PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 65/2005

PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2005

Dispõe sobre a instituição e a gestão de regiões metropolitanas e sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A gestão e a instituição de regiões metropolitanas obedecerão ao disposto nesta lei complementar.

Art. 2º - O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único - A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios, a definição de políticas compensatórias dos efeitos da sua polarização e o estabelecimento de planejamento de médio e longo prazo de seu crescimento.

Capítulo II

Da Instituição de Região Metropolitana

Art. 3º - A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos na Constituição Estadual e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros, objetivamente apurados:

I - população e crescimento demográfico, com projeção qüinqüenal;

II - grau de conurbação e movimentos pendulares da população;

III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

IV - fatores de polarização;

V - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 1º - O parecer técino a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser produzido por instituição de pesquisa com notório conhecimento e experiência em estudos regionais e urbanos, a partir de informações fornecidas por fontes especializadas.

§ 2º - A inclusão de município em região metropolitana já instituída obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 3º - Não será instituída região metropolitana com população inferior a seiscentos mil habitantes.

§ 4º - Não será aprovado projeto de lei complementar que vise à instituição de região metropolitana que não esteja acompanhado do parecer técnico a que se refere o “caput” deste artigo.

Capítulo III

Da Gestão das Regiões Metropolitanas

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º - As funções públicas de interesse comum serão executadas em regime de colaboração entre o Estado e os municípios das unidades regionais.

Parágrafo único - O Estado assegurará a execução de planos, programas e projetos relacionados com as funções públicas de interesse comum, por meio de instituições da administração pública estadual.

Art. 5º - São instrumentos do planejamento metropolitano:

I - os Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado;

II - o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 6º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social relativas às funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único - Os planos diretores dos municípios integrantes da região metropolitana serão orientados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quanto às funções públicas de interesse comum.

Art. 7º - A gestão da Região Metropolitana compete:

I - à Assembléia Metropolitana;

II - ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - à Agência de Desenvolvimento;

IV - às instituições estaduais, municipais e intermunicipais, vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível dos planejamentos estratégico, operacional e de execução.

Art. 8º - As matérias que envolvam contribuição financeira do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e fixação de legislação tributária uniforme entre os municípios metropolitanos, para financiamento de serviços comuns, serão sujeitas à discussão pelas Câmaras Municipais da Região Metropolitana a que tais matérias estejam afetas, assim como pela Assembléia Legislativa, no tocante à participação do Estado.

Seção II

Da Assembléia Metropolitana

Art. 9º - A Assembléia Metropolitana constitui o colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na Região Metropolitana, competindo-lhe:

I - definir as macrodiretrizes do planejamento global da Região Metropolitana;

II - vetar, por deliberação de pelo menos dois terços do total de votos válidos na Assembléia, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º - A proposição de veto de resolução editada pelo Conselho Deliberativo deverá ser apresentada por, pelo menos, um quarto do total de votos válidos na Assembléia até vinte dias após a data da publicação da resolução editada pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - Apresentada a proposição de veto a que se refere o § 1º, o Presidente da Assembléia Metropolitana convocará reunião extraordinária para discussão e deliberação sobre ela.

Art. 10 - A integração, para efeito de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum, dos municípios que compõem o Colar Metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana, assegurada a participação do município diretamente envolvido no processo de decisão.

Art. 11 - A Assembléia Metropolitana será composta de representantes do Estado e de cada município da Região Metropolitana, da seguinte maneira:

I - o Governador do Estado de Minas Gerais representará o Estado de Minas Gerais na Assembléia Metropolitana, e seu voto terá peso equivalente à metade dos votos válidos no Plenário, observado o disposto no art. 46, § 2º, da Constituição do Estado.

II - cada município terá como representante o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - O Governador do Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana para substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

§ 2º - Os Prefeitos Municipais poderão designar uma autoridade da respectiva Prefeitura para substituí-los em suas faltas e impedimentos.

§ 3º - A participação na Assembléia Metropolitana não será remunerada.

Art. 12 - A Assembléia Metropolitana tem a seguinte estrutura básica:

I - Mesa da Assembléia;

II - Plenário.

