PL PROJETO DE LEI 2927/2006
PROJETO DE LEI Nº 2.927/2006
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Aracitaba o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado ce Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Aracitaba o imóvel constituído de um terreno edificado, com a área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Barra Mansa, nesse Município, de propriedade do Estado, havido mediante doação conforme escritura pública datada de 18 de maio de 1948, registrada sob o nº 8.544, a fls. 39 do Livro 3-Q, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos Dumont.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à implantação de uma usina de reciclagem de lixo.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2006.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: O imóvel de que trata esta proposição foi doado ao Estado, a título gratuíto, em 1948, pelos fazendeiros Antônio Campos de Faria e sua mulher, Dona Dorcília Maria Campos, para o fim de ser ali construída uma escola rural, de acordo com convênio celebrado entre os governos da União e de Minas Gerais. Desde então, vinha funcionando no local a Escola Barra Mansa, que por muitos anos atendeu aos moradores da localidade; porém, após a construção de prédio mais amplo, na área urbana da cidade, destinada à Escola de Ensino Fundamental do Município, a antiga escola foi desativada, encontrando-se, deste modo, o terreno e sua benfeitoria há tempos, ociosos, desocupados e sem utilização.
Tendo em vista que não consta no primitivo instrumento cartorial de doação nenhuma disposição a respeito de possível reversão do imóvel, na hipótese de desocupação ou de mudanças de sua destinação, é desejo da Prefeitura Municipal de Aracitaba aproveitá-lo para instalação de uma usina de reciclagem de lixo, empreendimento de grande interesse público, para o qual já vem buscando recursos junto ao Governo Federal. Para isso, no entanto, é necessário, primeiro, que o Poder Executivo Estadual transfira ao Município o domínio do referido imóvel, por meio de escritura pública de doação, na forma ora proposta.
Cumpre assinalar, a propósito, que a concretização desse projeto se reveste de inegável interesse público, uma vez que será de primordial significado e importância não só para melhoria das condições de vida dos habitantes da cidade, como para o desenvolvimento econômico, social e ecológico do Município de Aracitaba, o qual advirá, naturalmente, com a implantação da mencionada usina de reciclagem de lixo.
Por essas razões, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares nesta Casa à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Aracitaba o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado ce Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Aracitaba o imóvel constituído de um terreno edificado, com a área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Barra Mansa, nesse Município, de propriedade do Estado, havido mediante doação conforme escritura pública datada de 18 de maio de 1948, registrada sob o nº 8.544, a fls. 39 do Livro 3-Q, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos Dumont.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à implantação de uma usina de reciclagem de lixo.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2006.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: O imóvel de que trata esta proposição foi doado ao Estado, a título gratuíto, em 1948, pelos fazendeiros Antônio Campos de Faria e sua mulher, Dona Dorcília Maria Campos, para o fim de ser ali construída uma escola rural, de acordo com convênio celebrado entre os governos da União e de Minas Gerais. Desde então, vinha funcionando no local a Escola Barra Mansa, que por muitos anos atendeu aos moradores da localidade; porém, após a construção de prédio mais amplo, na área urbana da cidade, destinada à Escola de Ensino Fundamental do Município, a antiga escola foi desativada, encontrando-se, deste modo, o terreno e sua benfeitoria há tempos, ociosos, desocupados e sem utilização.
Tendo em vista que não consta no primitivo instrumento cartorial de doação nenhuma disposição a respeito de possível reversão do imóvel, na hipótese de desocupação ou de mudanças de sua destinação, é desejo da Prefeitura Municipal de Aracitaba aproveitá-lo para instalação de uma usina de reciclagem de lixo, empreendimento de grande interesse público, para o qual já vem buscando recursos junto ao Governo Federal. Para isso, no entanto, é necessário, primeiro, que o Poder Executivo Estadual transfira ao Município o domínio do referido imóvel, por meio de escritura pública de doação, na forma ora proposta.
Cumpre assinalar, a propósito, que a concretização desse projeto se reveste de inegável interesse público, uma vez que será de primordial significado e importância não só para melhoria das condições de vida dos habitantes da cidade, como para o desenvolvimento econômico, social e ecológico do Município de Aracitaba, o qual advirá, naturalmente, com a implantação da mencionada usina de reciclagem de lixo.
Por essas razões, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares nesta Casa à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.