PL PROJETO DE LEI 3374/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.374/2006

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, e autoriza a criação de empresas subsidiárias da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 3º - .................................................................. ...........

VIII - constituir empresas subsidiárias nos termos da lei.”

Art. 2º - A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG - fica autorizada a criar empresa subsidiária com atribuição de atuar na exploração econômica dos recursos hidrominerais do Estado, inclusive dos parques de águas.

Parágrafo único - Toda distribuição de lucro líquido proveniente da empresa de que trata o “caput”, destinado à COPASA- MG, será aplicado em saneamento básico.

Art. 3º - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - poderá ainda criar outras três empresas subsidiárias com objetivos assim discriminados:

I - a primeira se encarregará da manutenção, administração, execução e exploração dos serviços do sistema de irrigação do Projeto Jaíba II;

II - a segunda terá a atribuição de planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em localidades da região dos vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus, onde a COPASA-MG atue ou venha a atuar ; e

III - a terceira terá a atribuição de planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em localidades que apresentam déficit operacional, onde a COPASA-MG atue ou venha a atuar.

Art. 4º - É permitida a cessão de empregados entre a COPASA- MG e suas subsidiárias, mantidos os direitos assegurados legalmente e em acordos coletivos de trabalho.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado às empresas subsidiárias da COPASA-MG.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua públicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.