PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 62/2005
Projeto de lei complementar nº 62/2005
Dispõe sobre a estrutura orgânica, incluindo a complementar, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 136 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é órgão autônomo organizado pela Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, integrante da administração direta do Poder Executivo e vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a expressão "Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais" e a palavra "Defensoria" se equivalem.
Capítulo II
Da Estrutura Orgânica
Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I - órgãos da administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública; e
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
II - órgãos de atuação:
a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:
1 - Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;
2 - Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução: os Defensores Públicos;
IV - órgãos de execução na área de apoio administrativo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Auditoria Setorial;
e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 - Diretoria de Recursos Humanos;
2 - Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;
3 - Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
4 - Diretoria de Planejamento e Orçamento;
f) Superintendência de Informações e Estatística:
1 - Diretoria de Estatística;
2 - Diretoria de Gestão da Informação Jurídica; e
3 - Diretoria de Assistência Pericial.
Parágrafo único - As competências e descrições das unidades a que se refere o inciso IV deste artigo serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
Art. 3º - Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Defensoria os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Diretor de Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte, código EDP-5, símbolo DP-5A;
II - Diretor de Defensoria Pública do Interior, código EDP-4, símbolo DP-4A;
III - Chefe de Secretaria de Assistência Cível, código EDP-3, símbolo DP-3A;
IV - Chefe de Secretaria de Assistência Criminal, código EDP-2, símbolo DP-2A;
V - Chefe de Secretaria de Apoio Técnico Administrativo, código EDP-1, símbolo DP-1A.
Art. 4º - Ficam criados no Quadro Especial constante no anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de dezembro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;
II - doze cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
III - dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;
IV - sete cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
V - um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;
VI - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;
VII - sete cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
VIII - um cargo de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18.
§ 1º - A forma de recrutamento dos cargos criados nos incisos II e VII obedecerá ao estabelecido na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
§ 2º - A lotação e a identificação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º - Fica instituído o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma constante no anexo desta lei.
Art. 6º - Ficam criadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a cinqüenta por cento da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenador de Coordenadoria Regional da Defensoria Pública.
§ 1º - As funções gratificadas a que se refere o "caput" serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.
§ 2º - A designação para o exercício das funções de que trata o "caput" se dará por ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º - A gratificação de que trata o "caput" não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
§ 4º - A função gratificada de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-la.
§ 5º - As funções gratificadas criadas no "caput" serão identificadas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 2º.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 7º - Para a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2005)
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Quadro Específico - Cargos de Provimento em Comissão
Denominação da Classe |
Cód. Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Defensor Público Geral |
DDP-1 |
DP-6A |
1 |
Subdefensor Público Geral |
DDP-2 |
DP-7A |
1 |
Corregedor-Geral |
DDP-3 |
DP-7A |
1 |
Total Cargos |
3" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.