PL PROJETO DE LEI 3025/2006

PROJETO DE LEI N° 3.025/2006

Dispõe sobre regras mínimas de segurança para a prática de esportes de aventura no Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Das Definições

Art. 1° - Esta lei dispõe sobre regras mínimas de segurança para a prática de esportes de aventura tais como canoagem, “rafting”, bóia “cross”, rapel, e escalada.

Art. 2° - Para efeito desta lei consideram-se:

I - canoagem: atividade desportiva de descida em corredeira fluvial, utilizando canoa ou caiaque fechado ou aberto;

II - “rafting”: atividade desportiva de descida em corredeira fluvial, com bote inflável desenhado para navegar em corredeiras e com tamanho apropriado para o rio, de modo a garantir segurança;

III - bóia “cross”: atividade desportiva de descida em corredeira fluvial com bóia do tipo pneu de veículo com capacidade para uma pessoa, com segurança;

IV - rapel: atividade desportiva de descida de plano inclinado utilizando técnica e equipamentos específicos e apropriados;

V - escalada: atividade desportiva de subida em plano vertical inclinado, utilizando técnica e equipamentos específicos e apropriados.

Capítulo II

Das Obrigações das Operadoras

Art. 3° - As operadoras de serviços relacionados com a prática de esportes de aventura deverão obter prévia licença junto ao poder público, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato social devidamente registrado;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -;

III - registro na Embratur;

IV - endereço completo;

V - registro no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

VI - identificação dos profissionais responsáveis pelas atividades, com comprovação de sua habilitação técnica nos termos da licença pretendida.

Art. 4° - Por ocasião da contratação dos serviços e antes da prática desportiva de aventura, as operadoras transmitirão aos consumidores todas as informações indispensáveis ao seguro desenvolvimento de suas atividades, além de outras que se façam necessárias.

Parágrafo único - As operadoras também afixarão as informações referidas no “caput” deste artigo em seus escritórios e bases, de modo permanente, claro e ostensivo.

Art. 5° - Além das informações operacionais versadas no artigo anterior, os consumidores deverão ser cientificados sobre:

I - dados gerais sobre as atividades, incluindo sua definição e a classificação dos cursos d´água e planos inclinados no tocante ao grau de dificuldade;

II - dados sobre os aspectos ambientais e turísticos dos locais visitados;

III - duração e extensão do percurso;

IV - tipo de vestuário e demais acessórios indispensáveis;

V - preços e serviços incluídos no pacote;

VI - proibição do consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias químicas de efeitos análogos;

VII - técnica e uso dos equipamentos;

VIII - noções de segurança e resgate.

Art. 6° - A operadora elaborará termo de responsabilidade em que conste, pelo menos:

I - o tipo de atividade a ser praticada;

II - a data e o local da prática da atividade;

III - os dados sobre os riscos inerentes à atividade e as medidas disponibilizadas ao consumidor para reduzi-los ou afastá- los;

IV - as condições mínimas de realização da atividade e possibilidade de seu cancelamento ou adiamento por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, quando as condições de segurança estiverem comprometidas.

Parágrafo único - O termo será assinado pela operadora e pelo consumidor ou seu responsável legal, que declarará estar ciente dos riscos da atividade e das medidas postas à sua disposição para fazer-lhes frente, comprometendo-se a obedecer às orientações dadas pelos instrutores.

Art. 7° - Por ocasião da contratação dos serviços, a operadora exigirá do consumidor o preenchimento de ficha cadastral com as seguintes informações:

I - nome completo;

II - documento de identidade;

III - endereço e telefone;

IV - restrições médicas relevantes;

V - indicação de pessoa para contato em caso de acidente.

Art. 8° - A operadora disporá de seguro individual contra acidentes, que cubra assistência médico-hospitalar, invalidez e morte, devendo franquear cópia da apólice ao segurado.

Art. 9° - A operadora deverá ter como responsável técnico profissional com formação compatível para a condução das atividades referidas nesta lei devidamente comprovadas.