Art. 13 - A Assembléia Metropolitana funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias sobre:

I - a composição, a competência e a forma de eleição da Mesa da Assembléia Metropolitana, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente;

II - o desenvolvimento de suas reuniões;

III - o processo de discussão e votação das matérias sujeitas a sua deliberação;

Art. 14 - A Assembléia Metropolitana se reunirá ordinariamente, independentemente de convocação, uma vez por ano, em dia fixado pelo Regimento Interno, e extraordinariamente, mediante convocação:

I - de seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria simples dos Prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana.

II - do Governador do Estado.

§ 1º - As reuniões da Assembléia Metropolitana serão abertas ao público.

§ 2º - Por solicitação de entidades civis ou segmentos da sociedade, ou de ofício, poderá ser realizada audiência pública, na forma do Regimento Interno, para discussão de matéria de acentuado interesse social.

§ 3º - Na reunião extraordinária, a Assembléia Metropolitana somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada.

Art. 15 - No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana utilizará instalações físicas e servidores dos órgãos e das entidades relacionados com a gestão metropolitana.

Seção III

Do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano

Art. 16 - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, de caracteres deliberativo e executivo, terá as seguintes funções:

I - executar as metas e as prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II - promover as políticas de compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III - fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos da subconta do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano referente à sua Região Metropolitana;

IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;

V - orientar, planejar, coordenar e controlar a execução de funções públicas de interesse comum;

VI - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos;

VII - colaborar, através da Agência de Desenvolvimento, para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;

VIII - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

IX - aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de seus respectivos programas e projetos.

Art. 17 - A composição do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano de cada região metropolitana será estabelecida na lei complementar que as instituir.

Seção IV

Da Agência de Desenvolvimento Metropolitano

Art. 18 - A Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM - , subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da respectiva região metropolitana, terá as seguintes atribuições:

I - elaborar e propor o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III - elaborar e propor, de forma permanente, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos municípios integrantes da região metropolitana;

IV - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e dos programas aprovados para a região metropolitana;

VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana;

VII - articular-se com os municípios integrantes da Região Metropolitana, com os diversos órgãos e entidades federais e estaduais e com as organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum;

VIII - assistir tecnicamente os municípios integrantes da Região Metropolitana;

IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo;

X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;

XII - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e dos planos a serem desenvolvidos.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a constituir a Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM -, na forma da lei.

Capítulo IV

Do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano

Art. 20 - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM -, instituído pelo art. 47 da Constituição do Estado, tem como objetivo o financiamento da implantação de programas e projetos estruturantes e a realização de investimentos relacionados com funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado, conforme diretrizes estabelecida pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de cada região metropolitana, obedecendo às normas e às condições gerais estabelecidas nesta lei.

Art. 21 - A cada Região Metropolitana corresponde uma subconta específica do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 22 - Poderão ser beneficiárias do FDM instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados às regiões metropolitanas.

Art. 23 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano:

I - os recursos do Estado e dos municípios a ele destinados por disposição legal, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de recursos do Estado e 50% (cinqüenta por cento) dos municípios que integram a Região Metropolitana proporcionalmente à sua receita corrente líquida.

II - as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos e programas sob a orientação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III - os produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por município integrante de região metropolitana;

IV - os retornos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

V - os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;

VI - as dotações a fundo perdido consignadas ao Fundo por organismos nacionais ou internacionais, até mesmo por organizações não governamentais;

VII - os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos.

§ 1º - O Fundo poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de amortização e encargos de operação de crédito, interna ou externa, destinada ao Fundo, que vier a ser contraída pelo Estado, segundo normas estabelecidas em regulamento.

§ 2º - No caso de operação de crédito contraída por município e destinada ao Fundo, poderá ser feita a transferência de recursos do Fundo ao Tesouro Municipal, para pagamento de amortização e encargos correspondentes à operação contratada, segundo normas e condições estabelecidas pela Assembléia Metropolitana da qual faça parte o município contratante da operação.

§ 3º - Os recursos mencionados nos incisos I a VII terão vinculação específica a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento.

