PL PROJETO DE LEI 3391/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.391/2006
Cria o Fundo para Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic, para execução do Programa “Minas Comunica”.
Art. 1° - Fica criado o Fundo para Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic -, com o objetivo de dar suporte financeiro ao Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações no Estado de Minas Gerais – Minas Comunica, que se destina a viabilizar o acesso de todas as cidades mineiras ao serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados.
§ 1° - O Programa a ser sustentado com recursos do Fundomic será instituído em ato do Poder Executivo, que definirá também seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei e da Lei Geral de Telecomunicações.
§ 2° - O Fundomic rege-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2° - São beneficiárias do Fundo as operadoras de serviço de telecomunicações habilitadas a operar no Estado de Minas Gerais, selecionadas mediante processo licitatório, para participação no Programa “Minas Comunica”.
Art. 3° - São recursos do Fundo:
I – os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II – os provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário;
III – os provenientes de outras fontes.
Art. 4° - O Fundomic, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de operações definidas em regulamentação, nas seguintes modalidades:
I – através de contrapartida do Estado em projeto de parceria público privada;
II – aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, remuneradas por índice de preços, com taxa de juros anuais de até 1% a.a.;
III – equalização de juros de operação financeira contratada pelas operadoras para viabilizar os investimentos de infra- estrutura necessários, limitada esta a 12% a.a.
Parágrafo único - Fica o Poder executivo autorizado a efetuar as aquisições de debêntures a que se refere o inciso II até o limite global de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) deduzidos desse limite, se for o caso, os valores máximos passíveis de desembolso através de contrapartida ou equalização prevista nos incisos I e III deste artigo.
Art. 5° - O prazo das operações contratadas no âmbito do Fundo será de até quinze anos contados da data da vigência desta lei, equivalente ao prazo de duração do Fundo.
§ 1° - Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes reverterão ao Tesouro do Estado.
§ 2° - O Estado poderá redirecionar parcialmente recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.
Art. 6° - O Programa de Universalização do Acesso aos Serviços de Telecomunicações no Estado de Minas Gerais – Minas Comunica tem como objetivo:
I – disponibilizar, até 31 de dezembro de 2008, a todas as cidades do Estado de Minas Gerais o acesso aos serviços de telecomunicações, especialmente ao serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados;
II – proporcionar infra-estrutura para acesso aos serviços governamentais por meio eletrônico em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais;
III – permitir aos cidadãos mineiros o acesso ao serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados, de forma universal, em todas as cidades do Estado de Minas Gerais, em igualdade de condições.
§ 1° - Para atingirem o objetivo descrito no inciso III, as operadoras que participarem do Programa deverão disponibilizar planos de serviço, em especial na modalidade pré-pago de forma equânime e não discriminatória, em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais em que atuem, com qualidade de serviço adequada.
§ 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o regulamento, se necessário, deverá prever a imposição de multa.
Art. 7° - Os programas a serem mantidos com recursos do Fundomic observarão as seguintes condições gerais, além das condições específicas definidas em regulamentação:
I - estabelecimento de cronograma físico-financeiro para disponibilização dos serviços nos Municípios do Estado de Minas Gerais;
II – exigência de tratamento isonômico aos consumidores em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais por parte das operadoras participantes do Programa.
Art. 8° - O Fundomic terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico com as atribuições definidas no Regulamento, nos termos da Lei Complementar n° 91, de 2006.
Parágrafo único - Ficam atribuídas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico as competências previstas na Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 9° - Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e de cronograma financeiro da receita e da despesa.
Art. 10 - Integram o grupo coordenador do Fundomic um representante das seguintes Secretarias de Estado:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Secretaria de Estado de Governo;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
Parágrafo único - As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis na Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundomic obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 12 - Para implantar e desenvolver o Programa Minas Comunica, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), utilizando as fontes de recursos de que trata o § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.374/2006.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Cria o Fundo para Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic, para execução do Programa “Minas Comunica”.
Art. 1° - Fica criado o Fundo para Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic -, com o objetivo de dar suporte financeiro ao Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações no Estado de Minas Gerais – Minas Comunica, que se destina a viabilizar o acesso de todas as cidades mineiras ao serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados.
§ 1° - O Programa a ser sustentado com recursos do Fundomic será instituído em ato do Poder Executivo, que definirá também seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei e da Lei Geral de Telecomunicações.
§ 2° - O Fundomic rege-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2° - São beneficiárias do Fundo as operadoras de serviço de telecomunicações habilitadas a operar no Estado de Minas Gerais, selecionadas mediante processo licitatório, para participação no Programa “Minas Comunica”.
Art. 3° - São recursos do Fundo:
I – os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II – os provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário;
III – os provenientes de outras fontes.
Art. 4° - O Fundomic, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de operações definidas em regulamentação, nas seguintes modalidades:
I – através de contrapartida do Estado em projeto de parceria público privada;
II – aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, remuneradas por índice de preços, com taxa de juros anuais de até 1% a.a.;
III – equalização de juros de operação financeira contratada pelas operadoras para viabilizar os investimentos de infra- estrutura necessários, limitada esta a 12% a.a.
Parágrafo único - Fica o Poder executivo autorizado a efetuar as aquisições de debêntures a que se refere o inciso II até o limite global de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) deduzidos desse limite, se for o caso, os valores máximos passíveis de desembolso através de contrapartida ou equalização prevista nos incisos I e III deste artigo.
Art. 5° - O prazo das operações contratadas no âmbito do Fundo será de até quinze anos contados da data da vigência desta lei, equivalente ao prazo de duração do Fundo.
§ 1° - Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes reverterão ao Tesouro do Estado.
§ 2° - O Estado poderá redirecionar parcialmente recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.
Art. 6° - O Programa de Universalização do Acesso aos Serviços de Telecomunicações no Estado de Minas Gerais – Minas Comunica tem como objetivo:
I – disponibilizar, até 31 de dezembro de 2008, a todas as cidades do Estado de Minas Gerais o acesso aos serviços de telecomunicações, especialmente ao serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados;
II – proporcionar infra-estrutura para acesso aos serviços governamentais por meio eletrônico em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais;
III – permitir aos cidadãos mineiros o acesso ao serviço móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados, de forma universal, em todas as cidades do Estado de Minas Gerais, em igualdade de condições.
§ 1° - Para atingirem o objetivo descrito no inciso III, as operadoras que participarem do Programa deverão disponibilizar planos de serviço, em especial na modalidade pré-pago de forma equânime e não discriminatória, em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais em que atuem, com qualidade de serviço adequada.
§ 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o regulamento, se necessário, deverá prever a imposição de multa.
Art. 7° - Os programas a serem mantidos com recursos do Fundomic observarão as seguintes condições gerais, além das condições específicas definidas em regulamentação:
I - estabelecimento de cronograma físico-financeiro para disponibilização dos serviços nos Municípios do Estado de Minas Gerais;
II – exigência de tratamento isonômico aos consumidores em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais por parte das operadoras participantes do Programa.
Art. 8° - O Fundomic terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico com as atribuições definidas no Regulamento, nos termos da Lei Complementar n° 91, de 2006.
Parágrafo único - Ficam atribuídas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico as competências previstas na Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 9° - Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e de cronograma financeiro da receita e da despesa.
Art. 10 - Integram o grupo coordenador do Fundomic um representante das seguintes Secretarias de Estado:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Secretaria de Estado de Governo;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
Parágrafo único - As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis na Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundomic obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 12 - Para implantar e desenvolver o Programa Minas Comunica, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), utilizando as fontes de recursos de que trata o § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.374/2006.
* - Publicado de acordo com o texto original.