Art. 10 - São também obrigações da operadora:

I - em face do poder público:

a) atender, no prazo e na forma determinados, às notificações e às solicitações para o fornecimento de informações e documentos;

b) assegurar o pronto acesso dos fiscais às suas instalações e documentos e às atividades desenvolvidas;

II - em face dos consumidores:

a) prestar serviços adequados para o consumo, na forma como divulgados e contratados;

b) zelar pela manutenção e pela qualidade dos equipamentos e empregar as técnicas adequadas, tendo em vista a segurança do usuário.

Capítulo III

Das Condições de Segurança

Art. 11 - O embarque e o desembarque no local da prática desportiva serão realizados em bases construídas nas margens dos cursos d´água e nas partes inferior e superior dos planos inclinados, observado o disposto nesta lei e na legislação ambiental aplicável.

Parágrafo único - Para a instalação e a utilização das bases de embarque e desembarque os fornecedores deverão obter licença ambiental junto ao poder público.

Art. 12 - As bases de embarque e desembarque disporão da seguinte infra-estrutura mínima:

I - estrutura física para a colocação e a retirada dos equipamentos, planejada e construída na forma da legislação ambiental vigente;

II - demarcação da trilha de acesso ao local em que será realizada a atividade.

Art. 13 - Para a prestação de atendimento emergencial, é permitida a circulação de veículo motorizado nas áreas de preservação ambiental permanente.

Art. 14 - Incluem-se entre os equipamentos a serem obrigatoriamente disponibilizados aos consumidores:

I - para a prática de “rafting”:

a) coletes salva-vidas que observem o prazo de validade e o peso do usuário, com proteção em todo o tórax, regulagens para ajuste de tamanho, fechamento e abertura tipo engate rápido e devida aprovação do Inmetro;

b) capacetes que observem o prazo de validade, com resistência adequada a impactos, proteção para as orelhas, orifícios para escoamento de água, tamanhos diversos ajustáveis, alça jugular para fixação na região do queixo, e devida aprovação do Inmetro;

c) embarcação;

II - para a prática de canoagem:

a) coletes salva-vidas e capacetes, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;

b) caiaque aberto inflável ou de plástico;

c) remo.

III - para a prática de rapel:

a) cabo;

b) mosquetão;

c) peça oito;

d) cadeirinha tipo alpinista;

e) luvas;

f) proteção para o cabo;

IV - para a prática de escalada:

a) cabo;

b) mosquetão;

c) ascensores;

d) cadeirinha tipo alpinista;

e) presilha para rocha;

f) luvas.

Art. 15 - Os equipamentos e procedimentos de proteção, resgate e primeiros socorros incluirão, sem prejuízo de outros que se façam necessários:

I - comunicação entre as equipes no percurso e a base de apoio, via rádio ou celular;

II - estabelecimento de rotas de fuga;

III - manutenção de uma vaga na embarcação de segurança para cada cinco pessoas, nas atividades aquáticas realizadas em trechos intermediários;

IV - disponibilidade de veículo para demandar ao local, de modo a efetuar remoções de emergência;

V - equipamento de localização (bússola ou GPS);

VI - presença obrigatória de um instrutor para cada grupo de cinco usuários em qualquer atividade;

VII - treinamento obrigatório antes do início da atividade devidamente comprovado.

Parágrafo único - Fica proibida a utilização de artefatos pirotécnicos nas atividades previstas nesta lei, exceto sinalizadores de emergência.

Capítulo IV

Das Sanções

Art. 16 - A operadora que infringir o disposto nesta lei fica sujeita às seguintes sanções:

I - multa;

II - suspensão temporária da atividade;

III - cassação de licença do estabelecimento ou da atividade;

IV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou da atividade.

Parágrafo único - As penas de suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade, interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou da atividade serão aplicadas, quando a operadora reincidir na infração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de março de 2006.

