PL PROJETO DE LEI 2955/2006

PROJETO DE LEI Nº 2.955/2006

Dispõe sobre a realização de exame ocular denominado “teste do reflexo vermelho” em recém-nascidos nas unidades hospitalares do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – obrigados a realizar, nos recém-nascidos, o exame ocular denominado “teste do reflexo vermelho”.

Parágrafo único – Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o “caput” deste artigo, os pacientes receberão o tratamento adequado.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2006.

Ana Maria Resende

Justificação: O “teste do reflexo vermelho”, de fácil aplicação e custos irrisórios, indica a existência em recém- nascidos de infecções, tumores, catarata e outras patologias, que, detectadas precocemente, têm tratamento.

Portanto, o exame ora proposto é rápido, simples, mas de suma importância. O teste será capaz de detectar precocemente as doenças que comprometem o eixo visual. Caso detecte qualquer alteração nesse reflexo, o recém-nascido será encaminhado ao oftalmologista para exame completo, e só depois será realizado o de fundo de olho.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.