PL PROJETO DE LEI 3006/2006

PROJETO DE LEI N° 3.006/2006

Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 1° - O valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do Anexo V da Lei nº 15.783, de 26 de outubro de 2005, passa a ser de R$ 628,52 (seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e dois centavos).

Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias 10.21.01.032.597.4.121.0001.3190.10.1; 10.21.01.122.001.2.009.0001.3190.10.1; 10.21.01.122.593.2.010.0001.3190.10.1 e 10.21.01.272.002.7.006.0001.3190.10.5.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006.

Justificativa: A presente propositura fundamenta-se nas disposições da Constituição da República de 1988, artigos 37 e 39; da Constituição Mineira de 1989, artigos 66, II, e 77, II, § 3º; como também da Lei Complementar 33/94, art. 16, III, e objetiva reajustar os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Na esteira da austera política financeira adotada pelo Governo do Estado e sem olvidar as limitações contidas na Lei Complementar 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a presente proposição tem por escopo garantir aos servidores da Corte de Contas vencimentos condignos à relevante missão de auxiliar na execução das imprescindíveis atribuições constitucionais e legais outorgadas à Instituição.

A relevância e o alcance da proposta se assentam, notadamente, nos consagrados princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, de observância inafastável pela Administração Pública.

A busca da igualdade está no fato de a presente proposição estender aos servidores do Tribunal de Contas as medidas já adotadas no âmbito dos demais Poderes e Órgãos do Estado, consoante se verifica, por exemplo, nos termos das Leis 15.789, de 3/11/2005 (ALEMG); 15.955, de 28/12/2005 (TJMG); e 15.963, de 3/1/2006 (MPMG).

Na realidade, a presente proposição visa a evitar a reinstauração da odiosa e inconcebível desigualdade de tratamento verificada, por longos cinco anos, em relação aos servidores do Tribunal de Contas e que somente foi extinta com a Lei 15.783, de 26/10/2005, sem qualquer reposição das perdas sofridas pelos servidores da Casa.

É que, no ano de 2000, fato que justificou a propositura do Projeto de Lei 1005/03 – que deu origem à precitada Lei 15.783/2005 –, os servidores do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público tiveram os vencimentos reajustados em 10% (dez por cento), sem que tal medida fosse estendida aos servidores do Tribunal de Contas, àquela época.

Com efeito, a igualdade somente foi alcançada em 2005, com a edição da citada Lei 15.783/2005, que não teve qualquer efeito retroativo para minimizar as perdas sofridas pelos servidores do Tribunal de Contas no período compreendido entre os anos de 2000 e 2005.

À guisa de exemplo, e ainda a respeito da preconizada observância do princípio da igualdade, é mister registrar – consoante se verifica do quadro anexo, relativo ao período de 1974 a 2006 –, que o valor do primeiro padrão de vencimento dos quadros de servidores do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça sempre foi o mesmo. As defasagens que podem ser verificadas se referem, exatamente, ao período de 1º/12/2000 a 30/9/2005, como salientado anteriormente, e ao ano de 2006, com a edição da mencionada Lei 15.955, de 28/12/2005.

Por sua vez, o princípio da eficiência, erigido ao patamar mais elevado pela E. C. 19, de 4/6/98, preconiza a implantação de política de capacitação e aperfeiçoamento do servidor público, condição “sine qua non” para a existência de um quadro de pessoal qualificado e com mínima rotatividade, o que não se coaduna com a defasagem remuneratória então instaurada, com a edição das aludidas Leis 15.789, de 3/11/2005; 15.955, de 28/12/2005; e 15.963, de 3/1/2006.

Nesse particular, é mister ressaltar que a baixa atratividade remuneratória e a desigualdade de tratamento são fatores determinantes para a crescente e contínua evasão de servidores capacitados dos quadros do Tribunal de Contas, o que compromete, de forma insofismável, a qualidade e a celeridade na prestação de seus relevantes serviços aos jurisdicionados e, em última “ratio”, à toda a Sociedade.

Traduzida em números, a presente proposição representará impacto financeiro da ordem de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no corrente exercício financeiro, o que equivale a 0,1235% do montante da receita corrente líquida do Estado estimada para 2006 e a 0,3529% do total das despesas com pessoal do Estado de Minas Gerais, conforme se verifica do demonstrativo, em anexo.

Por remate, é imperioso salientar que o limite fixado na Lei Complementar 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para as despesas totais com pessoal do Poder Legislativo estadual, incluído o Tribunal de Contas, equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do Estado de Minas Gerais, não será ultrapassado com o reajuste ora pleiteado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.