da referida lei pela Secretaria de Educação, os professores de ensino religioso foram surpreendidos pela Resolução nº 716 dessa Secretaria, que estabeleceu qualificações distintas daquelas elencadas na Lei nº 15.434. Esses novos critérios levaram muitos professores a perder os cargos ocupados há anos, deixando milhares de alunos sem o ensino religioso.
Como professor da matéria e preocupado com essa realidade dos alunos e de muitos colegas, sobretudo no interior do nosso Estado, estamos apresentando o projeto de lei que tem a finalidade única de melhorar o art. 5º da Lei nº 15.434.
O projeto de lei estabelece critérios intermediários para a ocupação das vagas nos locais onde não existam profissionais habilitados, nos termos da lei. Os novos critérios são na verdade um mecanismo transitório, que visa a garantir aos alunos o direito de receber as aulas e aos professores o direito de ministrá-las.
Para que possamos garantir um ensino religioso de qualidade em todas as escolas do nosso Estado, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os incisos I, II e IV do art. 5º da Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, passam a ter a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º:
“Art. 5º - (...)
I - conclusão de curso superior de licenciatura plena:
a) em ensino religioso ou educação religiosa;
b) em ciências da religião, cujo currículo inclua conteúdo relativo à metodologia e filosofia do ensino religioso;
II - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta autorizado e reconhecido pelo órgão competente em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua ou seja complementada por conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e à filosofia do ensino religioso, com carga horária mínima de quinhentas horas;
IV - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso, com carga horária de, no mínimo, cento e vinte horas, oferecido até a data de publicação desta lei por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Educação”.
§ 3º - Na falta de profissional habilitado, nos termos dos incisos I a IV do “caput” deste artigo, para o exercício da docência em ensino religioso, o Estado poderá designar, a título precário:
I - estudante de um dos seguintes cursos superiores que tenha concluído no mínimo a metade de sua carga horária:
a) licenciatura plena em ensino religioso ou educação religiosa;
b) ciências da religião, cujo currículo inclua conteúdo relativo à metodologia e à filosofia do ensino religioso;
II - portador de diploma de licenciatura plena ou curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso, com carga horária de, no mínimo, cento e vinte horas.
III - portador de diploma de curso normal de nível médio, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso, com carga horária de, no mínimo, cento e vinte horas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2006.
Laudelino Augusto
Justificação: O ensino religioso, na dinâmica da educação integral, é, sem sombra de dúvida, uma importante ferramenta de construção da pessoa humana e da cidadania. Ao longo dos anos, esta matéria, ministrada nas escolas estaduais, tem ajudado alunos, professores, pais e toda a comunidade escolar a ter uma nova visão do mundo e da sociedade.
No Estado de Minas Gerais, o ensino religioso ficou por anos sem um marco regulatório claro, onde fossem estabelecidos critérios para os conteúdos a serem ministrados nas escolas bem como para as formas de acesso dos profissionais de educação às salas de aula.
No dia 5/1/2005 foi promulgada a Lei nº 15.434, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino. Essa lei, elaborada com o auxílio de professores, pedagogos, juristas, especialistas em educação e membros de diversas entidades religiosas, estabeleceu diretrizes programáticas para a matéria, bem como os critérios mínimos necessários para o profissional exercer a docência na área do ensino religioso. Reconhecida nacionalmente pela clareza e pela excelência, a lei mineira tem servido de exemplo para muitos Estados do Brasil.
Quando da regulamentação da referida lei pela Secretaria de Educação, os professores de ensino religioso foram surpreendidos pela Resolução nº 716 dessa Secretaria, que estabeleceu qualificações distintas daquelas elencadas na Lei nº 15.434. Esses novos critérios levaram muitos professores a perder os cargos ocupados há anos, deixando milhares de alunos sem o ensino religioso.
Como professor da matéria e preocupado com essa realidade dos alunos e de muitos colegas, sobretudo no interior do nosso Estado, estamos apresentando o projeto de lei que tem a finalidade única de melhorar o art. 5º da Lei nº 15.434.
O projeto de lei estabelece critérios intermediários para a ocupação das vagas nos locais onde não existam profissionais habilitados, nos termos da lei. Os novos critérios são na verdade um mecanismo transitório, que visa a garantir aos alunos o direito de receber as aulas e aos professores o direito de ministrá-las.
Para que possamos garantir um ensino religioso de qualidade em todas as escolas do nosso Estado, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.