PL PROJETO DE LEI 3572/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.572/2006
Declara de utilidade pública o Instituto Casa da Provisão, com sede no Município de Ipatinga.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto Casa da Provisão, com sede no Município de Ipatinga.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2006.
Roberto Ramos
Justificação: O Instituto Casa da Provisão é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, filantrópica, de caráter de assistência social, sem fins lucrativos, fundada em 9/4/99. Desde então, vem prestando serviços e atendimentos gratuitos permanentes no meio social. Tem por objetivo criar e administrar creches, casas de recuperação, cursos de alfabetização, cursos profissionalizantes, obras e serviços de centros comunitários e orientar os jovens na formação de futuros lares e na educação dos filhos, dar assistência especial aos idosos e às crianças desamparadas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Instituto Casa da Provisão, com sede no Município de Ipatinga.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto Casa da Provisão, com sede no Município de Ipatinga.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2006.
Roberto Ramos
Justificação: O Instituto Casa da Provisão é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, filantrópica, de caráter de assistência social, sem fins lucrativos, fundada em 9/4/99. Desde então, vem prestando serviços e atendimentos gratuitos permanentes no meio social. Tem por objetivo criar e administrar creches, casas de recuperação, cursos de alfabetização, cursos profissionalizantes, obras e serviços de centros comunitários e orientar os jovens na formação de futuros lares e na educação dos filhos, dar assistência especial aos idosos e às crianças desamparadas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.