PL PROJETO DE LEI 3149/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.149/2006
Altera dispositivos da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso XIII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
XIII - compensação financeira aos Municípios que têm área alagada por reservatório de água destinado à geração de energia na Usina de Irapé e que não tenham participação no movimento econômico da usina para efeito de apuração do critério previsto no inciso I deste artigo;".
Art. 2º - O § 11 do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
§ 11 - A Secretaria de Estado de Fazenda fará a apuração dos índices de participação dos Municípios que atendam ao critério previsto no inciso XIII, que serão calculados na proporção entre a área do reservatório localizada no território do Município e a área de reservatório total da Usina de Irapé, com base em dados fornecidos pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig.".
Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, fica acrescido do § 12, com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
§ 12 - Para o efeito do disposto no inciso XIII deste artigo, ficam excluídas as áreas de reservatório da usina em que o Município tenha movimento econômico utilizado para apuração do critério previsto no inciso I deste artigo.".
Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2005)
Critérios de Distribuição |
Percentuais |
VAF (art. 1º, I) |
79,180 |
Área geográfica (art. 1º, II) |
1,500 |
População (art. 1º, III) |
2,210 |
População dos 50 mais populosos (art. 1º, IV) |
2,000 |
Educação (art. 1º, V) |
2,000 |
Produção de alimentos (art. 1º, VI) |
1,000 |
Patrimônio cultural (art. 1º, VII) |
1,000 |
Meio ambiente (art. 1º, VIII) |
1,000 |
Gasto com saúde (art. 1º, IX) |
2,000 |
Receita própria (art. 1º, X) |
2,000 |
Cota mínima (art. 1º, XI) |
5,500 |
Municípios mineradores (art. 1º, XII) |
0,110 |
Área Alagada de Municípios do Vale do Jequitinhonha (art. 1º, XIII) |
0,500 |
Total |
100,000 |
Art. 5º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2006.
Márcio Kangussu
Justificação: A construção da Usina de Irapé, na divisa dos Municípios de Berilo e Grão Mogol, com capacidade de produção de 360.000MW, além de trazer a possibilidade de desenvolvimento da região, trouxe também problemas sociais, econômicos e ambientais, que atingiram todos os Municípios da região que tiveram áreas em seus territórios alagadas para a formação do reservatório de água. Os Municípios de Berilo, Botumirim, Cristália, Grão Mogol, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado e Turmalina terão sua economia diretamente afetada.
A Lei nº 12.428, de 1996, chamada de "Lei Robin Hood II", trouxe um dispositivo de compensação aos Municípios com área alagada por reservatório de usina de energia elétrica, no qual foi determinado que 50% seria distribuído ao Município sede da usina, e os outros 50% seriam distribuídos na proporção da área alagada em cada Município. Entretanto, inúmeras decisões judiciais, cujo entendimento foi de que o dispositivo seria inconstitucional, retiraram dos Municípios com área alagada a participação no ICMS.
Para fazer justiça aos Municípios que não participarão da receita em razão do movimento econômico da usina, estamos propondo que se conceda uma nova forma de compensação, dentro da competência do Estado para legislar sobre a matéria.
Estamos propondo a destinação de 0,5% dos recursos do ICMS pertencente aos Municípios para serem distribuídos na proporção da área alagada de cada um dos Municípios atingidos, excetuando-se aqueles que terão a participação no VAF e já se beneficiarão com o aumento do seu movimento econômico.
Diante do exposto espero o apoio dos nobres pares desta Casa ao projeto ora proposto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 23/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.