PL PROJETO DE LEI 3297/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.297/2006
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de Apoio à Pessoa Deficiente - Acaped -, com sede no Município de Uberlândia.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de Apoio à Pessoa Deficiente - Acaped -, com sede no Município de Uberlândia.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2006.
João Bittar
Justificação: A Associação Comunitária de Apoio à Pessoa Deficiente - Acaped -, fundada em 6/6/83, é uma sociedade civil de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, que presta serviços gratuitos e permanentes, sem distinção de clientela, sexo, raça, cor, religião. A Associação tem como objetivo precípuo propiciar assistência às pessoas da comunidade portadoras de deficiência mental ou física.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de Apoio à Pessoa Deficiente - Acaped -, com sede no Município de Uberlândia.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de Apoio à Pessoa Deficiente - Acaped -, com sede no Município de Uberlândia.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2006.
João Bittar
Justificação: A Associação Comunitária de Apoio à Pessoa Deficiente - Acaped -, fundada em 6/6/83, é uma sociedade civil de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, que presta serviços gratuitos e permanentes, sem distinção de clientela, sexo, raça, cor, religião. A Associação tem como objetivo precípuo propiciar assistência às pessoas da comunidade portadoras de deficiência mental ou física.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.