PL PROJETO DE LEI 3360/2006
PROJETO DE LEI N° 3.360/2006
Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Esmeraldas, com sede nesse Município.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Esmeraldas - Apae - Esmeraldas - com sede na Rua Padre Burgos, n° 59, Centro, no Município de Esmeraldas, em Minas Gerais.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2006.
Sávio Souza Cruz
Justificação: Fundada em 5/10/2002, a Apae - Esmeraldas é uma associação filantrópica que atua na defesa e na promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência, tendo marcado, nos seus quase quatro anos de existência, sua importância na comunidade esmeraldense, pelo trabalho responsável e consciente que desenvolve em prol da inclusão dessa parcela da população. Nada mais justo, assim, que seja distinguida com o título ora proposto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Esmeraldas, com sede nesse Município.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Esmeraldas - Apae - Esmeraldas - com sede na Rua Padre Burgos, n° 59, Centro, no Município de Esmeraldas, em Minas Gerais.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2006.
Sávio Souza Cruz
Justificação: Fundada em 5/10/2002, a Apae - Esmeraldas é uma associação filantrópica que atua na defesa e na promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência, tendo marcado, nos seus quase quatro anos de existência, sua importância na comunidade esmeraldense, pelo trabalho responsável e consciente que desenvolve em prol da inclusão dessa parcela da população. Nada mais justo, assim, que seja distinguida com o título ora proposto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.