VET VETO 17206/2006

“MENSAGEM Nº 656/2006*

Belo Horizonte, 7 de agosto de 2006.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 17.206, que dispõe sobre a instalação de equipamentos para identificação dos visitantes nos estabelecimentos penitenciários de regime fechado no Estado.

Ouvida, a Secretaria de Estado de Defesa Social assim se manifestou sobre o art. 4º e seu parágrafo único a seguir vetados:

“Art. 4° - O prazo para a instalação dos equipamentos de que trata o art. 1° é de um ano contado da data de publicação desta lei.

Parágrafo único - Esgotado o prazo a que se refere o “caput”, os estabelecimentos penitenciários que não tiverem cumprido o disposto no art. 1º desta lei ficarão impedidos de receber verba do Fundo Penitenciário Estadual para qualquer outro fim, até que seja concluída a instalação dos equipamentos.”

Razões do Veto

“O estabelecimento de um prazo tão exíguo para o cumprimento de uma obrigação que não depende exclusivamente da atuação do Estado, uma vez que se fazem necessárias diversas medidas de elaboração de projetos, a realização de processos licitatórios e a contratação de particulares para a execução de serviços que, por diversas razões alheias à vontade das partes, podem não ser encerrados no prazo propugnado pela proposição.”

São essas as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos Membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.