VET VETO 16814/2006

“MENSAGEM Nº 495/2006*

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de lei nº 16.814, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à cultura do bambu e dá outras providências.

Ouvida a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Inciso III do art. 4º:

“III – promoção e comercialização do produto;”

Razões do Veto

Entende a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento que é indevido incluir a promoção e comercialização no rol dos instrumentos mediante os quais o Executivo efetiva políticas estaduais de incentivo a cultura do bambu. Com efeito, se ao Estado incumbe legislar sobre o comércio estadual nos limites da competência residual que lhe reserva a Constituição da República, não lhe cabe a função de comerciante ou empresário, a não ser naqueles casos expressamente definidos pela constituição da República. Na verdade, a corrente dominante nos dias que correm, no âmbito da Teoria Geral do Estado, é que a função empresarial só não constitui “res aliena” ao Poder Público naqueles campos estratégicos que envolvem a soberania e a segurança nacionais. Promover e comercializar o bambu não estará, obviamente, entre tais campos.

Art. 5º:

“Art. 5º - Serão beneficiadas prioritariamente pela política instituída por esta lei as pequenas e médias propriedades de regiões com vocação agrícola para a cultura do bambu”.

Razões do Veto

Direcionar prioridade na política em tela a pequenas e médias propriedades com vocação para o cultivo do bambu envolve conotação discricionária que em nada aproveita ao desenvolvimento da atividade. De fato, se o objetivo é criar novas geratrizes de benefício socioeconômico – e a questão social já está devidamente contemplada no contexto da Proposição como um todo – nada impede que organizações maiores se beneficiem dessas políticas como forma de incrementar a geração de empregos e a arrecadação de tributos. Cumpre notar, ademais, que as pequenas e médias empresas – agrícolas ou não - já usufruem de incentivos contidos em ampla legislação específica, que dispensa citações, da mesma forma que a chamada agricultura familiar.

Incisos III e VII do art. 6º:

“III – incentivar a utilização do bambu na recomposição de matas ciliares, na recuperação de áreas degradadas e na composição de sistemas agroflorestais;

VII – produzir mudas de bambu em viveiros públicos estaduais”.

Razões do Veto

Está tecnicamente comprovado que os bambuzais podem contribuir para o agravamento de problemas como a redução de maciços florestais, a desertificação de terrenos e a extinção de nascentes. Muito a propósito, a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola, inclui entre os objetivos visados a proteção do meio ambiente, a garantia do uso racional dos recursos naturais e o estímulo à recuperação dos ecossistemas degradados. Assim, não se justifica – seja tecnicamente, seja no âmbito legal - o dispositivo da Proposição, segundo o qual a cultura do bambu contribuiria para a recomposição de matas ciliares, a recuperação de áreas degradadas e a implantação de sistemas de reflorestamento.

Finalmente, como já dito, a comercialização de produto não se inclui entre as responsabilidades do Poder Público, a não ser nas circunstâncias comentadas. Os órgãos da Administração Estadual que se incumbem da questão agropecuária, tais como a Emater e o IMA, direcionam suas atividades para a pesquisa e o desenvolvimento, sem aprofundar-se na questão comercial. A produção de mudas de espécimes vegetais em viveiros públicos pode ocorrer, desde que com fins de experimentação, ali não se justificando seu cultivo para comercialização, tal como se depreende do dispositivo analisado. Por conseguinte, não há como mantê-lo no texto da Proposição.

São essas, por conseguinte, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa egrégia Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.