Gustavo Corrêa

Justificação: A proposta contida neste projeto de lei é ensejada pela reconhecida difusão da prática de modalidades desportivas tais como canoagem, “rafting”, bóia “cross”, rapel, escalada e quejandos, em diversas regiões do Estado, exigindo do poder público atuação efetiva na promoção dos interesses de seus praticantes, seja para proteger sua segurança e saúde, defendendo assim direitos básicos do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição da República, c/c o art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor), seja para fomentar as práticas desportivas referenciadas, dando concreção ao art. 217, “caput”, da Constituição da República, segundo os quais "é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos", e do art. 217, § 3º, desta última, pelo qual "o poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social".

Ademais, havendo previsão legal de regras de segurança a ser observadas e também adequada fiscalização pelo poder público de seu cumprimento, mais pessoas, em princípio, sentir-se-ão encorajadas e motivadas à pratica de esportes de aventura em Minas Gerais, o que certamente produzirá mais riqueza, pelo aumento da circulação de recursos decorrentes da realização dos negócios relacionados com a prática dessas modalidades desportivas.

Conforme estabelece a Constituição da República, o poder público promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), que também constitui princípio da atividade econômica (art. 170, V).

A competência do Estado para legislar concorrentemente com a União sobre consumo e para realizar a defesa do consumidor, com o fito de dar conseqüência prática aos dispositivos constitucionais acima mencionados, está também firmada no art. 24, V, da Constituição da República, quando diz:

“Art. 24 - (...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”.

A norma geral a que se refere o art. 24, § 1º, da Constituição é a Lei nº 8.078, de 11/9/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, do qual se extrai a necessidade de proteger a segurança e a saúde dos consumidores contra riscos provocados pelo fornecimento de serviços considerados perigosos (art. 6º, I), como é o caso dos relacionados com a prática de esportes de aventura.

Dispõe o art. 4º, “caput”, daquele Código, no que importa diretamente com a proposição ora apresentada, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, atendidos os princípios da ação governamental para proteger efetivamente o consumidor pela garantia de serviços com padrões adequados de segurança (art. 4º, II, “d”) e do incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços (art. 4º, V).

Oportuno também é ressaltar que tem o Estado a competência legislativa para, concorrentemente com a União, legislar sobre desporto, nos termos do art. 24, IX, da Constituição da República.

O projeto, entretanto, não dispõe sobre normas desportivas para a prática das atividades referidas em seu art. 1º, uma vez que isso compete às respectivas entidades nacionais de administração do desporto, mas trata, conforme visto, de regras de segurança para a prática de dadas modalidades desportivas, em razão de seu alto risco para a integridade física dos praticantes. Em outras palavras, a proposição regula, em especial quanto aos aspectos atinentes à segurança e à saúde, uma relação de consumo, cujo objeto é a oferta de serviços relacionados com a prática de esportes de aventura, tendo como consumidores os praticantes de tais atividades (desportistas) e como fornecedores os empresários (agências de turismo e operadoras de esportes de aventura) que atuam no ramo.

Para garantir a observância de suas disposições, o projeto prevê sanções aplicáveis ao fornecedor pela autoridade administrativa estadual, em atenção à natureza de tal espécie de relação de consumo e em atendimento ao que estabelecem.

Dispõe a Lei nº 9.615, de 24/3/98:

“Art. 1º - (...)

§ 1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º - A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes”.

O art. 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor determinam: multa (I), suspensão temporária da atividade (VII), cassação de licença do estabelecimento ou da atividade (IX) e interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou da atividade (X).

As penas previstas devem ser aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Já as questões referentes à responsabilidade civil do fornecedor dos serviços são matéria de norma geral de consumo, reservada à União (art. 24, V, da Constituição da República), regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/90), inteligência também aplicável às questões relativas à sua responsabilidade penal (art. 22, I, da Constituição da República), igualmente regida pela legislação aplicável (Lei nº 8.078, de 11/9/90 e Lei nº 8.137, de 27/12/90).

Submeto à elevada apreciação de meus pares o projeto de lei anexo, elaborado em conformidade com a Constituição da República, a Constituição do Estado, o Código de Defesa do Consumidor, e em atendimento ao interesse público, destacando, em arremate, que, segundo consta, apenas o Estado do Rio Grande do Sul e a cidade paulista de Brotos ostentam diploma legal específico sobre tal matéria.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.