Art. 24 - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 23, e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis e de liberação de recursos sem retorno, em condições específicas para cada beneficiário, observados os seguintes requisitos:

I - o programa, o projeto ou o investimento a ser financiado ou sustentado financeiramente com recursos do Fundo deverão ser caracterizados como de interesse comum na região metropolitana;

II - o programa, o projeto ou o investimento deverão constar no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e, na ausência deste, nas diretrizes metropolitanas estabelecidas para as respectivas regiões;

III - o programa, o projeto ou o investimento deverão ter sido aprovados e priorizados pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

IV - o beneficiário dos recursos deverá comprovar o cumprimento das exigências legais referentes ao endividamento do setor público, quando pertinente;

V - o programa, o projeto ou o investimento deverão ser relacionados com:

a) financiamento de custos referentes à elaboração de estudo e projeto vinculado ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

b) financiamento da implementação de programa ou projeto constante no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

c) pesquisa ligada a função pública de interesse comum e ao estudo de seu impacto na qualidade de vida de região metropolitana.

Art. 25 - O prazo de duração do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é de quinze anos, admitida a sua prorrogação, observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Parágrafo único - A extinção de subconta do Fundo poderá ocorrer em caso de extinção da região metropolitana correspondente, hipótese em que a forma de destinação dos direitos creditórios existentes na subconta extinta será definida em lei.

Art. 26 - Os financiamentos concedidos e os recursos liberados pelo Fundo submetem-se às seguintes condições gerais:

I - para financiamento reembolsável:

a) o valor do financiamento corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor total do programa, do projeto ou do investimento;

b) o beneficiário deverá providenciar os recursos para contrapartida, que serão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total;

c) o prazo de carência será de, no máximo, trinta e seis meses, não podendo exceder a seis meses do prazo de conclusão dos investimentos;

d) o prazo de amortização do financiamento será de, no máximo, noventa e seis meses e terá início no mês subseqüente ao do término da carência;

e) os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária serão estabelecidos em regulamento;

f) a forma e a periodicidade das amortizações referentes ao principal e aos encargos financeiros serão definidas em regulamento;

g) a exigência de garantias obedecerá ao disposto em normas legais pertinentes;

h) as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplência ou de não-regularidade fiscal serão estabelecidas em regulamento;

II - a liberação de recursos sem retorno será feita por proposta do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, aprovado pela Assembléia Metropolitana, com condições estabelecidas para cada proposta.

§ 1º - Os planos, programas ou projetos a que se refere o art. 24 desta Lei Complementar serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da respectiva região, que deliberará sobre a aprovação ou a rejeição do pedido, bem como sobre o cronograma de desembolso.

§ 2º - Uma vez aprovado o plano, o programa ou o projeto, o expediente será encaminhado ao Grupo Coordenador do FDM para a execução dos procedimentos administrativos pertinentes.

Art. 27 - O grupo coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é composto pelos seguintes membros:

I - um representante do órgão gestor, que será a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -;

III - um representante do agente financeiro, que será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -;

V - um representante de cada uma das regiões metropolitanas, a ser indicado pelo respectivo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º - A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do órgão gestor.

§ 2º - As atribuições do grupo coordenador, do órgão gestor e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

§ 3º - O agente financeiro faz jus a remuneração de:

I - 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado de cada financiamento e pagos juntamente com os encargos financeiros mencionados no art. 14, inciso I, alínea "e";

II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor referente à liberação de recursos sem retorno, a serem descontados das parcelas liberadas.

§ 4º - O órgão gestor e o agente financeiro ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado da Fazenda e às assembléias metropolitanas, na forma em que forem solicitados.

§ 5º - O BDMG atuará como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento reembolsável e de recursos sem retorno, com recursos do Fundo, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

§ 6º - O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com as penalidades previstas decorrentes de inadimplemento por parte do beneficiário, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo.

Art. 28 - Os demonstrativos orçamentários e financeiros do Fundo serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 29 - O Poder Executivo Estadual expedirá decreto regulamentando o Fundo.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 30 - Não se aplicam às regiões metropolitanas já instituídas as normas do Capítulo II desta lei complementar.

Art. 31 - Fica revogada a Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 32 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de abril de 2005.

Roberto Carvalho

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.