VET VETO 17200/2006
“MENSAGEM Nº 655/2006*
Belo Horizonte, 7 de agosto de 2006.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 17.200, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Saúde assim se manifestou sobre o parágrafo único do art. 4º, a seguir vetado:
Parágrafo único do art. 4º:
“Parágrafo único - Os cães da raça pit bull em idade de procriação deverão ser esterilizados.”
Razões do veto
“A razoabilidade constitui princípio inarredável para a elaboração das leis e para a atuação do Poder Público. Esse princípio deve, por ora, afastar da sanção o parágrafo único do art. 4º da Proposição de Lei, que determina a esterilização dos cães da raça pit bull em idade de procriação.
A complexidade dessa matéria pode demandar a elaboração de novos estudos ou uma análise mais aprofundada sobre o tema e, neste caso, haverá necessidade de prazo maior para, por exemplo, compararmos a atuação do Poder Público na extinção de outras espécies que colocam em risco a saúde e a segurança públicas. É certo que o Estado atua no combate a espécies daninhas ou nocivas a seres humanos. Estudos mais aprofundados sobre a esterilização destes cães no Estado, com a participação dos diversos setores da comunidade científica, orientarão as futuras ações do Poder Público, inclusive tendo por referência parâmetros internacionais que, sobre o assunto, não se tem notícia de definição clara ou consenso.
Assim, tendo em vista a conveniência em limitar a posse e a propriedade desta raça canina, o princípio da razoabilidade e a prudência reclamam, por enquanto, não tomar medidas definitivas tendentes à sua extinção.
Por outro lado, determinar a esterilização desses cães, sem a devida cominação de pena para os proprietários que descumprirem essa obrigação, poderia ser ineficaz.
Sendo assim, convêm dilatar o exame do tema “esterilização” para época mais oportuna.
São essas as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição de Lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos Membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 7 de agosto de 2006.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 17.200, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Saúde assim se manifestou sobre o parágrafo único do art. 4º, a seguir vetado:
Parágrafo único do art. 4º:
“Parágrafo único - Os cães da raça pit bull em idade de procriação deverão ser esterilizados.”
Razões do veto
“A razoabilidade constitui princípio inarredável para a elaboração das leis e para a atuação do Poder Público. Esse princípio deve, por ora, afastar da sanção o parágrafo único do art. 4º da Proposição de Lei, que determina a esterilização dos cães da raça pit bull em idade de procriação.
A complexidade dessa matéria pode demandar a elaboração de novos estudos ou uma análise mais aprofundada sobre o tema e, neste caso, haverá necessidade de prazo maior para, por exemplo, compararmos a atuação do Poder Público na extinção de outras espécies que colocam em risco a saúde e a segurança públicas. É certo que o Estado atua no combate a espécies daninhas ou nocivas a seres humanos. Estudos mais aprofundados sobre a esterilização destes cães no Estado, com a participação dos diversos setores da comunidade científica, orientarão as futuras ações do Poder Público, inclusive tendo por referência parâmetros internacionais que, sobre o assunto, não se tem notícia de definição clara ou consenso.
Assim, tendo em vista a conveniência em limitar a posse e a propriedade desta raça canina, o princípio da razoabilidade e a prudência reclamam, por enquanto, não tomar medidas definitivas tendentes à sua extinção.
Por outro lado, determinar a esterilização desses cães, sem a devida cominação de pena para os proprietários que descumprirem essa obrigação, poderia ser ineficaz.
Sendo assim, convêm dilatar o exame do tema “esterilização” para época mais oportuna.
São essas as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição de Lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos Membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.