PL PROJETO DE LEI 2937/2006

PROJETO DE LEI Nº 2.937/2006

Dispõe sobre o estímulo, a articulação e o apoio financeiro do Governo do Estado na formação de Redes de Desenvolvimento Social.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado obrigado a estimular, articular e apoiar financeiramente a formação de Redes de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - As Redes serão formadas por organizações não governamentais sem fins lucrativos, podendo firmar parcerias com o Governo do Estado e entre si.

Art. 2º- As Redes de Desenvolvimento Social deverão assegurar os direitos constitucionais de crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias.

Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2006.

João Bittar

Justificação: É cada vez mais visível, a necessidade de uma ação ampla, organizada e arrojada, capaz de amenizar as desigualdades sociais em Minas Gerais, um dos mais importantes Estados da Nação, por sua localização geográfica privilegiada e economia próspera; porém, a opulência do Estado não indica, necessariamente, a riqueza do seu povo. A má distribuição de renda e a falta de organismos capazes de promover com competência o bem- estar social e o preparo profissional e pessoal têm colocado uma grande parte da população mineira num triste estado de pobreza e carência. Sofrem com tal desamparo principalmente as crianças, os adolescentes, os jovens e os idosos que necessitam de constantes cuidados especiais e formação de qualidade. Assim sendo, milhares de crianças, adolescentes, jovens e idosos são relegados à marginalidade e ao esquecimento. Diante desse quadro, a criação das Redes de Desenvolvimento Social surge como uma ação coordenada, racional e eficaz, para assegurar os direitos constitucionais dessas pessoas e de suas famílias.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.