VET VETO 16860/2006

“MENSAGEM Nº 497/2006*

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, a Proposição de lei nº 16.860, que estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, que dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.

Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:

§ 1º do art. 135:

“§ 1° - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à existência de cargo vago, obedecido o limite quantitativo de que trata o “caput” do art. 38 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2005.”

Razões do Veto

A Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, determina em seus arts. 140 e 141:

“Art. 140 - Integram o Anexo de que trata o art. 46 os servidores estaduais investidos na função de Defensor Público na data de publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - A comprovação da investidura a que se refere o “caput” deste artigo se fará mediante a apresentação de documento oficial que comprove o exercício da função.

Art. 141 - Aplica-se o disposto no art. 140 aos cinqüenta servidores estaduais em exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária, identificados nos termos do parágrafo único daquele artigo”.

A Defensoria Pública, em atenção ao previsto no art. 140 da Lei Complementar nº 65, de 2003, publicou a Resolução nº 3, de 14 de fevereiro de 2003, integrando os servidores em comento ao Quadro de Carreira da Defensoria Pública, previsto no art. 46 da mesma lei.

Observa-se, dos requisitos impostos pela Lei Complementar em pauta, que o servidor deveria encontrar-se no exercício da função de Defensor Público quando da sua edição, o que importou na exclusão do âmbito de alcance de referida lei daqueles que se afastaram do exercício da citada função para exercer cargos em comissão.

Visando incluir tais servidores no espectro de abrangência dos arts. 140 e 141 da Lei Complementar nº 65, de 2003, a Proposição de lei nº 16.860, preceitua que:

“Art. 135 - Aplica-se o disposto no art. 141 da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, ao Analista de Justiça que, na data de publicação daquela lei complementar, estava em exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.

§ 1° - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à existência de cargo vago, obedecido o limite quantitativo de que trata o “caput” do art. 38 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2005.

§ 2° - Aplica-se ao servidor de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei n° 15.788, de 27 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta lei”.

No entanto, permanecendo da maneira como foi proposto, o § 1º do art. 135 mostra-se incompatível com o texto da Constituição Federal, em especial no que concerne à regra do concurso público, de observância obrigatória, estampada no art. 37, II, aqui transcrito:

“Art. 37 - .......................................................

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

O desrespeito à norma do concurso público para ingresso em cargo público importará na invalidação do ato e na ocorrência de outras conseqüências previstas em lei, conforme o § 2º do mesmo art. 37 da Constituição Federal determina:

“Art. 37 - .................................................................

§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.

Dessa forma, sugerimos que seja proposto o veto parcial ao § 1º do art. 135, uma vez que subordina a concessão referida no art. 141 da Lei Complementar nº 65, de 2003, à existência de cargo vago na carreira, ferindo, assim, os dispositivos constitucionais acima mencionados.”

São essas, por conseguinte, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa egrégia Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.