VET VETO 16870/2006

“MENSAGEM Nº 499/2006*

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2006.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 16.870, que institui a política estadual de apoio à produção e à utilização do biodiesel e de óleos vegetais.

Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda, assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:

Inciso VIII e parágrafo único do art. 4º:

“VIII – adotar política tributária específica para os segmentos de produção agrícola, extração de óleos vegetais e processamento industrial destinados à produção de biodiesel;

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Parágrafo único - Para atender ao disposto no inciso VIII deste artigo, o Estado fica autorizado a reduzir em até 100% (cem por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, para o produtor ou importador de biodiesel com sede no Estado que, nos termos do art. 2° do Decreto Federal n° 5.297, de 6 de dezembro de 2004, obtiver o selo “combustível social”, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.”

Razões do Veto

“A proposição de lei em tela autoriza o Estado reduzir em até 100% a alíquota do biodiesel; todavia cumpre-nos destacar que já foram discutidas propostas de isenção do biodiesel na Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, órgão do Conselho Nacional de Política Fazendária - COTEPE/CONFAZ, e a posição do Estado de Minas Gerais sempre foi pela tributação normal; contudo, o Convênio ICMS 105/03 autorizou os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a concederem isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção do biodiesel.

Informações obtidas na Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DINF/SAIF demonstram que no ano de 2005, a produção de biodiesel não foi muito significativa, porém com a redução da carga tributária na forma do benefício pretendido pela proposição de lei a perda anual com a arrecadação de ICMS seria da ordem de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando-se apenas a produção do referido ano. É importante salientar que uma vez concedido o benefício para o biodiesel, este repercutirá diretamente na arrecadação do diesel, tendo em vista que ele faz parte de sua composição.

É adequado destacar que a proposição de lei deve ser analisada à luz da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

A referida lei estabelece em seu art. 14 que a concessão de benefício de natureza tributária que tenha como resultado a diminuição da receita pública, deverá estar acompanhada de estimativa deste impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes.

A renúncia deverá ser considerada na Lei Orçamentária Anual, demonstrando que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e estar acompanhada de medidas de compensação pelo aumento da receita.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente a proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos seus Nobres Pares da Assembléia Legislativa.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.