PL PROJETO DE LEI 2919/2006

PROJETO DE LEI Nº 2.919/2006

Dispõe sobre o exercício da autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços; institui Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos (PPMQ) aos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) e dá outras providências.

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o exercício da autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços e a instituição do Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos (PPMQ) aos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG.

Art. 2º - Considera-se autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços o servidor público designado na forma desta lei para o exercício de poder de polícia administrativa, no âmbito das competências delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG, nos termos da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços.

§ 1º - As prerrogativas inerentes ao exercício das atribuições de poder de polícia administrativa relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços são as previstas na Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

§ 2º - Compete privativamente à autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, a que se refere este artigo:

I - exercer o poder de polícia administrativa de metrologia legal e de certificação compulsória da conformidade;

II - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente empresa, estabelecimento, produto e serviço sujeitos ao controle metrológico e de avaliação de conformidade;

III - coletar amostras de produtos para análise e controle metrológico e de qualidade industrial;

IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle de qualidade industrial;

V - lavrar termos de advertência;

VI - lavrar autos de infração;

VII - expedir notificações;

VIII - multar e aplicar penalidades;

IX - praticar outras atividades afins e compatíveis que lhe forem delegadas, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º - As competências previstas nos incisos II a VIII do § 2º poderão ser aplicadas, como couber, de forma isolada ou cumulativamente.

§ 4º - As competências privativas do servidor designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços de que trata este artigo serão detalhadas e estabelecidas em regulamento.

Art. 3º - A designação como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, a que se refere a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, em exercício no IPEM/MG.

Parágrafo único - A designação de que trata o “caput” dar-se- á por ato do Diretor-Geral do IPEM/MG e será regulamentada em decreto observadas as seguintes diretrizes:

I - garantias do exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até à conclusão do caso em análise;

II - requisitos para designação que contemplem obrigatoriamente:

a) processo de seleção interna para a designação;

b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;

c) habilitações com qualificação específica em curso de educação profissional de nível médio ou graduação em nível superior de escolaridade;

III - critérios para dispensa da designação que contemplem obrigatoriamente:

a) condutas incompatíveis com o exercício da autoridade;

b) conflitos de interesse;

c) avaliações de desempenho insatisfatórias, na forma do regulamento;

IV - sistema de avaliação de desempenho individual complementar ao disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003 e sua regulamentação.

Art. 4º - Fica instituído o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos (PPMQ).

§ 1º - O PPMQ somente será atribuído aos servidores:

I - em exercício no IPEM/MG;

II - que exerçam atividades relacionadas com as competências delegadas pelo INMETRO ao IPEM/MG, nos termos da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

III - que tenham alcançado pelo menos setenta por cento do valor máximo da avaliação de desempenho individual de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.

§ 2º - O pagamento do PPMQ dar-se-á sempre durante a vigência de Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e estará condicionado ao adimplemento das metas institucionais nele estabelecidas, bem como à aplicação de instrumento de avaliação permanente do desempenho dos servidores do IPEM/MG.

Art. 5º - O PPMQ será pago exclusivamente com recursos oriundos de transferências federais específicas, observados os limites definidos em convênio ou instrumento congênere, e não será devido na hipótese de eventual indisponibilidade de tais recursos.

Art. 6º - Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPMQ observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei, bem como nos limites legais de remuneração do pessoal, serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º - O PPMQ será pago uma vez a cada semestre, e o montante dos recursos de que trata o “caput” será distribuído entre os servidores da seguinte forma:

I - sessenta por cento para os servidores designados como autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços;

II - quarenta por cento para os demais servidores em exercício no IPEM/MG.

§ 2º - O valor do PPMQ a ser concedido a cada servidor será proporcional:

I - ao resultado obtido na Avaliação de Desempenho Individual, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, ou na Avaliação Especial de Desempenho de que trata o Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004;

II - aos itens da composição remuneratória do cargo ou função ocupado pelo servidor na forma de regulamento;

III - aos dias de efetivo exercício das atribuições do cargo ou função pelo servidor em cada semestre.

§ 3º - Não integram a base de cálculo para fins de apuração do PPMQ os adicionais por tempo de serviço, as parcelas decorrentes de decisões judiciais e as vantagens pessoais de qualquer natureza.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II, observar-se-ão os valores de remuneração mínima prevista no Anexo I da Lei Delegada nº 41, de 07 de junho de 2000.

§ 5º - O PPMQ a ser pago ao servidor titular do direito a continuar percebendo a remuneração de cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação então vigente de que trata o art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, será calculado com base na composição remuneratória do cargo de provimento efetivo, do cargo de provimento em comissão ou função exercida pelo servidor durante cada semestre.

§ 6º - O cálculo do PPMQ a ser pago ao servidor que ocupar distintos cargos ou funções em um mesmo semestre será proporcional aos itens da composição remuneratória de cada cargo ou função e aos dias de efetivo exercício em cada um deles.

§ 7º - Os resultados da avaliação de desempenho do servidor serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais do prêmio de que trata o “caput” deste artigo.

§ 8º - O pagamento do PPMQ não afasta a percepção do prêmio de produtividade de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

Art. 7º - O PPMQ não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.